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aposentadoria por invalidez

GLORIA ROSAS

Gloria Rosas

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2007 | 18:37

gostaria da seguinte informção, o que antecipadamente agradeço:

um funcionario desta empresa foi admitido em 21/08/2004 e em 16062005 por doença ficando pelo INSS até quando foi aposentado pela prev. em 03082007 - por invalidez.
gostaria de saber se teremos que pagar ferias proporcionais ou outro direito qualquer ao citado funcionário..e se teremos que fazer uma rescisão

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2007 | 21:41

Atualmente, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato individual do trabalho, ou seja, não há mais apoio jurisprudencial e legal ao antigo prazo dos cinco anos, em que o empregado poderia retornar ao trabalho e, que, após seu implemento, o processo de aposentadoria estaria consolidado. O pensamento é de que, a qualquer tempo (vinte, trinta anos depois), o laborista pode recuperar sua capacidade de trabalho e, a partir deste evento, voltar à atividade. Portanto, somente com o óbito do trabalhador é que resolver-se-á, por óbvias razões, quando do recebimento da carta de concessão de aposentadoria por invalidez do empregado, devem promover as anotações no livro de registro de empregados mantendo-o suspenso enquanto não houver notificação em sentido contrário. Se houver algum crédito não pago anteriormente ao afastamento do empregado pelo INSS, tais como ferias, 13º salario, horas extras e qualquer outro valor devido pela empresa que não sejam aqueles tipicos de rescisão ou seja os ainda não vencidos, a empresa procederá o pagamento apartir do momento em for condedido a aposentadoria. Portanto, não existe baixa na carteira de trabalho, nem acerto rescisório com o empregado (aviso prévio, multa de 40% e outros) porque a aposentadoria por invalidez não é definitiva e sua concessão apenas suspende o contrato de trabalho.
Restando dúvidas poste novamente no forum.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 16 anos Sábado | 6 outubro 2007 | 08:10

Bom dia!

De acordo com o art. 475 da CLT, não haverá rescisão contratual quando da concessão da aposentadoria por invalidez. Concedida a aposentadoria o segurado deverá se dirigir ao setor de pessoal da empresa, levando a certidão de concessão da aposentadoria.
O DP fará a seguinte anotação na CTPS, em anotações gerais
"Contrato suspenso em dd/mm/aaaa por aposentadoria invalidez conforme o art. 475 da CLT"
De posse da CTPS com a anotação acima e a certidão de concessão da aposentadoria por invvalidez o segurado dirigir-se-á a qualquer agência da CEF e levanter o FGTS e o PIS sem a rescisão contratual.

A rescisão contratual só acontecerá nas seguintes situações:
1- Cancelamento da Aposentadoria por Invalidez pelo INSS e o retorno do segurado a sua função na empresa;
2- Falecimento do segurado;
3- Ordem Judicial, autorizando a rescisão contratual.

Fonte: Gomes, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 7ª ed - 2007.

Olha, a parte em que ele faz menção a anotação na CTPS eu sou totalmente contrário, pois entendo esta ser prejudicial ao trabalhador, o que afronta a legislação vigente. No seu caso, eu faria tal anotação no livro de registro de empregados e entregaria uma cópia ao trabalhador.
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Não há na lei previdenciária prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez.
A conclusão que se chega hoje é de que a aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode se recuperar.
O empregador, porém, não pode ficar aguardando indefinidamente o empregado, pois necessita de trabalhador para fazer o serviço daquele. Na prática, muitas vezes a empresa contrata substituto interinamente.
Durante o período em que o empregado estiver afastado pela aposentadoria por invalidez, o seu contrato de trabalho estará suspenso, não sendo necessário o depósito do FGTS, pois esse tempo não será computado na empresa.
O benefício será cancelado se o empregado voltar voluntariamente ao exercício de atividade remunerada.

Súmula 160 TST. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei

Súmula 217 STF. Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.


Fonte: Martins, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11ª Ed. - 2007

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2008 | 18:28

Estou com um caso de um empregado q ficou de licença pelo INSS por um tempo, por conta de um AVC, se não me engano, voltou dia 26/12 e dia 30/12 teve um atque cardíaco e está internado até agora aguardando uma cirurgia de cateterismo.

Provavelmente ele não mais retornará ao trabalho. O condomínio deverá pagar outros 15 dias até ele dar entrada em outro benefício de auxílio-doença, já q se trata de doença diferente do benefício anterior, correto???

Depois q ele passar a receber pela previdência, ele quer dar entrada na aposentadoria por invalidez. Qual é o procedimento para isso???

Desde já agradeço.

Mauricio Cesario

Mauricio Cesario

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:14

boa tarde,

caso a empresa queira pagar as férias e o 13º de um empregado nessa situação como proceder, faço um recibo simples, um contra-cheque ou coisa assim?, qual instrumento para pagar a indenização ?

Grato.

Vanilda Barbosa

Vanilda Barbosa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 08:13

bom dia a todos os colegas.

estava lendo os tópicos acima e atualmente tenho um problema em relação a esse assunto:

o funcionário está aposentado por invalidez (não relacionada ao trabalho) desde 05/2005, porém a empresa será fechada por decisão do empregador, nesse caso, o que eu faço com o funcionário já que nessa situação não cabe a rescisão contratual.

obrigada

Vanilda Barbosa
Analista Depto Pessoal/RH
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 19:15

Estou com a mesma dúvida da colega Aparecida. Quais os direitos de um funcionáro aposentado por invalidez? Posso demiti-lo, ou devo apenas pagar as férias vencidas e proporcionais e liberação do FGTS?

Esta funcionária foi admitida em 02/2006, em 05/2009 foi afastada por doença não relacionada ao trabalho. Agora em 01/10, foi aposentada por invalidez.

Obrigado

vanderlei de jesus Teixeira

Vanderlei de Jesus Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Economista
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 11:47

Bom dia;

Por favor, necessito de auxilio sobre "aposentadoria por Invalidez"

Caso:
Uma diarista, que nunca efetuou o recolhimento da contribuição previdenciaria, isso ja faz aproximadamente 6 anos, só contribuiu no periodo em que possuia registro na carteira de trabalho como zeladora, no momento não pode mais exercer trabalho algum devido a um desgaste na coluna, o qual se agrava com tempo e esforço fisico, chegando ao ponto de perder os movimentos do corpo.

Pergunta:
Existe a possibilidade de se aposentar por invalidez, se a mesma iniciar o recolhimento neste mês, (efetuar apenas um pagamento) ou seja, existe alguma possibilidade de aposentadoria por invalidez sem o recolhimento obrigatorio de 12 meses? Uma vez que a mesma não consegue trabalhar para efetuar o pagamento da contribuição por 12 meses para ter o direito de se aposentar.

Desde ja agradeço pelo auxilio.

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