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Aviso Previo indenizado

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:24

Bom dia pessoal

Estou com uma pequena duvida a respeito de aviso prévio indenizado.

Conforme a IN 15 de 14/07/2010 - o aviso previo deve-se contar a partir do dia seguinte ao da entrega do aviso ao funcionário.

Nas rescisões de contrato existem 2 datas a serem anotadas, a do aviso previo e a data de demissão, no caso se o funcionário foi dispensado no dia 01/06/2012, então devo colocar data do aviso 01/06/2012 e data de demissão 02/06/2012?

Grata
Dalva

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:32

Não, deve anotar a data que o aviso projeta, pois o mesmo integra ao tempo de serviço.
No caso de demissão em 01/06 deve anotar na CTPS na página do contrato na data da saída 01/07/2012 e em anotações data do último dia efetivamente trabalhado, 01/06/2012.

No TRCT vai a data da saída 01/06/2012.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o avisoprévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:42

Muito obrigado pessoal

mas a minha duvida é referente a data do aviso.

Data que consta no TRCT e não na CTPS

(Instrução Normativa SRT n° 15 de 14/07/2010 - O prazo correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação)

No TRCT no campo 25 - data do aviso previo - campo 26 data do afastamento.

Como o aviso prévio começa a contar na data seguinte, minha duvida é: na data do afastamento colo dia 01/06 ou 02/06?

Grata
Dalva

JULIO MOREIRA

Julio Moreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 12:34

Dalva, existem sistemas que deixam o campo em branco e outros colocam a mesma data de saída efetiva. Se você estiver fazendo o TRCT a mão, deixe em branco, é mais indicado tendo em vista que não houve aviso prévio, a demissão foi imediata.

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 13:25

O problema é que no programa de folha que utilizo, tenho que colocar data do aviso e data de afastamento,ele não faz automaticamente e no calculo faz diferença porque o programa calcula os dias de acordo com o dia do afastamento.

Mas valeu pessoal, obrigado

Tenham um otimo feriado

Atc
Dalva

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 20:17

O aviso prévio foi concedido ao empregado, porém, indenizado, sendo assim a data informada no TRCT quanto ao aviso e a data de demissão será o mesmo.

Sempre fiz assim e nunca tive problemas.

Já o que muda é a CTPS, na página do contrato será a data do aviso projetada conforme art 17 da IN 15 de 2010 que o colega Leandro citou acima.

Nas anotações gerais será a data do último dia efetivamente trabalhado.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 21:05

Olá José,

Quanto a empregada doméstica, são as mesmas verbas rescisórias de um empregado comum.

-aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço, neste caso 42 dias)

-saldo de salário

-férias vencidas e proporcionais

-13º salário

Marcela Santos Ribeiro

Marcela Santos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:01

Gente, tenho uma dúvida.
Quando a empresa aqui manda algum funcionário embora com aviso indenizado, eu sempre coloco a data de saída na rescisão a mesma data do aviso, pois é indenizado. Porém estes dias fiz um curso e lá a instrutora ensinava que a data do aviso era o dia que a empresa comunicava ao funcionário e data de saída na rescisão, era do dia posterior ao comunicado. Queria saber como vocês fazem, pois sempre fiz como postei e nunca tive problemas, mas fiquei com essa dúvida porque alguns colegas do curso falaram que também fazem desta forma.
Obrigada

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:17

Marcela a data da rescisão será a do último dia trabalhado, se aviso indenizado, geralmente a data do aviso é o último dia.
Não tem que botar o dia seguinte não, senão tbm estará pagando 1 dia a mais.

As anotações na CTPS devem ser:
Na página do contrato a data da saída deverá ser a data da projeção do aviso indenizado.
Na página das anotações gerais botar a data do último dia efetivamente trabalhado.

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:20

Bom dia Marcela

Como o aviso é indenizado, voce deve fazer a projeção considerando a partir do dia seguinte para contagem dos 30 dias e colocar esta data na saida da CTPS. No Termo de rescisão voce coloca o dia em que o funcionário foi dispensado, ou seja a data do ultimo dia de trabalho.

Atc
Dalva

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:20

Bom dia Marcela,

O art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/10 determina que os dias correspondentes ao aviso prévio, deve ser contado a partir do dia seguinte ao da comunicação.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 11:55

Bom dia a todos


Como percebi que está havendo um desconforto em relação a contagem de prazos do aviso prévio, aproveito a oportunidade para deixar minha opinião balisada pelas normas vigentes.

Quando o aviso é trabalhado, de acordo com o Art. 132 do Código Civil e também o Art. 20 da IN SRT/MTE 15/2010, sem falar de projeção, a contagem é iniciada no dia seguinte à assinatura do aviso prévio, e como acertadamente ponderou nosso parceiro Leandro Ghislandi, se um aviso é indenizado a data de desligamento do trabalhador é a própria data do aviso prévio.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Nethy Fernandes

Nethy Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 17:57

Boa tarde a todos.

Entendi que na ctps a data de saída do aviso indenizado é projetada (30 dias). Agora, sobre a questão do aviso prévio sobre os anos trabalhados da lei 12.506, na data da saída da ctps eu também agredo esses dias adicionais?
Por exemplo, funcinário com 3 anos tem 09 dias de aviso sobre os anos trabalhados. Na ctps (campo data de saída)eu projetarei 39 dias? ou apenas os 30 dias mesmo?


Grata

Claudinette de Paula
Analista RH 
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 08:59

Ressuscitando o topico,
Me digam uma coisa, que fiquei em duvida agora devido a uma homologação (eita sindicato viu)
A data a ser colocada na rescisão e CTPS qual seria a forma correta?
Entrada 18/05/2011 - data do Aviso (trabalhado) 02/05/2011.
30 dias de aviso (com redução) + 6 lei 12.506.

O sindicato pediu para colocar a data de saida dia 01/06, porem eu tinha o entendimento que os 6 dias também fariam parte da conta para a saida do funcionario, dai ficaria 07/06 (o pagamento é feito no 1º dia util consequentemente aos 30 de aviso)?
E ai qual o certo?

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 09:24

Bom dia Fabio

O Sindicato esta certo, a data de saída é realmente dia 01/06/2013 e o pagamento deverá ser feito sempre no dia seguinte ao termino do contrato de 30 dias. Os dias a mais conforme lei 12.546 é indenizatória.

Atc
Dalva

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 13:36

Pessoal, vamos rever a citada Lei:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF




Em momento algum é mencionado na Lei que os dias adicionais aos 30 dias padrão do aviso prévio terão de ser indenizados.

O que acontece é que alguns Sindicatos, em sua prerrogativa de estabelecer norma mais favorável ao trabalhador de sua categoria, impõe a indenização desses dias. Mas eles não podem exigir simplesmente como que exarando o entendimento deles sobre a Lei.

É preciso que tal norma esteja expressa em cláusula própria na COnvenção Coletiva do Sindicato.


Dalva, desculpe-me, mas não entendi sua colocação a cerca deste trecho :
"...o pagamento deverá ser feito sempre no dia seguinte ao termino do contrato de 30 dias. Os dias a mais conforme lei 12.546 é indenizatória."

Término de contrato não cabe dias adicionais ao aviso prévio, exceto se no COntrato de Trabalho houver a cláusula assecuratória de rescisão, firmando assim a obrigatoriedade do aviso prévio, tendo em vista que contrato a prazo certo não ocorre, naturalmente, o aviso prévio pois o fim do contrato já é sabido.

E quanto a Lei Federal por vc mencionada, ela diz respeito a tema bem diverso de Direito do Trabalho. Veja:

"LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ....
"

Como os números de ambos diplomas são parecidos (12.506 e 12.546), a confusão é compreensível.

Abraços!!!

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 13:51

De verdade, to perdido.
Eu fiz conforme mandou o sindicato, mais para fazer a homologação mesmo, dai a agente homologadora me falou o seguinte:
- Quando for aviso trabalhado, pega-se apenas os 30 dias e o restante entra como indenizado e a saida na CTPS tem que ser correspondente a 30 dias de aviso, não contando os dias pagos como "aviso indenizado" para baixa em CTPS.

Quando eu perguntei sobre aviso indenizado olha o que ela me disse:
- Sobre o indenizado conta-se tudo, tanto os dias indenizados quanto os da Lei 12.506, dando a saida e baixa na CTPS com a provisão de 36 dias apos o desligamento.

Dai é que fico na duvida, ou indeniza tudo e conta os dias independente se for indenizado ou trabalhado, ou não conta nada, leis no Brasil é complicados, deveriam ter deixado explicito a maneira correta!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 13:55

Fábio, quando é contrato menor de 12 meses e o aviso é indenizado, o que fazemos? Indenizamos os 30 dias, certo? O mesmo se dá quando houver dias adicionais pelo tempo de serviço (contratos de mais de 1 ano).

Mas reitero que eles tem de ter essa norma de indenizar dias adicionais em CCT quando o aviso for trabalhado, caso contrário eles não podem obrigar.

DALVA ESPERANDIA ROXA NEVES

Dalva Esperandia Roxa Neves

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 14:04

Boa tarde Kennya

Realmente foi erro de digitação ao invés de digitar 12.506 digitei 12.546

O que postei foi o que o proprio Ministerio o Trabalho informou. Trabalho exclusivamente na área trabalhista e lido com toda categoria de Sindicato e tambem todas as Delegacias regionais. Nenhum sindicato e nenhuma DRT aceita homologar rescisões de contrato de trabalho se esses dias não forem indenizados.

O Ministeriuo do trabalho veiculou um memorando a respeito deste assunto (CIRCULAR SRT Nº 10 de 27/10/2011)

Me desculpe, não quis confundir ninguem, simplesmente informei como procedo na tentativa de ajudar.

Atc
Dalva

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 14:16

Perdoe-me discordar, Dalva. Mas muitos Sindicatos e tmb DRTs tem aceito a homologação sem a indenização dos dias adicionais, posto que o MTE não pode criar Leis, apenas emitir pareceres.

Se a Lei não impõe a indenização, apenas a CCT homologada na justiça pode, pois ela assume força de Lei.

Vamos rever a mencionada Circular do MTE?

Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho

Brasília, 27 de outubro de 2011.

Memo. Circular n° 010 /2011.

Aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego c/c Chefes das Seções de Relações do Trabalho

Assunto: Orientar os servidores das Seções de Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, tendo em vista a publicação da Lei n°. 12.506, de 11.10.2011.

1. Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU 14/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Seções de Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho.

2. Tendo em vista a competência regimental desta Secretaria em "normatizar e coordenar as atividades relativas à assistência a homologação das rescisões contratuais" e de ser gestora do sistema Homolognet com base no art. Io da Portaria Ministerial n° 1.620, de 14 de julho de 2010, declina o seu entendimento diante do teor da Lei 12.506/11, de 11 de outubro de 2011, senão vejamos:

3. A primeira questão é sobre a possibilidade da aplicação do conteúdo da Lei 12.506/11 em benefício do empregador. Nessa seara, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador.

4. O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto de lei, é evidente o intuito do poder legiferante em regular o disposto no art. 7o, inciso XXI da Constituição Federal. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

5. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao mesmo empregador.

6. Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma:

Tempo de Serviço Ano Completo
..........

7. Outro ponto importante a ser ressaltado, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração no uso dos sistemas geridos por esta Secretaria, na conformidade do §1°, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - I n° 367, do TST, respectivamente:
.....

"OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do §1° do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.'' (grifamos)

8. Assim, hipoteticamente, se um trabalhador for cientificado por escrito do aviso prévio e já tenha cumprindo um período de contrato de onze anos e dez meses e dez dias, deverá ser concedido um aviso prévio total de 63 (sessenta e três) dias e não (sessenta) dias, uma vez que com a integração do aviso prévio inicial de sessenta dias, o contrato terá um total de mais de doze anos.

9. Oportuno ainda ressaltar, que diante do disposto no parágrafo único do art. Io da referida norma, a incerteza pode nascer de que o aviso prévio poderá ser concedido inferior a três dias, quando o trabalhador apresentar parte do vínculo de trabalho menor que doze meses. Exemplificando: se um trabalhador ao final do aviso prévio, já incluída no cômputo do tempo de serviço a projeção do aviso prévio, um total de um ano e oito meses de contrato, não se pode aplicar um acréscimo de dois dias de aviso prévio.

10. O art. 2o da lei informa que a mesma entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 13 de outubro do corrente ano. Dessa forma, os seus efeitos serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados. Desta feita, segue-se a regra de que é do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece os seus efeitos jurídicos.

11. O entendimento exposto no parágrafo anterior, também encontra fundamento no Princípio tempus regit actum. Por este postulado, entende-se que a lei do tempo do ato jurídico é a que deve reger a relação estabelecida. Demais disso, é cediço que a lei não pode modificar uma situação já consolidada por lei anterior, salvo no caso de autorização expressa, o que não ocorre no presente caso.

12. Outra dúvida aventada pelas Regionais é acerca da aplicação da proporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, "in verbis":
......................

13. O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a lei n.° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
...........

17. Em síntese, estas são as orientações a serem observadas pelos servidores das Seções de Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho:

1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. Io da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que relação contratual complete dois anos;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei;
5) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84; e
6) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

18. Não obstante as orientações acima expostas, esta Secretaria providenciou o seguinte:
1) o envio à Consultoria Jurídica deste Ministério, NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/N0 92/2011, que solicita o seu posicionamento nas matérias relacionadas, para fins de manutenção ou modificação dos entendimentos expostos;
2) o encaminhamento ao Gabinete do Ministro de proposta de Projeto de Lei com escopo de tentar adequar ao Capítulo VI do Título IV da CLT as inovações estabelecidas pela Lei n° 12.506, de 2011.

Brasília, 2/ de outubro de 2011.

ZILMARA DAVID DE ALENCAR
Secretária de Relações do Trabalho



Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 14:29

Se a CCT da categoria dele não prevê a obrigatoriedade em ter os dias adicionais indenizados, sim, ele iria trabalhar os 90 dias, devendo optar por uma das 2 reduções previstas.

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