Wellison Cristiano Magalhães
Prata DIVISÃO 4, Não Informado Determinada empresa, quando das Rescisões de Contrato de Trabalho de seus empregados, realizava as homologações no Juiz de Paz de sua cidade sede, seguindo o que era determinado no § 3º do Art. 477 da CLT.
Essa empresa fará um Rescisão, de um empregado com dois anos de vínculo empregatício, cujo contrato de trabalho se encerra em 26/12/2017. Nessa situação, ela já pode seguir a determinação do novo Art. 477 que não mais exige a homologação nas Rescisões?
Em relação aos documentos para formalização da Rescisão, no caso de não mais ser necessária a homologação, a empresa deve utilizar apenas o TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ou por se tratar de um contrato com mais de um ano de duração deve utilizar o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?