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Pedido de Demissão e Desconto do Aviso Prévio

luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:23

Obrigada Marcos.

Desculpe mas acho que não soube me expressar corretamente. No meu caso, o funcionário não quer cumprir o aviso, e a empresa não quer descontar. Neste caso ela tem que indenizá-lo? E como faço no TRCT?

Obrigada.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:29

Bom dia Luciana

Se o empregado Pede demissão, sem o cumprimento do aviso, a empresa tem a faculdade de descontar o aviso. Se a empresa não quiser descontar o aviso ela pode.

O correto é que o funcionário faça uma solicitação escrita à empresa, pedindo para que não seja descontado o aviso prévio não trabalhado.

Att

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:32


Luciana.

Não é de comum, mas a forma correta é inideniza-lo, constar no TRCT aviso indenizado.

A forma de evitar a indenização ou o desconto é se o empregado arrumou novo emprego apresente carta em papel timbrado declarando que será admitido pela nova empresa, não restando portanto indenização de ambas as partes.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:47

Marcos

Se o funcionário esta PEDINDO DEMISSÃO, não há que se falar em indenização do aviso por parte da empresa, quem tem que pagar o aviso é o empregado. Se a empresa não quer cobrar do empregado, não há problema algum, ela não se tornará devedora do aviso prévio.

Sua citação está correta, porém para os casos em que a empresa dispensa o funcionário, e não vice-versa.

Abs

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 10:10


Bom dia Peterson.

Concordo com relação ao desconto do aviso, mas o problema esta em abrir a mão de seu cumprimento, a Sumula 276 do TST dispões que:

"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."


Da mesma forma ocorre no caso do empregado que pede demissão da empresa, ou seja, havendo o pedido pela dispensa do cumprimento do aviso prévio, o empregador só poderá aceitar que o mesmo se abstenha do cumprimento evitando o desconto se o empregado comprovar novo emprego, sob pena do empregador ter que indenizar o empregado, ainda que este seja quem tenha pedido.





Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 11:38

A súmula 276 do TST tira do empregado o direito de abrir mão de um direito que é seu. Protecionismo justificado, vez que muitos empregadores tentam burlar a Lei, obrigando, ou pelo menos induzindo o empregado a abrir mão de tal direito. Portanto resta ao empregador só aceitar tal renuncia, mediante comprovação cabal que o empregado foi convidado para assumir outro emprego.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
[email protected]
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 12:03

Bom dia Marcos e Barbosa.

Concordo com vocês, desde que haja "AVISO PRÉVIO".

No caso elencado pela nossa amiga Luciana, o funcionários pode PEDIR DEMISSÃO, não cumprindo os 30 dias (obviamente por tratar-se de pedido de demissão e não aviso prévio) e solicitar a empresa que não promova o desconto referente a ausência do "AVISO PRÉVIO". Observem que não há, por parte do empregado, qualquer prejuízo. Bem pelo contrário, ele será beneficiado, pois não sofrerá o desconto. Ele não esta abrindo mão de benefício algum.

Portanto, mantenho meu posicionamento no caso em epígrafe.

Abs

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 12:18

Olá Luciana Hipólito, boa tarde...]

Não é uma questão de opção, o empregador tem o direito líquido e certo de descontar o aviso prévio não trabalhado pelo empregado, no caso do mesmo ter pedido demissão e não ter cumprido o período de trinta dias. Vale salientar que o cumprimento do aviso prévio, no caso de pedido de demissão pelo empregado, não há redução do período, como é o caso do aviso prévio dado pelo empregador ao empregado, ou seja, aí o empregado tem o direito de reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou sete dias corridos.

É facultado ao empregador dispensar o cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando o mesmo provar, formalmente, que foi convidado por outro empregador para trabalhar para o mesmo. Entendo que o simples pedido de dispensa de cumprimento do aviso feito pelo empregado ao empregador, não isenta o empregador da obrigação de indenizar o empregado no valor do aviso prévio.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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ELISABETE ANTUNES PEREIRA

Elisabete Antunes Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 13:34

Boa tarde

poderia me ajudar estou com uma duvida , na convenção não diz nada sobre o assunto.

o funcionário pediu demissão e nao vai cumprir o aviso devido ter sido contratado em outra empresa, possso enviar a carta ao antiga empresa comunicando do novo emprego? minha duvida é se com essas faltas no aviso eu perco as ferias? que teria direito em rescisão ?

aguardo e obrigada

Elisabete

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 13:35

O empregador não é obrigado a dispensar o funcionário do cumprimento aviso prévio, quando a iniciativa em rescindir o contrato é do empregado, mesmo que o funcionário alegue novo emprego.

O instituto do aviso prévio se trata de direito recíproco, e quando é o empregador quem rescinde o contrato ele deve conceder o aviso trabalhado ou indenizá-lo, nunca indenizá-lo quando a iniciativa é do empregado em rescindir.

É necessário especial atenção ao interpretar a referida Súmula 276:

"O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor,..."

No caso de pedido de demissão é o empregado quem deve indenizar o empregador caso se recuse a cumprir o aviso. O trecho acima destacado diz respeito ao fato de vir o empregado DEMITIDO querer ser dispensado de cumprir o aviso. Por ser direito irrenunciável, o empregador NÃO PODE usar tal pedido para deixar de indenizar o aviso. Em suma, se o empregado demitido se recusa ou mesmo pede para não cumprir o aviso, seu empregador terá de forçosamente indenizar o aviso caso concorde que este não trabalhe o aviso (ou proceder como permite a Lei, descontar os dias de ausência no aviso trabalhado).

Questão simples de ser identificada, é sempre lembrar que a obrigação de indenizar o aviso não cumprido é sempre daquele que toma a iniciativa em rescindir o contrato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 13:47

Elisabete, fiquei confusa.

Trata-se de funcionário de sua empresa ou de seu cliente que pediu demissão ("o funcionário pediu demissão e nao vai cumprir o aviso") ou a questão trata de vc mesma ("minha duvida é se com essas faltas no aviso eu perco as ferias? ") ????

Como já destaquei acima, o empregado que se demite e se recusa a cumprir o aviso o terá descontado de suas verbas rescisórias se na carta de demissão informar que não pretende cumprir o aviso e que tem ciência de que o mesmo lhe será descontado, ou, caso consiga que o empregador gentilmente decline de seu direito em cobrar o cumprimento do aviso, o dispense dele. Afinal, o aviso prévio é direito recíproco, uma parte deve a outra (a parte que rescinde tem obrigação de conceder ao outro). De outra forma, receberá faltas nos dias de serviço ao longo do aviso trabalhado, o que tornará difícil receber novo contrato na CTPS tendo nesta ainda aberto um registro de admissão (a baixa só se dá ao fim do aviso trabalhado).

O fato de ter conseguido novo emprego se aplica exclusivamente em caso de ter sido o empregado dispensado sem justa causa, sendo o aviso trabalhado, pois o mesmo se destina a isso mesmo, dar condições e tempo de que o empregado consiga outra recolocação, e uma vez conquistado o novo emprego, não ser obrigado a cumprir o restante do aviso trabalhado se a novo emprego exige inicio imediato,antes do término do aviso. Por isso precisa que o novo empregador informe a partir de que data o trabalhador terá de se iniciar no novo emprego.

Respondendo sua pergunta, caso vc deixe de cumprir seu aviso trabalhado, ou o tenha descontado integralmente (indenizando-o a seu empregador), este período não contará ávos para férias ou 13º, e sendo ele descontado, o será de suas verbas rescisórias,como bem sabe qualquer auxiliar de departamento pessoal.

No mais, caso vc não atue em DP, sugiro que busque sempre o seu Sindicato, pois este fórum visa exclusivamente a ajuda e troca entre profissionais da área contábil.

Boa sorte!

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:41

Caros colegas.

Concordo plenamente com o texto da Kennya onde diz:

A Questão é simples de ser identificada, é sempre lembrar que a obrigação de indenizar o aviso não cumprido é sempre daquele que toma a iniciativa em rescindir o contrato.

E a iniciativa foi do empregado, portanto deve acontecer o desconto do aviso, pois ele não quer cumprir.

A empresa ao abrir mão do desconto caracteriza a dispensa do cumprimento, dai gera o problema, pois não poderá faze-lo salvo na condição do empregado ter arrumado novo emprego sob pena da empresa ter que indenza-lo.

Aviso Prévio tem que ser trabalhado ou indenizado, não há outra forma.







kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:27

Iris, ao deixar o trabalhador de comparecer ao serviço, o mês deixa de ser cumprido, reduzindo a menos de 15 dias, o que leva a perda da contagem de ávos para o 13º. O mesmo se dá, mas em dias corridos, em relação às férias. Isso no caso das ausências injustificadas no decorrer do aviso prévio.

Se ele se recusa a cumprir o aviso, concordando com seu desconto, como ele não terá trabalhado além da data de seu pedido de demissão, o aviso automaticamente não pode ser contado como tempo de serviço, consequentemente, não integra os ávos para 13º e nem para férias.

Abraços!!

ELISABETE ANTUNES PEREIRA

Elisabete Antunes Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:32

Deixa ver se consigo te explicar o caso:


o funcionario pediu demissão dia 03/06/13 e cumpriu o aviso ate dia 06/06 e nao foi mais na empresa , ele no dia 10/06 mandou um email para a empresa comunicando que tinha sido contratada por outra empresa, e não quiseram aceitar o pedido de dispensa do aviso, e na sexta foi buscar a carteira de trabalho e lá estava com a data de baixa dia 02/07/2013. ele vai ficar com faltas do dia 07/06/2013 a 01/07/2013 , e com isso ele vai perder as ferias proporcionais ele tem direito a 10/12 avos de ferias , com todas essas faltas ele vai receber só 10 dias de ferias e nao o valor de 30 dias ? a empresa agiu de má fé com o funcionario , È devido esse desconto ? tem como recorrer para não haver esse desconto das ferias na rescisao ? a empresa em que ela foi contratada poderia fazer uma carta comunicando que ela ja esta trabalhando ? para não ter mais faltas ? aguardo e obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:38

Elisabete, parece-me que vc não leu os demais posts desta discussão. Há norma deste portal que antes mesmo de abrir uma discussão ou postar uma questão, deve ser procedida uma pesquisa no forum em busca de discussões que versem sobre o tema de interesse.

Se vc tivesse lido os posts acima teria percebido que estávamos aqui discutindo exaustivamente sobre esse o tema de sua pergunta. De que o empregado que se demite NÃO PODE ser dispensado do aviso a que ele está obrigado a cumprir por Lei, mesmo que alegue novo emprego.

Apenas o demitido sem justa causa poderá ser dispensado caso prove nova admissão dentro do prazo a cumprir do aviso prévio trabalhado.

Obviamente que as ausências ao serviço no decurso do aviso trabalhado irão impactar a contagem de ávos para 13º e para as férias deste empregado.

Reitero que, sendo vc profissional de outra atividade que não da área contábil, deve se reportar ao seu Sindicato. Eles podem e e devem prestar essas orientações.

Boa sorte!!

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:42


Elisabete.

É um direito do empregador descontar as faltas ocorridas no periodo do aviso prévio bem como o desconto na proporção das férias, claro que a empresa poderá deixar de cobrar, mas por sua liberalidade.

A empresa nova que a contratou poderá sim fazer a carta, porém cabe a empresa anterior aceitar e renuncia-la do aviso prévio, pois existe uma carta formal de cumprimento do aviso.





kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:44

Iris, veja quantos meses em 2013 este empregado teve com ao menos 15 dias de comparecimento ao serviço (incluindo os DSRs), até a data de sua demissão. Veja as férias vencidas (per. aquisitivos completos), e quanto as férias proporcionais, estas serão contadas ATÉ a data da demissão.

Espero ter ajudado.

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 21:05

Olá caros, boa noite.

Só para lembrar: contagem de faltas do empregado, reduz, dependendo do número de faltas, o nº de avos de férias, podendo chegar até mesmo a perda deste direito.

Boa noite

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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Valéria Teixeira

Valéria Teixeira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 15:18

Prezados, o empregado que pede demissão informando que vai cumprir o aviso prévio de 30 dias,mas o empregador informa ao mesmo que não quer que ele cumpra esse aviso, que o mesmo está dispensado do cumprimento, ainda assim o empregador pode fazer o desconto do aviso na rescisão,visto que foi o empregador que não quis que o empregado cumprisse?

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 15:23

Valéria Teixeira, não pode descontar. Nesse caso é só fazer a rescisão como se fosse com aviso indenizado e tirar o evento de aviso indenizado do TRCT. Uma vez que o aviso foi dispensado pelo empregador.

Att.

Raone Souza
Valéria Teixeira

Valéria Teixeira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 15:28

Obrigada Raone, também entendo dessa maneira, se o empregado pede demissão e o empregador não quer ele por perto, dispensando-o do cumprimento não deveria descontar.
você tem a legislação sobre esse tópico, do empregador não poder descontar o aviso visto que foi ele quem liberou o empregado.
Tenho um cliente que pediu demissão e a empresa informou que o mesmo não pode cumprir o aviso e que vai descontar.

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 15:51

6.2.2. Aviso Prévio Trabalhado motivado pelo empregado
Se estivermos diante do aviso prévio trabalhado motivado pelo empregado, não há que se falar na redução na jornada de trabalho, prevista no art. 488 da CLT, devendo cumprir a jornada normal de trabalho em sua integralidade durante os 30 (trinta).
Observações quanto ao cumprimento do aviso prévio:
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 18 da IN MTE. Nº 15/2010.
IN nº 15/2010 TEM.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.


Ou seja, o empregador não desconta o aviso mas anota a CTPS como se ele estivesse indenizando.

Esta meio confuso, mas deu pra entender alguma coisa?

Raone Souza
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 21:44

Entendi, pelas regras expostas, que o empregador que não deseje que o empregado que se demitiu cumpra o aviso, este empregador DEVE indenizar o aviso.

Anota-se o fim projetado do aviso e paga-se o mês do aviso. Trata-se de direito irrenunciável, se o empregador não respeita o direito do trabalhador em exercê-lo, deve indenizá-lo. Esta é a Lei.

Descontar o aviso do empregado que se demite somente se este deixar claro na carta de demissão que se recusa a cumprir o aviso, de outro modo, o empregador terá de deixar correr o prazo do aviso (dando faltas) sob o risco de estar impedindo o trabalhador de exercer seu direito.

E não descontar o aviso e realizar a quitação/homologação da rescisão no prazo de 10 dias, liberando o empregado de cumprir o aviso, tmb terá este empregador de ter na carta de demissão de seu empregado o tal pedido em ser dispensado de cumprir o aviso. Sem isso, o empregador exorbita e fere a Lei, tirando do trabalhador o direito de cumprir o aviso (direito irrenunciável).

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