Diego, boa tarde
o trecho da legislação que destacou acima se refere ao PIS/COFINS/IRPJ/CSLL retidos em NOTA de prestação de serviços tomados quer seriam recolhidos pelo código 1708 e 5952 ( IN 2137/2023)
VEJA a IN 2005/2021
art 13 Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, observado o disposto no § 3°:
III - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros
IV - IRPJ; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
V - IRRF; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
VI - CSLL; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
VII - Contribuição para o PIS/Pasep; e Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
VIII - Cofins.
§ 3° As informações sobre os tributos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII referem-se: Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
I - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3° do art. 3° da Lei n° 10.485, de 2002; Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
II - aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003; e Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
III - aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei n° 10.833, de 2003. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022 (DOU de 18.07.2022 - Edição Extra), efeitos a partir de 18.07.2022
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os valores de PIS/COFNS/IRPJ / CSLL incidentes sobre o faturamento AINDA SERÃO pela DCTF ( que deve sair uma nova versão para 2024 )
Márlus