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Reforma Trabalhista

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 10:44

Jessyca

Quanto ao descanso intrajornada de 0:30 minutos posso simplesmente pedir para o empregador/empregado fazer por escrito um documento dizendo a opção?

Só tem duas opções: a empresa entra em contato com o Sindicato dos empregados para fazer um Acordo Coletivo de Trabalho, ou contata o Sindicato Patronal para ele incluir essa redução de intervalo, se for o caso, na negociação para a próxima Convenção Coletiva.

ICARO SANTOS CARNEIRO

Icaro Santos Carneiro

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 11:45

Pessoal bom dia,me surgiu uma duvida com respeito as homologações das rescisoes apartir de 11/11/2017 não mais precisa ser homologadas pelos sindicatos? ja que fala que o acordo deve ser entre empregador e empregado e a caixa paga rescisão sem carimbo do mesmo?

Icaro Carneiro
Raphael Araujo

Raphael Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 12:04

Icaro,

Muitos sindicatos estão impondo em suas convenções a realização das homologações, porém, o entendimento da maioria é de que somente com a CTPS e a TRCT assinada pela própria empresa os "ex"-empregados conseguem dar entrada no saque do FGTS e Seguro-Desemprego.

Atenciosamente,

Raphael Araujo.
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 13:55



boa tarde a todos

em relação a não homologação de funcionarios demitidos com mais de 1 ano, somente para informação ,na segunda feira dia 13/11, fiz 02 rescisoes com aviso trabalhado com inicio dia 14/10 e fim dia 12/11, os funcionarios vieram na empresa no dia 13/11 assinaram a rescisão e foram na caixa federal efetuar o saque do fgts que estava programado para o dia 14/11, nao houve problema algum, ja sacaram,deram entrada noseguro desemprego tudo certinho, homologação? nunca mais!!

abc

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 14:01

Icaro Santos Carneiro

Boa tarde. Já existe uma "posição oficial" da CEF, que consta no Manual de Pagamento do FGTS (13/11/2017), disponível no site. A princípio, para as rescisões a partir de 11/novembro, o empregado deve apresentar apenas a CTPS (e uma cópia), desde que tenha sido gerada a "chave".

- Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório;ou
- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT (para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017) ; ou
- Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT(para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017);



Se na Convenção Coletiva constar a obrigatoriedade da homologação, deve-se consultar o empregador, pois mesmo não sendo necessária para saque, a falta de assistência pode ser incluída numa reclamatória futura ...

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 14:05

boa tarde

li varios questionamentos sobre o programa GRRF eletronica, eu particularmente nao uso esse programa por achar muito ruim de trabalhar, dão muitos problemas, horrivel de usar, qdo vou gerar a guia rescisoria do fgts (multa de 50 %) eu utilizo a GRRF no proprio sistema ICP, quando faço a comunicação da movimentação do trabalhador pelo conectividade icp, o sitema pergunta se quero gerar a GRRF, eu clico sim e preencho as informaçoes em seguida gero a guia para recolhimento sem precisar de downlods chatos de programas da caixa.

abç

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 14:08

Colegas
Agumas empresas pagam ticket-alimentação no holerite de seus funcionários e prêmios por produção. Qual entendimento dos caros colegas sobre a incidência dos encargos (INSS ,FGTS) sobre estas verbas?

Sobre a Homologação, creio que se o Acordo Trabalhista prever a homologação do contrato de trabalho junto ao sindicato dos empregados a rescisão do contrato deverá ser homologado por este sindicato, pois o que prevalece é o negociado.
Ocorre que muitas categorias ainda na fizeram suas Convenções e as antigas não preveem esta situação.
Assim , a categoria que não tiver cláusula obrigando a homologação não sera preciso fazer. Este é meu entendimento mas restam muitas dúvidas.
Att

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 14:18

Luiz Antonio de Andrade

Agumas empresas pagam ticket-alimentação no holerite de seus funcionários e prêmios por produção. Qual entendimento dos caros colegas sobre a incidência dos encargos (INSS ,FGTS) sobre estas verbas?


Desde antes da Reforma já temos o entendimento que auxílio alimentação pago em dinheiro é tributável, SOMENTE não seria tributável se fosse pelas regras do PAT.

Agora com a Reforma isso fica MUITO mais claro quando o legislador cita que o auxílio -alimentação vedado seu pagamento em dinheiro,não integram a remuneração.


Prêmios ficou especificado que prêmios devem ser pagos até 2 vezes por ano de forma liberal pelo empregado não integra a remuneração, desde que em razão de desempenho superior ao ordinário no exercício de suas atividades.

ARGEMIRO CARLOS DE H FILHO

Argemiro Carlos de H Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 14:51

[124]

se o Sindicato colocar na Convenção Coletiva, a Empresa é obrigada a Homologar? então ao meu ver não desburocratizou nada, pois todos os Sindicatos vão colocar em Convenção a obrigatoriedade. Achei que ia me livrar do Sindicato, nunca vi sentido em ter que homologar a rescisão se o funcionário ainda pode colocar na justiça e reivindicar.

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:14

Eu trabalho no escritório de contabilidade, portanto sempre iremos homologar no sindicato por ser mais confiável e se algo ocorrer não cair somente sobre nós, no caso sobre mim pq eu que faço neh ...

Enfim a minha revolta é sobre essa porcaria de trabalho intermitente que não tem sentido nenhum, já teve clientes ligando aqui pra fazer admissão dessa maneira, porém estou orientando que não é algo rendável, por que sempre terá que pagar o funcionário perante as horas, ou dias trabalhados, estou dizendo para fazer contrato determinado ou fazer o de experiência fica com o funcionário até o final do primeiro prazo.

Pq eu sinceramente não nenhuma noção de como irei fazer esse tipo de contrato e muito menos como irá pagar o funcionário.

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:18

Pois é Argemiro, eu não vi ainda nenhuma convenção que não coloque essa cláusula, logo se a interpretação for essa, nem sei porque que a caixa divulgou por circular, se homologamos depois de meses ( na minha região ás vezes levam 2 meses) e o funcionário chega após essa data para sacar e ainda houve do funcionário da caixa que poderia ter sacado no dia seguinte o FGTS , já pensou? Na prática é o que vai acontecer, agora eu pessoalmente não vou mais agendar homologação.

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:20

Aqui em Porto Alegre saiu essa semana a convenção coletiva do sindicato comercio e lá diz que continua a obrigatoriedade de homologação e ainda colocaram que continua igual os pagamentos da rescisão com aviso trabalhado, ou seja, no primeiro dia útil do termino. Gente é muita confusão para quem lida com vários sindicatos, por isso decidi que vou continuar homologando e pagando nos prazos antigos. Pois se eu me passar em um prazo de pagamento quem vai arcar com a multa?? O escritório né.


Silvana Martinelli

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 15:48

Cristina da Silva Moreira Santos,

Olá. Antes não havia prazo para homologação (salvo se constasse na CCT) e sim para pagamento das verbas rescisórias. Agora, a entrega da documentação deve ser feita também dentro do prazo de 10 dias, então o sindicato não vai poder levar "dois meses para homologar", terão de dar um jeito!

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 16:06

Boa tarde Pessoal,

Em relação a data de pagamento da Rescisão, vocês estão calculando 10 dias levando em consideração da Data de Demissão?

Exemplo: 17/11/2017 - Data de Pagamento 26/11/2017 (17/11 + 10 dias com dia 17 inclusive) ou Data de Pagamento 27/11/2017 (17/11 + 10 dias contanto 10 dias no próximo dia)

“Art. 477. …..

….........................................

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

….........................................

Agradecido,
Celso Serrano Araujo

ICARO SANTOS CARNEIRO

Icaro Santos Carneiro

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 16:54

Márcio Padilha Mello
muito obrigado pelo esclarecimento,ainda nao instalei as atualizações dos sistemas da ciaxa,e essas mudanças são sempre complexas devido a dificuldade ods proprios orgãos responsaveis se adequarem ao novo.

Icaro Carneiro
Núbia Rodrigues

Núbia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 16:56

Boa tarde!

Celso Serrano, aqui estamos contando 10 dias incluindo a data do término. Ex: 17/11+10 dias incluindo o dia 17/11

"Que ninguém se engane, só se consegue a simplicidade através de muito trabalho."

- Clarice Lispector
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 17:08

Obrigado Núbia Rodrigues pela sua resposta,

Fiz um teste na GRRF eles estão considerando um dia após a data da Rescisão, fiz algumas simulações em uma data de Rescisão com data de 17/11/2017 e só está calculando a multa automaticamente a partir de 28/11/2017, com data de pagamento em 27/11/2017 tanto para aviso trabalhado quanto indenizado calculou sem a multa.

Porém, diante da dúvida, preventivamente, estou pensando em adotar o critério mais benéfico ao funcionário, incluindo a data de demissão na contagem dos dez dias, que no caso do exemplo acima seria 26/11/2017.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 18:32

Alguém pode me ajudar?
Na reforma diz que:
“Art. 134.
§ 1º Desde que haja concordância do
empregado, as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada
um."
Eu entendo que somente os dias de descanso das ferias pode ser fracionados e não o pagamento. Posso parcelar o pagamento das ferias tbm?
Desde já obrigada!

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 20:55

Boa noite Milla
Como você mencionou, as férias pode ser em 3 períodos, sendo que o período de 14 dias serão pagos quando sair (sem parcelar), e os outros 2 períodos serão pagos quando efetivamente sair de férias, também sem parcelar.

Cezar Silveira
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 18 novembro 2017 | 09:01

Milla Ferreira

Eu já entendo que o pagamento das férias pode ser feito de acordo com o gozo das mesmas.
" (CLT) Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período."

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Domingo | 19 novembro 2017 | 22:19

Colegas,

Uma funcionaria acabou de retornar de licença maternidade, e não quer continuar na empresa. Diante disso, já podemos usar a nova legislação, ou seja acordo? ou pela fato dela ter estabilidade de 150 dias não é possível fazer acordo trabalhista??

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:33

Pessoal Bom dia

Estou lendo o tópico para sanar algumas duvidas sobre a homologação, no que estou conseguindo entender é que mesmo que o sindicato coloque a obrigação de homologação na convenção coletiva, nada me impede de não homologar uma vez que a caixa não mais vai solicitar o carimbo, ate porque eles não vão ficar lendo convenção por convenção, um amigo citou acima que se esta clausula obrigatória estiver na convenção e não for executada poderá ser base para uma reclamação trabalhista.

Mas se a empresa pagou todos os valores corretamente e mesmo assim o funcionário entrar com a reclamação por se sentir lesado por não homologar, acho bem provável entrarmos em outro item da reforma que se caso o funcionário entre com processo trabalhista e o juiz reconhecer que a reclamação não é devida ele arcara com os custos do processo não é ? sera que só por não ter ido ate o sindicato caberá alguma punição a empresa ?

Lembrando que estou falando de empresa justas que paga seu funcionário corretamente.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Guilherme de Souza Branquinho

Guilherme de Souza Branquinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 11:11

provavelmente minha visão esta errada
mas não consigo concordar que uma convenção coletiva pode ser contraria a uma lei federal.

A lei foi criada justamente para desburocratizar a homologação e o sindicato vem ao contrario da lei? não consigo compreender isso. alguem ja homologou alguma rescisao essa semana? foi no sindicato? ou homologou direto na empresa? teve problema?

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 13:10

Guilherme de Souza Branquinho,

Não basta o sindicato dos empregados falar que precisa ser homologado, deve estar presente como cláusula acordada entre os Sindicatos dos Empregados e das Empresas. Em CCT que citei em posts anteriores, existia cláusula expressa da obrigatoriedade da assistência do sindicado nas homologações, apesar de ser da data base 01/2017, anterior a lei 13.467/2017, foi revisado e emitido comunicado pelo Sindicato Patronal que deve seguir a cláusula acordada na convenção, observe que o Sindicato que defende os pleitos das empresas está em comum acordo.

De certa forma, a lei trouxe a desburocratização, pois para dar como quitado a Rescisão para efeitos legais, é necessário apenas a anotação na CTPS, e o comunicado na CEF para saque o FGTS e acesso ao seguro-desemprego, portanto não é necessário aguardar a homologação no sindicato para dar andamento ao processo de Rescisão de Contrato.

Daqui em diante, o sindicato vai ter um trabalho de orientação ao trabalhador na conferência dos direitos que possui, com esse olhar - repare que a homologação é mais benéfica ao trabalhador, portanto deve ser considerada.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 13:19

Olá
Estou com dúvidas referente a esse pode e não pode referente ao intervalo de 30 minutos...

Nossa assessoria diz o seguinte:
Com a reforma trabalhista a empresa pode reduzir o intervalo de refeição para 30 minutos numa jornada de 7:20hs diárias?

Segundo o § 3º do art. 71 da CLT, que não fora modificado com a Lei nº 13.467/2017, o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Assim, mesmo que haja previsão em instrumento coletivo de trabalho a redução do intervalo mínimo intrajornada para 30 minutos, conforme disposto no art. 611-A da CLT, a empresa só poderá praticar o intervalo inferior a 1 hora diária, depois de autorizada pelo MTB e observados os demais requisitos supracitados.

A redução do intervalo intrajornada poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

O anexo da Portaria MTE nº 1.095/2010 contém o modelo do formulário de pedido de redução do intervalo intrajornada que deverá ser protocolado no MTB.

Base Legal: Arts. 71, § 3º, e 611-A da CLT; Lei nº 13.467/2017; Portaria MTE nº 1.095/2010.

Sendo assim, ainda preciso de refeitório e nutricionista na empresa para reduzir o horário?

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 13:48

Nesse tópico estou descobrindo que contador tem mais medo de "circular" de Sindicato, que da lei (principalmente na questão de homologação).

Deixem a corja soltando circulares, rasgue uma por uma com um sorriso no rosto e sejam felizes!

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