Wellison Cristiano Magalhães
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoDeterminada empresa, quando das Rescisões de Contrato de Trabalho de seus empregados, realizava as homologações no Juiz de Paz de sua cidade sede, seguindo o que era determinado no § 3º do Art. 477 da CLT.
Essa empresa fará um Rescisão, de um empregado com dois anos de vínculo empregatício, cujo contrato de trabalho se encerra em 26/12/2017. Nessa situação, ela já pode seguir a determinação do novo Art. 477 que não mais exige a homologação nas Rescisões?
Em relação aos documentos para formalização da Rescisão, no caso de não mais ser necessária a homologação, a empresa deve utilizar apenas o TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ou por se tratar de um contrato com mais de um ano de duração deve utilizar o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?