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Reforma Trabalhista

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 08:23

Bom dia pessoal,

Em relação a data de pagamento de Rescisão, vcs estão projetando 10 após a rescisão, desconsiderando o dia do término do contrato ou 9 dias em que levaria em conta a data da Rescisão.

Exemplo: Data do Término do Contrato (Data da Rescisão): 22/11/2017

10 dias - 02/12/2017
9 dias - 01/12/2017

Fiz algumas simulações na GRRF e o sistema calcula multa apenas a partir de 03/12/2017, porém ainda estou inseguro nessa data, haja vista da multa pevista no §8, do art. 477.

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

.......


§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 7o (Revogado).

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

..........

Agradecido,
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 08:33

Dayane, bom dia!

Realmente a nova legislação dá essa abertura, porém devemos ter cautela, pois isso, entre outras, serão matérias para novas jurisprudências no futuro. Preventivamente eu consideraria esse tempo despendido em viagem do empregado como tempo à disposição.

Entendo que as viagens a trabalho, o empregado já está exercendo a sua função. Diferente do trajeto residência-trabalho/trabalho-residência, em que ainda não assumiu o seu posto laboral

Nessa fase, para operacionalização das alterações da Reforma Trabalhista, as empresas deverão se cercar todo auxílio jurídico a fim de evitar passivos futuros.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 08:34

Michel Martins de Araújo,

Detalhe: o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, citado pelo CCT, não foi revogado. É o parágrafo que trata da penalidade pelo não cumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias (e, atualmente, entrega de documentos), constante no parágrafo 6º.

Entendo que essa cláusula teria prevalência sobre a CLT. Não é um "caso real", apenas estou debatendo a questão ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 08:48

Celso Serrano Araujo,

Bom dia! Particularmente, sempre considerei como "dia 1" a própria data de apresentação do Aviso Prévio Indenizado, embora o aplicativo da GRRF já fizesse o cálculo do prazo considerando o dia seguinte, e uma Portaria do MTE estabelecesse:
EMENTA Nº 22 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO. - No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.

É uma atitude por prudência, pensando que se algo desse errado ainda teria um dia para resolver e no "entendimento" dos Sindicatos, pois tem alguns que criam suas regras próprias ...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 08:52


O melhor mesmo é pagar antes e não deixar para o último dia...

lembrando apenas que agora são dias corridos, então se o ultimo dia cair no domingo tem que pagar antes, não poderá mais ser na segunda.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 09:06

É, se o 10º dia caísse em sábado/domingo/feriado, eu já informava o pagamento/homologação, no corpo do API, para o dia útil anterior ...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 09:11

Márcio Padilha Mello

É, se o 10º dia caísse em sábado/domingo/feriado, eu já informava o pagamento/homologação, no corpo do API, para o dia útil anterior ...


Acredito que essa ''pegadinha'' vai ter muitos casos por ai viu, a Reforma tá me parecendo prova com ''pega ratão'' , louquinha pra pegar o povo que não se atentar aos mínimos detalhes...

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 10:13

Prezados, bom dia,

Uma dúvida! Independente do tempo de permanência na empresa do colaborador, por conta da reforma trabalhista, qual o modelo do termo deve ser utilizado, de homologação ou quitação?


Se você fizer o pagamento na empresa, quitação, se optar por levar o funcionário ao sindicato, homologação.

@Márcio Padilha
Tive um professor das cadeiras de direito da faculdade que certa vez proclamou a seguinte frase:
"Cabeça de juiz é igual a bunda de neném, só Deus sabe o que vai sair"
Com a não revogação desse parágrafo, por mais que manter essa cláusula sendo que a mesma foi claramente baseada em elementos revogados de um artigo da CLT o que torna a situação quase absurda, eu optaria pela segurança de manter os prazos de acordo com o pontuado na CCT.
E acho bem saudável esse exercício de especulação.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:01

Amigos essa reforma trabalhista está me dando dor de cabeça rs
gostaria de pedir uma ajuda, mais uma vez. Temos uma empresa que gostaria de contratar um funcionário por tempo parcial.
A funcionária iria fazer 25 horas por semana, pelo que eu li o salário dela vai ser proporcional a sua jornada em relação a quem trabalha integral, está correto ? Essa funcionária será uma horista ? Na carteira a empresa deve colocar como salário hora ?
Outra dúvida é em relação ao contrato de trabalho, eu uso a folhamatic e não encontrei ainda nada a que se referia a esse contrato por tempo parcial, nem ao seu tipo de admissão.

Atenciosamente.
Pablo

Pablo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:25

Pessoal muito bom dia,

Estou com a seguinte dúvida.

Pelo menos dois Sindicatos de Empregados aqui na Região de Presidente Prudente soltaram comunicados a respeito da Reforma Trabalhista de que por exemplo há pontos considerados inconstitucionais e etc...

Porém o que eles mais chamam a atenção é o seguinte:

1- As convenções estão prevendo que independentemente da Reforma ter tornado facultativo a homologação nos sindicatos, elas estão por meio de CCT obrigando as empresas a homologarem sob pena de multa de 1 piso do funcionário.

2- (o que mais me chamou a atenção) Como a Reforma traz como principal ponto do NEGOCIADO PREVALECER SOBRE O LEGISLADO alegam que as convenções que Estabelecem as Contribuições Sindicais, Assistenciais, Confederativas e afins devem continuar pagando uma vez que já foi NEGOCIADO E ACORDADO por meio de Assembleias, mesmo que a imensa maioria dos funcionários não participem delas e não concordem com os descontos, os mesmos devem arcar com essas contribuições.

Gostaria de saber se os senhores também já tiveram esses comunicados recebidos pelos sindicatos e se alguém já tentou ver com algum departamento jurídico ou com o MTE?

Vanessa Falcão

Vanessa Falcão

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:46

Bom dia !
Alguém sabe me dizer como anotar o contrato intermitente na CPTS?
Se tem período de experiencia ?
Um fato é que é que o funcionário recebe por hora, mas pergunto qual o modelo de contrato é usado ?

Ana Paula

Ana Paula

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 13:45

Boa tarde,

colaborador foi demitido sem justa causa em 02/11 e está cumprindo aviso, este que termina em 02/12... Como a comunicação do aviso foi feita antes da reforma entrar em vigor, é obrigatória a homologação?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 13:58

Pablo Jakelaitis,

Boa tarde. No que se refere às contribuições, a nova legislação me parece clara que só poderiam ser descontadas caso o empregado tenha previamente concordado:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;


Já no caso da homologação, não consta como "ilícita", nesse artigo 611-B ...

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:09

Colegas,

Pode uma convenção está acima da lei? Hoje liguei em um sindicato aqui da cidade, e eles falaram que é para continuar tudo conforme antigamente, pois o que vale é a convenção deles...ou seja querem que continue homologando direto com eles..

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:32

Noa tarde
Algum colega sabe se a CEF está pagando o FGTS apenas com a apresentação da Carteira de Trabalho?
De acordo com a nova lei , basta a Carteira de Trabalho e o Comunicado de Saque do FGTS para dar entrada .
Precisaria ver na Caixa como está sendo na pratica.
Caso for isto mesmo a homologação será desnecessária , somente aqueles em que na CCT obrigar.Creio eu.

Lília Suane Oliveira

Lília Suane Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:42

Luiz Antonio de Andrade, Boa tarde!

Em caso de Acordo entre empregado e empregador.

CÓDIGO 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – FORMALIZADA A PARTIR
DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017
BENEFICIÁRIO – Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO:
-Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
7.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de
trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o
empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo
Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
7.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
Vigência:13/11/2017 Brasília/DF 15
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
inscrito no PIS/PASEP[code]

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:43

Monica Vieira

Volte algumas páginas neste tópico que tem uma discussão sobre esse tema bem interessante.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:46

Em relação a homologação no sindicato, adotei aqui um procedimento diferente, pois mesmo o sindicato obrigando a fazer a homologação, não temos mais o porquê, sendo que a lei diz outra coisa..essa questão do NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO não nos ajudou em nada, pelo contrário, os sindicatos estão se prevalecendo exatamente desse texto.

Sendo assim, estou jogando a bola para os próprios funcionários escolherem o que querem, fazer a homologação no sindicato ou fazer na própria empresa, criei um termo onde dou a ele as duas opções de escolha e no final ele assina. Qualquer problema futuro terei esse documento em mãos para me resguardar, é uma idéia que tivemos aqui no escritório até as coisas ficarem um pouco mais claras diante de toda essa confusão.

THIAGO LUCIO RAMOS

Thiago Lucio Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:47

Boa tarde

Essa nova lei da reforma trabalhista pelo jeito não terá muito tempo de vida, não como foi feita, como por exemplo a não obrigação da homologação em sindicatos ou MTE, pois os sindicatos alegam que tem que ser homologadas por eles por estar descrito a obrigação em convenções. Mas nossos "queridos" deputados já estão entrando com varias MP para fazerem essas mudanças no congresso, conforme notícia divulgado no jornal O TEMPO:


Congresso

Homologação de demissão poderá voltar a ter sindicato

Medida que muda a reforma trabalhista recebe sugestões

PUBLICADO EM 22/11/17 - 03h00

BRASÍLIA. A medida provisória 808 que propõe ajustes na reforma trabalhista já recebeu mais de 300 emendas de parlamentares. Nessa quarta-feira (21), foi o último dia para o recebimento de sugestões e o ritmo de apresentação foi intenso. No fim da manhã, o sistema do Congresso Nacional registrava menos de 200 propostas. Ou seja, mais de cem novas emendas foram apresentadas no período da tarde.

Há propostas de vários partidos, inclusive da base governista. Entre as sugestões, há pedido para a volta da exigência do sindicato ou Ministério do Trabalho no processo de homologação de contratos de trabalhadores demitidos que trabalharam por mais de um ano. Exigência do passado, esse processo foi derrubado pela reforma trabalhista que começou a vigorar em 11 de novembro.

Outra proposta impõe carência de 18 meses para um empregado demitido ser recontratado por prazo indeterminado. A MP 808 prevê essa regra, mas apenas até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, a partir de 2021 não haverá carência para a recontratação de demitido. Parlamentares sugerem, ainda, permitir o uso de seguro-desemprego e criação de compensação futura pela contribuição previdenciária abaixo do mínimo para os trabalhadores intermitentes.

Sobre a polêmica incidência das custas processuais para a parte perdedora no processo trabalhista, há proposta para liberar dessa nova regra os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita.

Há, ainda, emenda do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) que prevê a criação da contribuição de negociação coletiva desde que aprovada em assembleia geral da categoria profissional ou econômica da entidade sindical que promover o acordo coletivo.

Atenciosamente,
Thiago Lúcio Ramos
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 14:54

Graciane Alves
Por acaso você tem o teor desta circular?
Seria então os documentos citados pela colega Lilia?
Se for isto , veja que o TRCT e o Termo de Homologação não serão documentos obrigatórios para o saque do FGTS.
Sendo assim, o sindicato que acordar a homologação a mesma deverá ser feita para fins jurídicos , ou seja , para evitar ações judiciais por parte do empregado reclamando a homologação.
Assim eu interpreto.

Maisa Moura

Maisa Moura

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 15:50

Caros Colegas,
Uma pergunta no caso das férias elas poderão ser fracionadas em até 3x sendo que 1 período não pode ser menor que 14 dias e o outros não pode ser menor que 5 dias. E o pagamento dessas férias serão fracionadas também de acordo os períodos ou pago integralmente no primeiro período de gozo?

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:04

Caros Colegas,
Uma pergunta no caso das férias elas poderão ser fracionadas em até 3x sendo que 1 período não pode ser menor que 14 dias e o outros não pode ser menor que 5 dias. E o pagamento dessas férias serão fracionadas também de acordo os períodos ou pago integralmente no primeiro período de gozo?


A venda dos 10 dias, assim como o parcelamento das férias é uma escolha do empregado, em face das dúvidas e brechas oriundas da nova lei sugiro que você solicite seu colaborador que solicite por escrito tanto o parcelamento como a venda das férias, explicitando o recebimento dessas férias em conjunto com o primeiro período.

Nota: Entendo o primeiro período como referência em virtude da referência em lei de que o abono pecuniário deve ser solicitado pelo empregado em até 15 dias anteriores ao encerramento de seu período de férias somado ao texto que a remuneração das férias deve ser paga até 2 dias antes do gozo, como não houve regulamentação do abono pecuniário, por prudência, o melhor seria o vínculo com o primeiro gozo.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:12

Luiz Antonio de Andrade

Boa tarde. No site da CEF, em Downloads/FGTS - Manuais Operacionais/Manual Pagamento FGTS 13112017 (atualmente é o 1º disponível), encontras a listagem atualizada de documentos para saque.

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