Guilherme de Souza Branquinho,
Não basta o sindicato dos empregados falar que precisa ser homologado, deve estar presente como cláusula acordada entre os Sindicatos dos Empregados e das Empresas. Em CCT que citei em posts anteriores, existia cláusula expressa da obrigatoriedade da assistência do sindicado nas homologações, apesar de ser da data base 01/2017, anterior a lei 13.467/2017, foi revisado e emitido comunicado pelo Sindicato Patronal que deve seguir a cláusula acordada na convenção, observe que o Sindicato que defende os pleitos das empresas está em comum acordo.
De certa forma, a lei trouxe a desburocratização, pois para dar como quitado a Rescisão para efeitos legais, é necessário apenas a anotação na CTPS, e o comunicado na CEF para saque o FGTS e acesso ao seguro-desemprego, portanto não é necessário aguardar a homologação no sindicato para dar andamento ao processo de Rescisão de Contrato.
Daqui em diante, o sindicato vai ter um trabalho de orientação ao trabalhador na conferência dos direitos que possui, com esse olhar - repare que a homologação é mais benéfica ao trabalhador, portanto deve ser considerada.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo