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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Horario de trabalho

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 11:31

MAria Eliana, sua questão já foi respondia em outro tópico, neste link>
www.contabeis.com.br

Peço que releia as regras do forum que não permite ser a mesma questão repetida em mais de um tópico, no mesmo tópico, formulada do mesmo modo ou de forma diferente.

Ainda quanto a sua questão: se ele trabalha 7hs no relógio que como são reduzidas representam 8hs de trabalho (já deduzida 1h de intervalo, pois das 22:00 até 06:00 são 8hs no relógio), sendo 6 dias na semana, é só fazer a conta: 8hs x 6 dias = 48hs.

Lembrando ainda que sobre as horas que se seguem à 05:00 da manhã é devido o adicional noturno, conforme Súmula do TST.

Daniela Oliveira de Carvalho

Daniela Oliveira de Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:50

Pessoal, estou com uma dúvida, na verdade não consigo entender o que nesta cláusula, alguém consegue me dar um parecer, por favor?

Eu não estou conseguindo entender no que refere-se a 191h mensais.

CLÁUSULA 13 -JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro -Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x 1 e 6x 1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal
remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos tennos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 20:05

É bem estranho mesmo, amiga Daniela, ter o Sindicato reduzido assim a carga mensal. Pelo o que entendi, ele reduziu a 6hs22min a fração diária da carga horária mensal (191hs ÷ 30 dias) quando o padrão (o máximo) é de 7hs20min (obtido de 220hs ÷ 30 dias).

Mas a conta não fecha se considerarmos que 6hs22min x 6 dias = 38hs12min, quando a própria CCT firma a jornada semanal em 44hs. Mesmo se considerássemos 7 dias (incluindo o DSR, que na verdade não é incluso na jornada semanal) sobraria minutos (6hs22min x 7 = 44hs34min).

Sugiro verificar se a citada CCT foi homologada junto ao Tribunal do Trabalho, pode acontecer de não ter sido, o que retiraria seus efeitos jurídicos.

No mais, tmb fico sem entender o motivo dessa carga mensal de 191hs. Aguardarei, assim como vc, o posicionamento dos demais participantes deste fórum, tavez alguém traga uma luz sobre a questão.





Gleice Tenório

Gleice Tenório

Iniciante DIVISÃO 1, Operador(a) Caixa
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 12:38

Olá trabalho 54 horas semanais, e não recebo hora extra, eu deveria receber? e também não tiro hora de almoço, tenho dois meses na empresa o que devo fazer? posso querer o meu direito de hora extra?
grata

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 12:54

Gleice, se vc está devidamente registrada vc precisa verificar se a empresa trabalha com Banco de Horas. Verifique junto ao Sindicato de sua categoria se eles permitem o banco e como este deve funcionar.

Mas nada impede que vc pergunte ao seu RH como ficarão suas horas-extras.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 14:41

Sim, o tempo de deslocamento neste caso integra a jornada de trabalho.

Vc pode verificar junto ao Sindicato da categoria se há previsão para pagamento de pernoites ou outras formas de indenização em situações como estas.


nao consegui entender, tem um tempo minimo para que nao seja configurado?em quais casos o deslocamento integra a jornada?

vi em outro topico

acredito que seja a soluçao da minha pergunta.

Rubens, conforme preconiza o § 2º, art. 58, da CLT : "Oo tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

Dessa forma, as horas em que o trabalho dispendia durante oo percurso de ida e volta (casa x trabalho x casa) serão consideradas como horas "in itineres", sendo devida a sua incorporação na jornada de trabalho do empregado.

Destaco que para configurar como hora "in itinere" independe da empresa fornecer o transporte, podendo tmb ser o caso de transporte próprio do empregado, o requisíto primordial é o acima mecionado: local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Espero ter ajudado.



respondida por kennya.

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 17:29

Boa tarde!

Tenho 2 funcionarios que trabalham como motorista com entregas,o horário de trabalho dos dois é: 7:00 as 12:00 e 13:00 as 16:00 horas
de segunda a sexta feira. Aos sábados é de 8:00 as 12:00 horas.


Obs 1: Eles almoçam no trabalho
Obs 2: Eles trabalham 1 sábado e outro não. Como fica os 2 sábados que não traalham?
Esse horário está correto?


Obrigada,
Cássia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 08:44

Compete a empresa estabelecer a distribuição dos horários de trabalho, sendo eles contratados para cumprir a jornada máxima de 44hs (é a máxima, não significa que seja obrigatória) o empregador deve fixar os horários de trabalho ao longo dos 6 dias úteis de modo a usar todas as 44hs semanais.

Caso não o faça e assim permaneça por muito tempo, torna-se tácito o acordo de 40hs semanais, não podendo o empregador cobrar dos funcionários a compensação das 4hs restantes ou mesmo a redução do salário em virtude da não complitude das 44hs semanais.

Não importa tanto se eles almoçam no trabalho, importa é se eles usam essa 1h inteira para descanso. Quanto a almoçar no trabalho, é imprescindível que a empresa disponha de espaço específico para isso, onde haja mesa com cadeiras, refrigerado e forno (para conservação e aquecimento do alimento) pia, água, para que façam a higiene necessária (antes e depois do almoço), seja tmb observado a salubridade do local, como ventilação e iluminação adequadas. Tais cuidados são essenciais para evitar que a empresa seja multada em caso de fiscalização, ou mesmo o empregado venha a ingressar com ação trabalhista ou cível contra o empregador.

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 16:41

Um empregado trabalhando de 08:00 as 12:00 --- 13:00 as 17:00 de 2ª a 6ª feira, este empregado terá direito a almoço?
No sábado as 4 horas de trabalho o patrão poderá escolher o tempo de trabalho, se pela manhã,tarde ou noite?
Terá problema se o patrão optar o horario de trabalho assim: 08:00 as 12:00 e depois reiniciar de 19:00 as 22:00 de 2ª a 6ª feira e os sábados de 18:00 as 21:00?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 17:25

Boa tarde José

Na contratação do empregado é estipulada á carga horária a cumprir, o horário
deve constar em contrato de trabalho e anotado no livro ou ficha de empregados,.(inclusive a hora de intervalo para refeição). A empresa deve, cumprir rigorosamente as regras de contrato assinado pelo empregado e empregador.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 00:31

José, o empregado não pode viver em função do patrão, ele não pode trabalhar algumas horas de manhã e depois voltar para trabalhar ao fim da tarde avançando para a noite.

Ele tem de ter 1 jornada diária. Da forma que vc colocou ele teria 2 jornadas. E caso o empregado tenha concordado, na sua contratação, em vir a ter sua jornada alterada na fruição de seu contrato, esta mudança tem de ser avisada a ele 30 dias antes para que o cidadão possa tomar as devidas providencias quanto a seus compromissos pessoais.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 08:10

Bom Dia
Aproveitando o Tópico
queria esclarecer uma dúvida
tenho um funcionário que trabalha de seg. a sex. das 16:00h as 22:00
sabados das 13:00h as 19:00h e domingos das 13:00h as 18:00h.
totalizando 41 horas semanais.
Minha dúvida é se ele tem o direito de descanso semanal remunerado, se tiver se seria de 24 horas.

obrigado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 19:19

Vinicius, se ele é mensalista o DSR já está sendo pago dentro o salário fixo.

Esse horário é que é ilegal pois para cada 6 dias corridos trabalhados o empregado tem direito a uma folga ( o DSR). Ele não pode trabalhar 7 dias corridos sem descanso. Reveja essa escala de trablho.

O Descanso semanal remunerado é de no mínimo 24hs, mas é acrescido do intervalo intrajornada obrigatório cuja duração mínima é de 11hs.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 16:07

Entendi Kennya

Seguinte eu preciso cobrir esses horários
de Seg a Sex das 8:00hrs as 22:00hrs
Sabados das 8:00hrs as 19:00hrs
Domingos das 13:00hrs as 18:00hrs

Preciso dividir isso em 2 Funcionários ja com as devidas folgas como disse. Poderia me ajudar a montar essa escala?

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Domingo | 7 abril 2013 | 21:16

1)-Procuro saber se o empregado poderá trabalhar as 8(oito) horas diarias direto sem intervalo na empresa? 2)-Mesmo o empregado trabalhando direto o empregador está obrigado a dar um intervalo de 15 minutos mais almoço, isso procede?
3)-O empregado que trabalha próximo a empresa, o empregador está obrigado a fornecer o vale-transportes? 4)-E o empregado optar pelo vale-transportes o empregador tem que atender o pedido?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Domingo | 7 abril 2013 | 21:47

Oi, Jose. Respondendo ao questionário:

1)-Procuro saber se o empregado poderá trabalhar as 8(oito) horas diarias direto sem intervalo na empresa?
R: Não, o intervalo intra-jornada é obrigatório, sua ausencia importará em hora-extra devida ao empregado.
Acima de 4hs de jornada o mínimo de intervalo e de 15min, acima de 6hs de duração o intervalo é de no mínimo 1h e no máximo de 2hs.

2)-Mesmo o empregado trabalhando direto o empregador está obrigado a dar um intervalo de 15 minutos mais almoço, isso procede?
Não. Os intervalos adicionais ao intervalo de almoço/janta é facultativo e serão remunerados pelo empregador, exceto se este é obreigado a conceder pro força da CCT do Sindicato. OP empregador está obrigado a conceder apenas 1 intervalo (como descrito na questão 1) exceto se houver imposição de outros intervalos na CCT.

3)-O empregado que trabalha próximo a empresa, o empregador está obrigado a fornecer o vale-transportes?
R: A legislação não é clara quanto a isso, mas se o empregador sabe que o empregado não precisa de transporte público ou mesmo que se utilza de transporte próprio (mesmo que carona), deixa de estar obrigado a fornecer o bebefício. Tal situação deverá estar expressa no Formulário de Pedido de Vale Transporte a ser preenchido pelo empregado, deixando claro a ele que informações erradas alí fornecidas importarão em fraude e ensejando sua dispensa por justa causa.

4)-E o empregado optar pelo vale-transportes o empregador tem que atender o pedido?
R: Se confirmado que o mesmo utuliza-se de transporte público para chegar até o trabalho e voltar para casa, sim, está obrigado o empregador a fornecer o beneficio, atentando que não é mais permitido tê-lo fornecido em dinheiro, exceto se a CCT do Sindicato autorizar que assim seja.

Espero ter ajudado.

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 14:10

Orientação Kennya por gentileza.

1)-No horario diario de trabalho do empregado existe 1(uma) hora de intervalo, neste intervalo o empregador está obrigado a fornecer o almoço e descontar? 2)-Agora caso o empregado leve o seu almoço o empregador´é obrigado reembolsa o valor das refeições durante o mês para o empregado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 14:46

O auxílio refeição não é obrigatório por Lei, exceto se estiver previsto em CCT do Sindicato da categoria.

O fornecimento ou não do benefício nada tem haver com a concessão do intervalo intra-jornada, ele é obrigatório independente de ser fornecido refeição ou mesmo que o empregado leve ou deixe de levar a própria refeição.

De forma alguma deve ser reembolsado o benefício caso o empregado opte por levar a própria refeição, a concessão do benefício deve seguir o que determina a CCT e de acordo com o previsto no PAT (vide site do MTE).

Espero ter ajudado.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 14:51

Olá


Tenho uma dúvida a questão de funcionário trabalhar mensalmente e ter um sábado de descanso e outro não, se não for trabalhar as 220 horas, como eu faço para contar a quantidade de horas trabalhadas mensais. Faço os cálculos de 2 sábados a mais na semana?

At,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:16

Laura, seria impossível trabalhar 220hs por mês sabendo-se que o limite diário é de até 8hs e 44hs por semana. As 220hs já consideram as horas de descanso semanal. Vc sabe que para cada dia trabalhado o funcionário contribui em 1/6 de seu descanso SEMANAL remunerado.

Podemos fazer a conta de 220hs ÷ 30 = 7hs20min(7,33 convertido) x 6 dias úteis = 44hs. Se o mês comercial é de 30 dias com 26 dias úteis em média, teríamos, então, 7hs20min x 26 dias úteis= 230/mês. Outra conta seria a jornada máxima de 8hs/dia x 26 dias = 208hs/mês.

Como vemos, não dá. Na 1ª opção ultrapassaria a carga horária máxima de 220hs/mês, e na 2ª opção o trabalhador jamais conseguiria completar as 220hs.

Logo, comprova-se que as 220hs nada mais são que um divisor (ou "razão") para obtermos o valor da unidade salarial do trabalhador, e tmb confirmar a jornada laboral efetiva somada às horas devidas de descanso remunerado, conhecida como carga horária mensal.

Portanto, deve ser considerada a jornada semanal como a quantidade de horas efetivas de trabalho. Quando se utiliza de escala alternadas aos sábados apenas se compensa as horas não trabalhadas de uma semana na semana seguinte, e assim sucessivamente. Isso acontece tmb na escala 12X36 quando a carga horária mensal é de 220hs.

Espero ter ajudado.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:47

Obrigada, Kennya.


Mas não fui clara na minha pergunta, mas acho que já me ajudou. Tenho um funcionário que vai ser registrado, e não querem pagar o piso, então o correto e diminuir a carga horário, para poder pagar o salário de R$ 1200,00, sendo o piso de R$ 1575,20. Então fiz uma escala de trabalho de seg a sexta 06:00 ás 13:20 hs (06:20) e sabado 08:00 as 12:00 hs sendo um sabado trabalhado e outro não. Pelo que você explicou devo multiplicar 06:20 x 5 dias semana = 31
31 + 02:00 (sabado) = 33 x 5 = 165 hs. Então o funcionário trabalha 165 hs/mensais, tendo um salário de R$ 1181,40. É isso mesmo?


At,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 18:52

Laura, o correto é: encontrada a unidade salarial, multiplicá-la pela carga horária mensal (horas efetivas de trabalho + descanso remunerado semanal). Por convenção usa-se o mês comercial de 30 dias.

Pelos meus cálculos, a carga horária mensal resulta em 185hs. Vejamos:

Jornada da semana Sem o sábado: 6hs20min X 5 dias = 31hs40min.
Jornada da semana Com o sábado: 6hs20min X 5 dias = 31hs40min + 4hs (sábado) = 35hs40min.
Somamos: 31hs40min + 35hs40min = 67hs20min.
Para encontrar a verdadeira jornada semanal, fazemos :
67hs20min ÷ 2 = 33hs40min .
Agora vamos encontrar a média da jornada diária (pois, 1 semana a cada 2 terá o sábado compensado), então:
33hs40min ÷ 6 dias úteis = 6hs10min.

Agora, sim, vamos encontrar a carga horária mensal: 6hs10min x 30 dias (mês comercial) = 185hs.

Para descobrir o valor do salário proporcional:
R$1.575,20 ÷ 220 (carga horária máxima) = R$7,876 x 185hs (nova carga horária) = R$1.457,06 .

Convêm firmar um Acordo de Compensação de Horas estabelecendo as jornadas de sábados alternadas.

Espero ter ajudado.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 10:18

Bom Dia, Kennya


Só não entendi, como você chegou ao total de horas semanal de 6hs10 min. Nas minhas contas deu 5hs37min. O restante esta ok. Desculpe, mas nunca tinha feito calculos assim, fazer cálculos para chegar ao horário, que a empresa quer pagar de salário, que é de R$ 1.200,00.


At,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 23:18

Sim, Laura, vc está certa. Desculpe-me, falha minha. Por favor, desconsidere o valor de 6hs10min. O correto são 6hs34min, ficando 197hs de carga horária mensal.

Para chegar ao salário fixo de R$1.200,00 vc terá de multiplicar o salário-hora de R$7,876 pela carga horária mensal adequada (que vc irá encontrar) até chegar ao valor almejado.

Jessica Fernanda

Jessica Fernanda

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 11:01

Bom dia.
Tenho algumas dúvidas sobre minha jornada de trabalho e a carga horária semanal / horas extras.
Antes trabalhavamos de Seg à Sex das 08:00 as 18:00 com intervalo de 2Hrs e todos os sábados das 08:30 às 12:30.
Porém foi alterado para os seguintes horários:
De Seg à Sex 08:00 - 12:30 - 13:42 - 18:00
E aos sábados um eu trabalho e o outro não. Das 08:30 às 12:30
A semana em que trabalho no sabádo não está ultrapassando o limite semanal? Não recebo horas extras.

Agradeço desde já.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 15:07

Jessica, na jornada de 2ª a 6ªf somam-se 44hs, de fato, os sábados alternados são sobrejornada. Recomendo que contate seu SIndicato e peça orientação.

Aproveito para relembrar que este fórum tem por objetivo a troca e ajuda mútua entre profissionais da área contábil a cerca de temas de trabalho, não devendo, por várias razões, prestar consultoria em questões particulares.

Para isso sugerimos sempre que o trabalhador deve buscar seu Sindicato no intuito de dirimir dúvidas ou em caso de necessitar de ajuda ou orientação, seu Sindicato está mais que habilitado a fazê-lo diante do fato de poder haver direitos, vantagens e obrigações estabelecidos pelo próprio Sindicato.

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