Bom dia!
De acordo com o art. 475 da CLT, não haverá rescisão contratual quando da concessão da aposentadoria por invalidez. Concedida a aposentadoria o segurado deverá se dirigir ao setor de pessoal da empresa, levando a certidão de concessão da aposentadoria.
O DP fará a seguinte anotação na CTPS, em anotações gerais
"Contrato suspenso em dd/mm/aaaa por aposentadoria invalidez conforme o art. 475 da CLT"
De posse da CTPS com a anotação acima e a certidão de concessão da aposentadoria por invvalidez o segurado dirigir-se-á a qualquer agência da CEF e levanter o FGTS e o PIS sem a rescisão contratual.
A rescisão contratual só acontecerá nas seguintes situações:
1- Cancelamento da Aposentadoria por Invalidez pelo INSS e o retorno do segurado a sua função na empresa;
2- Falecimento do segurado;
3- Ordem Judicial, autorizando a rescisão contratual.
Fonte: Gomes, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 7ª ed - 2007.
Olha, a parte em que ele faz menção a anotação na CTPS eu sou totalmente contrário, pois entendo esta ser prejudicial ao trabalhador, o que afronta a legislação vigente. No seu caso, eu faria tal anotação no livro de registro de empregados e entregaria uma cópia ao trabalhador.
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Não há na lei previdenciária prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez.
A conclusão que se chega hoje é de que a aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode se recuperar.
O empregador, porém, não pode ficar aguardando indefinidamente o empregado, pois necessita de trabalhador para fazer o serviço daquele. Na prática, muitas vezes a empresa contrata substituto interinamente.
Durante o período em que o empregado estiver afastado pela aposentadoria por invalidez, o seu contrato de trabalho estará suspenso, não sendo necessário o depósito do FGTS, pois esse tempo não será computado na empresa.
O benefício será cancelado se o empregado voltar voluntariamente ao exercício de atividade remunerada.
Súmula 160 TST. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei
Súmula 217 STF. Tem direito de retornar ao emprego, ou a ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
Fonte: Martins, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11ª Ed. - 2007