Boa noite, ao contrário da nossa amiga Regiane Grecco, não vejo nenhuma base legal na CLT onde que para haver a troca de função seja necessário que aconteça o aumento de salário, a não ser que a função que será exercida o salário seja maior, aí tudo bem, mas se o salário for o mesmo, não vejo problema algum, desde que não haja prejuízo ao funcionário, de acordo com o art. 468 da CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.