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Aviso Previo Indenizado - Projeção na CTPS

VALQUIRIA PEREIRA MESQUITA

Valquiria Pereira Mesquita

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:05

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Neste caso está correto Milania, são realmente 39 dias.

Att.: Valquíria

Att.: Valquíria Quirino
BIANCA YESHUA

Bianca Yeshua

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 09:28

Bom dia!!

A minha dúvida se refere ao preencher a data de dispensa no Livro de Registro quando se trata de aviso prévio indenizado: coloco a data do último dia efetivamente trabalhado ou a data da projeção?

Bianca Yeshua - Depto Pessoal

"O dinheiro faz homens ricos, o conhecimento faz homens sábios e a humildade faz grandes homens."
Mahatma Gandhi
Karen Bays

Karen Bays

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 08:59

Bom dia!

Alguém pode me esclarecer se no caso de pedido de demissao por parte do empregado, que irá indenizar os 30 dias irei colocar a data da projeção na ctps ou o ultimo dia trabalhado?
a lei vale para os dois casos(dispensa/pedido) de demissão ou não?

CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:26

Bom dia

Estou meia confusa com está questão de projeção, uma funcionaria foi demitida 06/12/2016 e coloquei essa data de saída na sua CTPS e na anotações gerais coloquei uma etiqueta informando a projeção do aviso prévio para 06/01/2017 está correto ou tem que ser ao contrario lendo algumas informações me confundi alguém pode me ajudar se está certo ou errado dessa forma e como concerto a CTPS da funcionaria se estiver incorreto, pois a homologação é amanhã, desde já agradeço a ajuda.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:34

Olá Cristiane Simões
bom dia,

Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010 é ao contrário.
Data projetada na frente, e em anotações gerais o dia efetivamente trabalhado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:37

Olá Vânia como faço para corrigir, posso rasurar a data de saída para concertar, ou deixo dessa forma será que teara algum problema.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:39

Você deve fazer uma ressalva na sequência da anotação feita nas anotações gerais.
Não pode rasurar.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:45

Posso colocar dessa forma segue abaixo:

RESSALVO QUE CONFORME A LEI DE Nº 15 DO ARTIGO 17 AO
TEM, DATA 14/07/2010, INFORMO QUE O
ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO
FOI: 06/12/2016.
COM A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO PARA 06/01/2017.

Muito obrigada pela ajuda Vânia

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 09:26

Vania, bom dia.

Onde encontro o embasamento legal de que no aviso previo trabalhado para empregados com mais de 1 ano, que tem direito a 3 dias a mais da lei 12.506/2011, que ele deve trabalhar 33 dias e não somente 30 com indenização dos 3 dias?

Obrigada

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:32

Boa tarde,

Nesse caso, tenho dois modelos:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Conforme instrução normativa Srta nº 15 de 14 de julho de 2010 portaria 1620 e 1621 de 14/07/2010, referente à data de saída na CTPS. O aviso prévio foi indenizado, sendo o último dia efetivamente trabalhado o dia 13/02/2017
e data de projeção 21/03/2017.
__________________________

AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Aviso Prévio Indenizado aplicado foi de 36
dias, assim, conforme incisos I e II do artigo 17 da IN nº 15/2010 do MTE, o último dia trabalhado foi 13/02/2017
Sendo a anotação da data de saída no contrato a projeção Aviso Prévio Indenizado.
__________________________

Além desse, existe :
33 dias - data de projeção 18/03/2017;
30 dias - data de projeção 15/03/2017.

Para CTPS na parte de contrato devo colocar a data 21/03/2017- 18/03/2017 - 15/03/2017, como consta nas anotações?
No Livro de Registro coloco que data? Dia 13/02/2017?
A data das rescisões ficará dia 13/02/2017?


Desde já agradeço as informações.

gizele rodrigues souza da silva

Gizele Rodrigues Souza da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:25

Bom dia, estou com uma duvida relacionada a aviso indenizado,estou fazendo uma rescisão onde o funcionário foi demitido dia 16/03/2017 com aviso indenizado porem meu sistema esta dando ao mesmo 3 meses de 13° proporcional e 2 meses 13° indenizado porem como ele tem direito a 45 dias indenizado a data de afastamento a ser projetada é dia 29/04/2017 liguei para o suporte e ele diz esta correto, eu em particular acredito esta errado,
alguém poderia me ajudar?

Desde já agradeço.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 10:11

Olá Jakeline Rodrigues da Silva
bom dia,

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010

...
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
...


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Andressa Beatriz

Andressa Beatriz

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 14:30

Boa tarde a Todos, sou inciante no DP e estou com um enorme duvida em relação a anotação na CTPS, a funcionária foi notificada no aviso prévio trabalhado em 10/11/2017 assim passando a cumprir o aviso de 11/11/2017 a 13/11/2017. Como devo preceder está anotação em Anotações Gerais na CTPS DO trabalhador.


Desde já agradeço!

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:21

Boa tarde Andressa Beatriz

Como no seu caso o aviso foi trabalhado a data de afastamento será única, ou seja, a do último dia trabalhado, a não ser que o funcionário tenha mais de 1 ano de registro, que cabe a indenização de 3 dias por cada ano, aí vc irá fazer a projeção desses dias nas anotações gerais.

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 14:06

Sim Kassilly
Data da saída no contrato com a projeção do aviso de 3 dias por ano, e em anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.

James Coelho Brant

James Coelho Brant

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:42

Pessoal, boa tarde! Gostaria sanar uma dúvida quanto as Anotações Gerais e projeção do Aviso Prévio feito na CTPS.

Uma funcionária admitida em 01/11/2017 com dispensa feita no dia 22/01/2018 por aviso prévio indenizado.

Na CTPS foi feita a projeção do aviso prévio e anotado a sua saída dia 21/02/2018 e nas Anotações Gerais transcrito conforme estabelece a Instrução Normativa "Último dia EFETIVAMENTE trabalhado dia 16/01/2018. Esclareço que está data (16) foi feita em função do atestado médico apresentado a partir do dia 17/01/18 (03 dias), sendo que ela não trabalha nos sábados e Domingos e foi dispensada dia (22) na parte da manhã.

A funcionária está tendo dificuldade em sacar o seu FGTS, pois, a CEF não está reconhecendo a data nas Anotações Gerais sendo o EFETIVAMENTE TRABALHADO e solicitando uma ressalva para anotar o dia do atestado médico e mudar para o dia 22/01/2018.

Pergunto: Esse embasamento feito pela Caixa Econômica é factível? O EFETIVAMENTE trabalhado não seria a data antes do atestado médico, ou seja, dia 16/01/18?

Grato!

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:47

Boa tarde

A Caixa está corretíssima.

A data do último dia efetivamente trabalhado é a data da rescisão, ou seja, dia 22.
Não importa se ela estava de atestado ou se era fim de semana.
Ela foi funcionária da empresa até o dia da dispensa dia 22.

As anotações na CTPS e no termo de rescisão devem ser as mesmas.

Daniele Ventorim
Potiguara DOS SANTOS PINHEIRO

Potiguara dos Santos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 14:40

Boa tarde!

Uma dúvida Vania Zanirato, referente ao aviso prévio indenizado,
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Então no caso se um funcionário tem 9 meses de empresaou seja 9/12 avos para 13º e ferias. Mesmo sendo indenizado, então vai contar como se fosse 10/12 avos para 13º ,
ferias etc? é isso?


Obrigada Vagnuenes, li o anexo mais não respondeu minha pergunta. A duvida referente ao artigo 16 é se a interpretação esta correta, referente a acrescentar mais 1 avo sobre as ferias e 13º etc devido ao aviso indenizado.

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