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Demissão sem carteira assinada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 13:26

Daiane, se seu ex empregador lhe forneceu algum documento que somente poderia ser entregue a quem de fato trabalhasse na empresa, então, sim, vc tem uma prova de que já estava trabalhando na empresa naquele mês.

Procure o setor jurídico de seu Sindicato e entre com ação de reconhecimento de vínculo empregatício e com isso requerer seus direitos trabalhistas, como o aviso prévio e a integração deste em suas verbas rescisórias.

Daiane Rojahn

Daiane Rojahn

Iniciante DIVISÃO 4, Atendente
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 13:55

olá muitíssimo obrigada pela ajuda,vou entrar em contato com o sindicato e qualquer dúvida entro em contato novamente.mas o sindicato faz o serviço gratuitamente?muito obrigada mesmo!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 14:00

hehehehehe

Na vida nada e de graça, minha amiga!!!

O jurídico não cobra para atender (o que normalmente aconteceria com um advogado particular), mas eles cobram honorários bem mais em conta, por isso vale a pena.

Vc só poderá saber se vai valer a pena se for lá conversar com eles.

Uma consulta não custa nada!

Boa sorte!!!

Daiane Rojahn

Daiane Rojahn

Iniciante DIVISÃO 4, Atendente
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:32

olá,muito obrigada pela assistência,mas tenho mais uma dúvida...Eu acho que deu algum erro no total do meu FGTS, o total é de R$20,14,isso está correto?para 3 mêses de carteira assinada é muito pouco!era descontado conforme meu salário base,ja que minha comissão era feita "por fora",de R$795,00.obrigada :)

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:41

Caríssima Daiane,

O valor do FGTS deve ser calculado sobre a remuneração (Salário, horas extras, gratificação, comissão, etc.) do empregado. Nota-se que a empresa a enganou de forma grosseira e irresponsável.

Aceite o conselho da minha colega Kennya e, procure o sindicato ou a delegacia do trabalho. Demonstre a estes os documentos que possui e, estes irão orientá-la da melhor forma.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 12:56

Oi, Daiane.

O FGTS não é descontado do salário do trabalhador, quem é descontado na verdade é a parte que cabe ao empregado em sua contribuição previdenciária, o INSS.

É comum essa confusão pois o FGTS tem alícota fixa de 8% (sobre tudo o que o amigo Jaior bem decreveu), mas o INSS tem mais de uma alícota, a mais baixa é justamente de 8%.

O FGTS funciona como um tipo de poupança compulsória, o empregador deve recolher sempre sobre toda remuneração do empregado (salário + adicionais + variáveis) em todos os meses do ano, inclusive sore o 13º salário (o abono natalino) os 8%, e a CAIXA Econômica irá remunerar esse saldo com 3 ao ano + TR. Assim, se um dia o empregado precisar poderá utilizar esse fundo como uma fonte emergencial, como acontece quando é demitido sem motivo ou até na compra da casa própria.

Portanto, para confirmar se recolheram direitinho seu FGTS vc deve calcular 8% de seu salário (considerando horas-extras etc) e multiplicar pelo nº de meses em que esteve de carteira assinada.

Vai a luta, minha amiga! Exiga o reconhecimento (e o pagamento!!) de seus direitos!

Abraços e boa sorte!

Natalia Cavallin

Natalia Cavallin

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 15:23

Boa Tarde

Trabalho como vendedora em uma Boutique de Roupas sem carteira assinada.
Estou lá a 9 meses, ganho um salário minimo sem comissão e as vezes preciso trabalhar na loja do marido da minha chefe que é na cidade ao lado.
Pretendo sair do emprego mas não sei ao certo quais são os meus direitos.

Obrigada

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 17:22

Caríssima Natalia,

Engraçado como é grande o número de empregados que se sujeitam a trabalhar sem carteira assinada... esse é um país para todos!

O registro da carteira já seria o primeiro direito que você tem.

Além disso, trabalhar em dois empregos, onde os chefes são da mesma familia e os direitos trabalhistas não respeitados já é escravidão... já não foi abolida?

Como dizemos a tantos outros que nos procuram, os direitos que todos têm, no mínimo são:
1) registro em carteira;
2) salário mínimo;
3) horas extras se exceder a jornada de 44 horas semanais;
4) 13º salário;
5) férias + 1/3;
6) FGTS
7) desconto do INSS e repasse para a previdência

Se a empresa não respeita estes itens acima, é melhor começar a procurar um emprego porque no que está atualmente, é uma senzala.

Procure um sindicato dos empregados do comércio ou uma delegacia do trabalho e faça denúncia, pois, quem sabe este senhores da senzala deixem de brincar de empresários.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Daiane Rojahn

Daiane Rojahn

Iniciante DIVISÃO 4, Atendente
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 18:50

Sim pessoal,eu agradeço muito!
eu tinha me esquecido de questionar sobre as horas extras.é assim:eu trabalhava um horário,e no ponto manual eu assinava outro,sendo assim minhas horas extras não eram pagas.Mas eu tenho em casa,num caderno,o meu horário de todos os dias que eu trabalhei(um amigo do sindicato me deu essa idéia),o horário real que eu fazia.eu começava as 10:00 fazia 1 hr de intervalo e saía as 19:00(já são 40min a mais por dia),fora os dias que eu começava as 8:00 fazia 1 hr de intervalo e saía as 18:00 ou 19:00,e no sábado eu chegava umas 07:40 pra limpar a loja,que abre as 08:00,fazia 45 min de intervalo(isso qdo fazia)e saía as 18:00 ou dps,conforme o movimento.
eu assinava o ponto assim:08:00-12:00-15:00-19:00 seg a sex
08:00-12:00-14:00-18:00 sáb
e teve um domingo que fui trabalhar numa feira de calçados,trabalhei das 10:00 as 21:00 com 1 hr de intervalo.detalhe:não ganhei pago e nem folga,trabalhei quase 2 semanas direto sem folgar.só ganhei comissão sobre o que vendi.
tanta coisa errada que acabo esquecendo!obrigada

Natalia Cavallin

Natalia Cavallin

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 08:59

Jairo Guimarães Salgado

Logo que entrei me prometeram carteira assinada, passaram os três meses conversamos e ficou me enrolando para assinar... Desde então estou a procura de outro trabalho melhor.

O melhor jeito seria denuncia-los ou seria possível um acordo?

Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 12:47

Daiane, de nada adiantará vc ter anotado seus horários reais se não tiver como provar que a folha de ponto era uma fraude, pois em juízo será essa folha de ponto assinada por vc que seu empregador apresentará para derrubar suas alegações de produção de hora-extra.

Para isso vc precisaria ter documentos e testemunhas que confirmassem que vc eastava trabalhando nos horários alegados por vc.

Natalia, se o empregado acorda com vc que irá assinar sua carteira vc deve entrega-la com um recibo (para que fique configarada a entrega a eles do documento por vc) e eles devem devolver dentro de 48hs, como manda a Lei.

Entendemos que para garantir o emprego o trabalhador faz concessões, nao pressiona, não exige. Mas se vc não tiver documentos e testemunhas de que lá trabalhava, nos horários e condições relatadas, de nada vai adiantar entrar na justiça.

Portanto, reuna as provas e entre com aão de reconhecimento de vínculo cumulada com rescisão indireta. Isso lhe garantirá o aviso prévio, multa sobre FGTS e o seguro desemprego, se este não for seu 1º emprego.

Não se pegue mais em promessas, como diz o ditado: "quem gosta de promessa é santo".

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 22:51

Gisele,não sei se entendi.

Este seu funcionário teve a admissão já anotada na carteira?

Caso afirmativo, então, em virtude da ausência de um mês vc já pode aplicar o abandono de emprego. Mande um telegrama para o endereço dele informando que em virtude deste abandono o contrato está rescindido e que ele deve comparecer na empresa para dar quitação de sua rescisão. se ele tiver conta em banco vc deve fazer o depósito desses valores e assim evitar a multa por rescisão fora do prazo.

Contudo, se ele nunca teve a admissão registra em Carteira, convêm vc se precaver pois é possível que ele mova ação trabalhista contra vc.
Neste caso, vc deve procurar contatá-lo para que ele ouça sua proposta de rescisão, deixando claro a ele que vc preende pagar o FGTS e a multa (na mão dele). Isso é melhor que as despesas com advogado e as multas administrativas que lhe serão cobradas, sem falar da indenização que será a ele deferida, principalmente se ele alegar horas-extras e vc não tiver como provar o contrário.

Boa sorte!

eliane dos santos lima

Eliane dos Santos Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Recepcionista
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 17:26

Boa Tarde !!
Trabalho em uma academia como recepcionista há 9 meses sem registro, quero fazer um acordo. Quais são meu direitos?
Trabalho de seg á sex das 14 as 22 hrs e de sab do 12 as 16, com 30 min de intervalo.

Desde já agradeço.

Daiane Rojahn

Daiane Rojahn

Iniciante DIVISÃO 4, Atendente
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 13:48

Olá,só vim agradecer por toda ajuda que me deram.Movi ação trabalhista e a empresa entrou em acordo comigo.Muito obrigada mesmo por terem me explicado e me ajudado em tudo!!
sou muito grata...
Beijos :D

Icaro Barboza da Silva

Icaro Barboza da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:36

Olá, Boa tarde a todos.
Gostaria de tirar uma dúvida com vcs, meu caso é um pouco complicado porque trabalho em um orgão público(prefeitura) mas não sou funcionário efetivo(funcionário público) tenho um contrato por prazo determinado de 2 anos com renovação por mais 2 anos, faz 3 anos que trabalho nesse aqui sem carteira assinada e pretendo pedir demissão esse mês, eu tenho direito ao seguro desemprego mesmo sem carteira assinada? é descontado o INSS normal mas não o FGTS, eu entrei em 31/07/2009 recebendo um salário mínimo e meu ultimo salário é R$ 900,00, queria saber quais são meus direitos e quanto seria as minhas verbas rescisórias. Obrigado.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:17

Icaro, boa tarde

Você só poderá receber seguro desemprego e sacar o FGTS se estiver trabalhando com registro em carteira e for demitido. Pedido de demissão você perde o direito a abamos. Se estão descontando o INSS, então a carteira deveria estar assinada, uma vez que esse ato pode ser considerado apropriação indébita. Entre em contato com seu sindicato e solicite orientação.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:49

Caro Icaro,

Ratificando as informações da colega Ana Claudia, somente poderá receber Seguro Desemprego, o empregado que tiver recolhimento de FGTS. O que me estranha é a empresa onde trabalha recolher o INSS e não o FGTS. Porque para fazê-lo o seu vínculo seria de prestador de serviços. E, nesta condição, não teria direito a 13º Salário, Férias+1/3, em suma as verbas rescisórias de um empregado normal.

Para se ter direito as verbas rescisórias de que falou seria necessário que ô seu contrato de trabalho esteja em harmonia com a Lei nº 9601/98 que estabelece:

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

1. O que é contrato por prazo determinado?
É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.

2. Quais as principais diferenças entre o contrato por prazo determinado já previsto na CLT e o contrato por prazo determinado da nova Lei?
O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

3. O trabalhador que for contratado pela nova modalidade tem Carteira de Trabalho assinada? O tempo de serviço é contado para a aposentadoria?
Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

4. Qual o prazo máximo deste novo contrato ? Dentro deste prazo ele pode ser prorrogado?
O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

5. O que é prorrogação e como ela ocorre?
Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.

6. O que acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos? Ou se, logo após o prazo máximo de 2 anos e antes do período de 6 meses de carência, o trabalhador for contratado novamente?
O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

Segundo o artigo 433 da CLT:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Note que o legislador cometeu um equivoco ao estabelecer que o contrato por prazo indeterminado possa ser acordado verbalmente, pois as palavras se vão com o vento, sendo ideal que este contrato fosse realizado de forma escrita, visando evitar fraudes na contratação.

O termino do tempo de contratação pode ser temporal ou em função da realização de um serviço determinado.

Segundo o mestre Sergio Pinto Martins “o fato do ultimo dia do contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado, domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte. Caso se observe o dia seguinte ao termino do pacto, este já será de prazo indeterminado.”

O contrato de trabalho por tempo determinado ainda deve respeitar os requisitos de validade elencados no parágrafo 2° do artigo 443.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (exemplo necessidade de contratar temporariamente empregados para trabalhar devido a um aumento de produção em um certo período do ano)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (exemplo uma fabrica de ovos de páscoa)

c) de contrato de experiência

Podemos ainda citar exemplos de contratos por tempo determinado, como o contrato de safra lei 5889/73, de atleta profissional lei 9615/98, de artistas, lei 6533/78, de técnicos estrangeiros dec.lei 691/69, de obra certa lei 2959/58 de aprendisagem 9601/98

O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser prorrogado apenas uma vez não pode extrapolar a 2 anos.

Cabe ainda ressaltar que o empregado contratado por prazo determinado não recebe no momento da dispensa a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o aviso prévio.

Terá direito a férias vencidas e proporcionais com adicional de ⅓ , a 13.º salário, integral ou e proporcional e a levantar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei n. 8.036/90).
È possível rescisão do contrato de trabalho por uma das partes antes do prazo final contratado, isso poderá acarretar uma indenização para a parte prejudicada. Ex. Quando um empregado pede as contas antes do termino do contrato ou quando o empregador embora o contrato por prazo determinado deseja rescindir com empregado.

O artigo 479 da CLT diz que o empregador ao dispensar o empregado antes do termo final do contrato de trabalho por prazo determinado deve indeniza-lo na metade dos salários do período restante do contrato de trabalho.

No Sentido oposto o artigo 480 da CLT prevê quando o empregado pedir demissão antes do prazo, a indenização corresponderá aos prejuízos causados ao empregador no limite da metade do salário que faltava para o termino do contrato. Sendo assim é necessário haver prejuízo efetivo por parte patronal, e este deve ser juridicamente comprovado.

Existe na própria CLT uma clausula assecuratória de rescisão recíproca nos contratos por prazo determinado. Esta clausula expressamente prevista no artigo 481 assegura as partes rescindirem antecipadamente e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato indeterminado, tendo então à parte que sofreu a rescisão direitos aviso prévio e à multa de 40%. A tempo cabe ainda ressaltar que esta clausula deve constar expressamente no contrato de trabalho, pois esta não se presume.

Espero ter ajudado.


Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:09

Caro Icaro,

Apenas complementando a informação anterior, os empregados com contrato por tempo determinado, não tem direito ao Seguro Desemprego, por entendimento do Supremo Tribunal Superior que entende que ao assinar este tipo de contrato, o empregado tem conhecimento da duração do trabalho, em consonância com a lei do Seguro Desemprego que define que apenas o empregado com contrato por prazo indeterminado tem esse direito.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Maikon Rodrigo

Maikon Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 20:25

OLá
BOm meu caso não é diferente de muitos que vejo por ai...
Trabalho em uma loja faz 5 anos. Sem carteira assinada, sem direito a horas extras, sem direito a férias, resumindo apenas ganho um salário que não é nem a metade do salario exigido no mercado. Ele se recussava a me dar folga quando estava doente, e eu nunca podia faltar, mesmo em casos graves de alistamento, fazer documentos etc
Estou pensando seriamente em pedir demissão, so que tenho algumas duvidas!
1° caso eu peça demissão, será desfavoravel a mim?
2° se eu levar isso na justiça o processo demorará ?
3° se meu patrão alegar que não tem dinheiro o sulficiente para me pagar , o que poderá ocorrer?
4° ele pode recorrer caso a valor estipulado não seja de agrado a ele?

Bom pessoal espero que vocês possam me ajudar que eu estou desesperado, por culpa desse meu patrão que infelizmente é meu tio! Eu criei uma sindrome de medo. Por sempre ele me repreender e tudo, acho que eu nunca sou bom em nada! Sinto incapaz!
Quero justiça!

Obrigado, fiquem com deus!

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 20:40

Maikon, boa noite

Como você está em uma situação irregular, certamente ao entrar na justiça terá seus direitos garantidos. Porém, isso geralmente demora muito, mas sempre sai. Ele poderá recorrer, muitas vezes é esse o motivo da demora. Quanto a ser desfavorável, o ideal é que você já tenha um outro emprego em vista para que não tenha dificuldades financeiras.

Aconselho a buscar o sindicato de classe ou um advogado trabalhista para lhe orientar.

Boa sorte!

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Rachel Almeida

Rachel Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Marketing
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 19:08

Boa noite,

Estou com algumas duvidas, creio que possam me ajudar.
Há algumas semanas, passei num processo seletivo de uma empresa da Baixada Fluminense. Pedi demissão de meu antigo emprego e fui para essa nova empresa. Comecei na segunda feira dia 27 de agosto, e hoje, dia 03 de setembro, fui dispensada sem motivos. Os donos da empresa, pediram para que um amigo meu de trabalho, me desse a noticia. Cheguei a encaminhar um email, perguntando o real motivo de minha demissão, mas sem sucesso, ninguém respondeu.
Trabalhei esses dias, sem carteira assinada, e hoje me pagaram pelos 5 dias da semana passada.
Tenho algum direito nessa história? Eles tem o poder dessa atitude?

Desde já, agradeço.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 19:56

Cara Rachel,

Infelizmente pouco pode se fazer... já vivenciei situação igual recentemente e, juridicamente não houve acordo, aliás, o juiz cnsiderou inépcia a reclamação trabalhista, por considerar que durante o período de experiência é direto do empregador despedir o empregado, se este não tem o perfil desejado. No seu caso é ainda pior, porque nem chegou a haver o registro. É a sua palavra contra a deles e, eles podem alegar que você não entregou documentos para registro, que não correspondeu as expectativas da firma, etc. É uma grande pena, mas, isso as vezes acontece. De qualquer forma eu tentaria ainda uma aproximação do RH para saber o que levou-os a tomar tal atitude, porque não é normal. Boa sorte.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Rachel Almeida

Rachel Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Marketing
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 20:45

Obrigada Jairo,

Fico triste em receber essa noticia.
Durante a semana passada, neste novo trabalho, eu ficava reclusa, e meu companheiro de trabalho nao podia falar comigo e muito menos ir na minha sala, tudo pelo fato dele me achar "bonita". Na sexta os donos ficaram chateados comigo, por eu ter saído no meu horário, e não ter ficado até mais tarde com eles. Penso que se tivessem algum questionamento sobre meu comportamento ou meu trabalho, deveriam ter me chamado para conversar, e assim chegarmos a um acordo em comum.
Hoje pela manhã, me pagaram em cheque, e não me deram motivos pela minha demissão. Suponho eu, e meu antigo companheiro de trabalho, que sejam pelos motivos citados acima.
Me sinto "passada para trás", lesada e angustiada com toda essa situação.
Mas agradeço, sua resposta. Obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 18:53

Boa Noite,

Minha situação é a seguinte, trabalhei durante 3 anos em uma empresa sem carteira assinada e com 1 desse 3 anos tive meu nome no primeiro contrato social da empresa como um dos sócios, mais tive que passar essa minha parte para outra pessoa, continuando assim trabalhando na mesma, setembro do ano passado fui demitido sem carteira assinada não tive direito a nada. Só que ai vem a situação, a empresa e uma empresa laranja para participar de licitações, com isso depois que sai foi mudada de endereço de telefone e se bobear ate de dono no contrato. Só que pesquisando no site da receita a empresa ainda continua com mesmo CNPJ, mesmo nome só que endereço diferente, estou pensando em pedir na justiça os meus direitos. Tenho um documento assinado pelo dono(NÃO SEI SE MUDOU DE DONO) da empresa da época em que trabalhava comprovando meu vinculo com a mesma. Tenho alguma chance de receber oque tenho direito? Tenho vários e-mail com documentos pessoas da empresa posso ate provar sua corrupção em licitações com prefeituras.

Por favor alguém me oriente como devo agir para ter meus direitos trabalhistas.

Desde já agradeço.

Flavio

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 20:34

Flavio, é louvável seu desejo em denunciar as maracutaias, mas faça isso sem aparecer muito, vc nunca sabe quem está relamente por trás de tudo isso.

Quanto a seus direitos trabalhistas, desde que tenha fortes indícios de que trabalhou lá no período em que não constava no quadro societário, creio que terá sucesso em sua demanda judicial.

Boa sorte!!!

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 20:55

Caro Flavio,

Faço minhas as palavras da colega Kennya... se esta empresa já trabalha neste perfil (com laranjas no quadro societário) é um sério indício de fraudes, maracutaias, estelionato ou seja, coisa boa não é. Quero asseverar que você já fez parte (como laranja) e, pode vir a responder por isso, também.

Se você aceita um conselho de alguém, um pouco experiente: O melhor é deixar isso para lá, seguir com sua vida, busque trabalhar honestamente e, estudar para manter-se atualizado.

O que passou, já era, acabou!

E, não olhe para trás, apenas se for para ver o que fez de errado e, aprender com estes, do contrário, levante a cabeça e mire num objetivo: sucesso!

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
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