Então, até a entrada em vigor do CEBAS, a entidade além de cumprir vários requisitos, deveria apresentar até dia 30 de abril de cada ano, relatório de atividades do exercício anterior. Até existia um Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, mas ele sozinho não dava esse direito. Porém, com a entrada em vigor do CEBAS, essa requisição anual junto ao próprio INSS deixou de ser necessária. Em relação à minha situação, a entidade já é beneficiária desse isenção há pelo menos 25 anos, e nem tem como saber qual o FPAS utilizava na época, visto que quem cuidava disso nem se sabe por onde anda mais, e não ficou nada registrado na instituição. Sei que mesmo o sujeito que entrou antes de mim já usava esses 4,5% o qual já pegou desse anterior que sumiu. Eu só queria arrumar a situação, mas tá difícil, rsrs.
Abaixo alguma legislação da época que encontrei para seu conhecimento:
Art.33. A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar,
anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior, assim como as seguintes informações: (Decreto nº 2173,
de 05.03.97)
I- localização de sua sede;
II- nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III- relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados
pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte-CGC e matrícula no
Cadastro Específico do INSS-matrícula CEI;
IV- descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de
saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas
carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
§1º O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a)cópias do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício
anterior;
b)declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de
responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os
requisitos constantes do art. 30 .
§2º A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao
período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o
recolhimento das contribuições dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela
fiscalização do Instituto, devendo inclusive, lançar na sua contabilidade, de
forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor
correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§3º Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as
normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas
neste Regulamento.
§4º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
SeçãoII Da Isenção de Contribuições Art. 206. Fica isenta das contribuições de que
tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:(Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999)
I -seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II -seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito
Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
IV -promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência;
V -aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro
Social; e
VI -não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores,
ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou
título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são
atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1ºPara os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2ºConsidera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser
destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
§ 3ºPara efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a
própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda
familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um
reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da
assistência social.
§ 4ºConsidera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de
direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos,
sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe
aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5ºA isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica
de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 6ºA isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra
pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7ºO Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa
jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de
que trata este artigo.
§ 8ºO Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de
direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste
artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte
procedimento:
I -se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa
jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele
previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram
a perda da isenção;
II -a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro
teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de
defesa e produção de provas;
III- apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do
cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV -cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o
prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9ºNão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que
cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de
Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita
Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que
trata o § 8º.
§11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão
ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste
artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a
cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação
que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu
origem.