Caro Icaro,
Ratificando as informações da colega Ana Claudia, somente poderá receber Seguro Desemprego, o empregado que tiver recolhimento de FGTS. O que me estranha é a empresa onde trabalha recolher o INSS e não o FGTS. Porque para fazê-lo o seu vínculo seria de prestador de serviços. E, nesta condição, não teria direito a 13º Salário, Férias+1/3, em suma as verbas rescisórias de um empregado normal.
Para se ter direito as verbas rescisórias de que falou seria necessário que ô seu contrato de trabalho esteja em harmonia com a Lei nº 9601/98 que estabelece:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
1. O que é contrato por prazo determinado?
É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.
2. Quais as principais diferenças entre o contrato por prazo determinado já previsto na CLT e o contrato por prazo determinado da nova Lei?
O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).
3. O trabalhador que for contratado pela nova modalidade tem Carteira de Trabalho assinada? O tempo de serviço é contado para a aposentadoria?
Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.
4. Qual o prazo máximo deste novo contrato ? Dentro deste prazo ele pode ser prorrogado?
O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
5. O que é prorrogação e como ela ocorre?
Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.
6. O que acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos? Ou se, logo após o prazo máximo de 2 anos e antes do período de 6 meses de carência, o trabalhador for contratado novamente?
O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.
Segundo o artigo 433 da CLT:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Note que o legislador cometeu um equivoco ao estabelecer que o contrato por prazo indeterminado possa ser acordado verbalmente, pois as palavras se vão com o vento, sendo ideal que este contrato fosse realizado de forma escrita, visando evitar fraudes na contratação.
O termino do tempo de contratação pode ser temporal ou em função da realização de um serviço determinado.
Segundo o mestre Sergio Pinto Martins “o fato do ultimo dia do contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado, domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte. Caso se observe o dia seguinte ao termino do pacto, este já será de prazo indeterminado.”
O contrato de trabalho por tempo determinado ainda deve respeitar os requisitos de validade elencados no parágrafo 2° do artigo 443.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (exemplo necessidade de contratar temporariamente empregados para trabalhar devido a um aumento de produção em um certo período do ano)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (exemplo uma fabrica de ovos de páscoa)
c) de contrato de experiência
Podemos ainda citar exemplos de contratos por tempo determinado, como o contrato de safra lei 5889/73, de atleta profissional lei 9615/98, de artistas, lei 6533/78, de técnicos estrangeiros dec.lei 691/69, de obra certa lei 2959/58 de aprendisagem 9601/98
O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado apenas uma vez não pode extrapolar a 2 anos.
Cabe ainda ressaltar que o empregado contratado por prazo determinado não recebe no momento da dispensa a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o aviso prévio.
Terá direito a férias vencidas e proporcionais com adicional de ⅓ , a 13.º salário, integral ou e proporcional e a levantar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei n. 8.036/90).
È possível rescisão do contrato de trabalho por uma das partes antes do prazo final contratado, isso poderá acarretar uma indenização para a parte prejudicada. Ex. Quando um empregado pede as contas antes do termino do contrato ou quando o empregador embora o contrato por prazo determinado deseja rescindir com empregado.
O artigo 479 da CLT diz que o empregador ao dispensar o empregado antes do termo final do contrato de trabalho por prazo determinado deve indeniza-lo na metade dos salários do período restante do contrato de trabalho.
No Sentido oposto o artigo 480 da CLT prevê quando o empregado pedir demissão antes do prazo, a indenização corresponderá aos prejuízos causados ao empregador no limite da metade do salário que faltava para o termino do contrato. Sendo assim é necessário haver prejuízo efetivo por parte patronal, e este deve ser juridicamente comprovado.
Existe na própria CLT uma clausula assecuratória de rescisão recíproca nos contratos por prazo determinado. Esta clausula expressamente prevista no artigo 481 assegura as partes rescindirem antecipadamente e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato indeterminado, tendo então à parte que sofreu a rescisão direitos aviso prévio e à multa de 40%. A tempo cabe ainda ressaltar que esta clausula deve constar expressamente no contrato de trabalho, pois esta não se presume.
Espero ter ajudado.