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Transferencia com onus

Marcus

Marcus

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:42

Prezado(a), boa tarde.

Gostaria de saber se pode transferir um funcionario de uma empresa X e colocar na empresa Y mais os CNPJS sao diferentes, mas os donos sao os mesmos.

Ha sim poderia passar a lei para eu mostrar para o dono da empresa

Estou no aguardo.

Obrigado.

JONATAN LIMA

Jonatan Lima

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:14

Boa tarde...caro colega Marcus



Este tipo de situação deve se tomar muito cuidado pois possui alguns impossibilidade que pode cancelar a transferência.
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação, mais precisamente o artigo 70 do Código Civil, define-se o domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Haverá a possibilidade legal da transferência quando se tratar de empresa do mesmo grupo econômico, pois desta maneira as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego.
Uma vez caracterizado grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada, desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo, consoante disciplina inserta no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

POSSIBILIDADES

Inicialmente cumpre esclarecer que o empregador em regra não poderá transferir o empregado sem sua anuência, conforme determina o artigo 468 da CLT. Contudo o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

a) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato, exercendo poder de mando, de modo a representar nos atos de sua administração.

b) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço, ou, ainda decorra de condição inerente à função. Condição expressamente prevista em contrato de trabalho, anotado em ficha ou livro de registro, bem como na CTPS. Ex: Construção civil.

c) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhar, neste caso é licito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou estabelecimento.

Estabelecimentos da mesma empresa

O Código Civil, em seu artigo 1.142, expressa que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, o nome empresarial. Entendendo-se como estabelecimento aqueles que compõem a sociedade, entre matriz e suas filiais devidamente legalizadas.

Artigo 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

O empregador só poderá transferir o empregado para outra localidade, que importe em mudança de sua residência, se houver necessidade texto dado pelo artigo 469 da CLT.
O empregado deverá autorizar a transferência por escrito, Não será considerada transferência se não houver mudança do domicilio do empregado.

Grupos econômico

Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (CLT, art. 2º, parágrafo 2º), senão vejamos:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Conforme pronunciamento do TST, "a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando à existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º da CLT". (Notícias TST, 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999).
O artigo da CLT supra citado determina que grupo econômico deve ter característica econômica, portanto, as associações de Direito Civil, os profissionais liberais, a administração pública, entidades beneficentes e sindicatos não poderão formar grupos econômicos.
Os profissionais liberais, embora exerçam atividades econômicas e possam ser agrupados, pois assim o legislador determinou, não os equiparando como tal.
A existência do grupo de empresas é melhor visualizado, quando existem várias empresas administradas por uma empresa considerada como principal, a qual é caracterizada pelo controle desta sobre as demais “como holding”. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
Assim, para o direito do trabalho define-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, cada qual com sua personalidade jurídica, mas todas sujeitas à coordenação geral, de sentido econômico, da controladora do capital social.
São responsáveis solidárias para os efeitos da relação de emprego.
Importante: Empresas que tenham os mesmos sócios participando como pessoas físicas não caracteriza grupo econômico na forma da lei.
A transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico são reconhecidas pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho, não havendo necessidade de rescindir o contrato laboral.

Da sucessão de empresas

Com fundamento nos artigos 10 e 448, ambos da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Assim, poderá ocorrer a transferência dos empregados no caso de sucessão de empresas, a qual a empresa sucessora transfere para empresa sucedida seus empregados, sendo totalmente admitida quando realizada a sucessão na forma da lei, ou seja, nos casos de cisão, fusão e incorporação.
Entendendo- se por:

a) Cisão - Consoante o artigo 229 da Lei nº 6.404/76, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do eu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

b) Fusão - De acordo com o disposto no artigo 228 da Lei nº 6.404/76 a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

c) Incorporação - Conforme determina o artigo 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil) e artigo 227 da Lei nº 6.404/76, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

IMPOSSIBILIDADE

Deve-se verificar que, empresas não pertencentes ao mesmo grupo econômico, tem personalidades jurídicas diferentes, não sendo responsáveis solidárias sobre os empregados. Assim, não há respaldo legal para a transferência de empregados quando a empresa não fizer parte do mesmo grupo ou, ainda, somente o sócio é parte do quadro societário de empresas distintas.
Atualmente pela falta de legislação dispondo sobre a questão, alguns empregadores efetuam esta modalidade de transferência sem que acarrete problemas com fiscalização ou com a justiça do trabalho. Porém, em uma possível reclamatória, poderá servir como argumento se o empregado se achar prejudicado pelo ato.

Desta forma, orienta-se a rescisão do contrato de trabalho na empresa antiga, e, readmitir na empresa para a qual se deu a transferência, para evitar qualquer ação trabalhista futura, coso tenha duvida na transferência.

Jonatan Lima
INTEGRA - Serviços contábeis e assessoria tributária
Supervisor de Departamento Pessoal

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