Prezado colega Waldex,
Lendo o seu questionamento quanto ao sustento pastoral pago a pastores quanto a legalidade e embasamento do recibo, afirmado pelo nosso irmão Osvaldo Librandi. O que pude entender que vc gostaria de obter tal na legislação. Pois bem, veja o que trata a legislação quanto a Sustento Pastoral, Prebenda - Renda Eclesiástica, Côngrua, Múnus Eclesiástico(Valores despendidos pelas entidades religiosas a ministro de confissão religiosa) veja o que trata as leis, normativas, etc:
Lei nº 10.170 - de 29 de dezembro de 2000 - DOU de 30/12/2000
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - DOU de 14/08/98 -
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 abril de 2005 - DOU de 18/4//2005
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 28, de 8 4 2004, publicada na página 15 do DOU LI, Seção 1, de 2 6 2004: "Não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica(DIPJ), os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção" DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 150, VI, W, e § 40 da Constituição; artigo 90, inciso IV, alínea W, e § 11 do CTN."
A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.09.98) esclarece:
"As igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no exterior, sem perder a condição de entidade imune. A imunidade tributária não exclui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte."
Creio que esse material lhe ajudará entender . Creio que isso nos dar certa segurança em alguns aspectos.
Espero ter ajuado o caro colega.
Elias