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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Elaine Armacollo

Elaine Armacollo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 14:44

Boa tarde !

Estou com uma dúvida referente ao aviso prévio indenizado, tenho uma funcionária que dispensei no dia 22/05/2013 e indenizei o aviso, mas essa funcionária trouxe um exame com confirmação da gravidez no dia 03/06/2013, a dúvida é: essa funcionária tem estabilidade, mesmo eu não tendo conhecimento dessa gestação durante o processo de rescisão?

Edson Amauri Corteze

Edson Amauri Corteze

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 14:50

Elaine,

Essa funcionária tera direito sim, você terá que readmiti-la.

Veja abaixo Lei:

Lei nº 12.812, de 16.05.2013 - DOU 1 de 17.05.2013



Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:



“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Maria do Rosário Nunes

Guilherme Afif Domingos


Atenciosamente,

Edson Amauri Corteze
CRC/SP - 1MG093692/O-2 'T' SP
CRA/MG - 43.001
Edson Amauri Corteze

Edson Amauri Corteze

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 17:21

Elaine,


boa tarde. a funcionaria em questão deverá fazer o estorno de todo o dinheiro pago a titulo de rescisão.

Não sei ao certo, mas se ela também sacou o FGTS teria que verificar essa situação.


Atenciosamente,

Edson Amauri Corteze
CRC/SP - 1MG093692/O-2 'T' SP
CRA/MG - 43.001
Elaine Armacollo

Elaine Armacollo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 15:46

Ela sacou sim o FGTS, porém desde o dia da confirmação da gravidez pedimos que ela trouxesse a CTPS para fazermos a devidas anotações, mas a mesma não compareceu, desde então estamos tentando fazer contato, ja enviamos carta registrada, telegrama e nada. Como proceder nesse caso, posso descontar os dias como falta, mesmo não tendo feito a anotação de recontratação na carteira? Isso da justa causa?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 12 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 15:49

Elaine Armacollo
Pode haver justa causa sim.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:



a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

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