Boa tarde Henrique,
A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:
a) está limitada:
- a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto;
- ao valor recolhido no ano-calendário de 2015;
b) não pode exceder:
- ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
- ao valor do imposto apurado, já diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto, Estatuto do Idoso, Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde da Pessoa com Deficiência, Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e Doações Diretamente na Declaração - ECA (Linha “Imposto Devido I” da Fichas da Declaração / Pagamentos Efetuados ficha Resumo da Declaração - Cálculo do Imposto);
c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
O campo Parcela não dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por exemplo, quando recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2015.
COMPROVAÇÃO
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Fonte: Menu Ajuda do Programa
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