Luciana
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoBoa Tarde.
O estagiario que recebe 2.000,00 de bolsa educação, tenho que descontar o IRRF?
Obrigada
respostas 2
acessos 1.736
Luciana
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoBoa Tarde.
O estagiario que recebe 2.000,00 de bolsa educação, tenho que descontar o IRRF?
Obrigada
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá
Sim. incide IR de acordo com a tabela em vigor.
At
Cláudio Lopes
José Roberto Calazans da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBoa Tarde Luciana,
Abaixo, material de consulta para o solicitado.
ESTÁGIO PROFISSIONAL
A Lei nº 6.494/77 instituiu as normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários e foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 (posteriormente alterada pelo Decreto 2.080/96).
Os atos legais dispõem que o empregador pode "aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo".
Os alunos devem comprovar estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
ESTÁGIO - CONCEITOS
Consideram-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO - DISPOSIÇÕES
As instituições de ensino regularão e disporão sobre:
inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo;
condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, uma vez que os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano;
sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
CONCESSÃO DE ESTÁGIO
Somente pessoas jurídicas de direito público e privado podem ter estagiários, oferecendo oportunidades, através de estágio escolar e qualquer forma de ajuda, com a finalidade de complementar o processo educativo do estudante.
CARACTERIZAÇÃO - CELEBRAÇÃO
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio, inclusive transferências de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
A realização do estágio dependerá de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
No Termo de Compromisso de Estágio deverão estar estabelecidas as condições de realização do estágio, inclusive a transferência do valor da bolsa de estágio à instituição de ensino, quando for o caso, e que deverá ser repassado ao aluno-estagiário.
A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Os citados agentes de integração atuarão com a finalidade de:
identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares a constarem do instrumento jurídico mencionado no início deste item;
prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, deverão providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
DURAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio pode perdurar pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre letivo e pelo prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos. No entanto, nada impede que o Termo de Compromisso de Estágio seja rompido a qualquer tempo, sem ônus, por qualquer das partes.
ANOTAÇÃO NA CTPS
Não há obrigatoriedade legal de anotação do estágio na Carteira de Trabalho.
Porém, nada impede que tal anotação seja efetuada. A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas às "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
Exemplo
Adiante, um exemplo de anotação na Carteira de Trabalho de trabalho estagiário:
ANOTAÇÕES GERAIS
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CURSO: Direito
ANO: 6º Período
INSTITUIÇÃO: Universidade Federal do Paraná - UFPR
EMPRESA: Portal Tributário Editora Ltda.
INÍCIO DO ESTÁGIO: 02.07.2004
TÉRMINO: 30.05.2008
_________________________
Carimbo e Assinatura
TERMO DE ACORDO, COMPROMISSO E CONVÊNIO
O Ofício-Circular II, de 09.09.85, determinou que as empresas em geral, que admitem estagiários-estudantes, devem manter em seus arquivos, para fins de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, os contratos abaixo:
a) Termo de Acordo de Cooperação
Este é um tipo de contrato que deve ser feito entre a empresa que concede o estágio e a instituição de ensino, no qual o estudante-estagiário está devidamente matriculado.
b) Termo de Compromisso de Estágio
Este contrato deve ser feito entre a empresa que está admitindo o estagiário e o próprio estagiário, porém, com a assinatura obrigatória da instituição de ensino.
c) Termo de Convênio
Quando a empresa preferir contratar um agente de integração, que intermediará as relações entre empresa-estagiário-escola, deverá firmar um Termo de Convênio, conforme modelo que o próprio agente utilizar.
Caso o Termo de Compromisso de Estágio já contenha todas as regras que regerão o estágio, o Termo de Cooperação é desnecessário.
REMUNERAÇÃO
A remuneração paga ao estagiário é chamada "Bolsa de Complementação Educacional", podendo ser estipulada por mês, por hora, por dia, etc. Não existe valor mínimo nem limite. O estágio poderá, inclusive, ser gratuito.
VALE-TRANSPORTE
Não há obrigação da empresa em fornecer vale-transporte ao estagiário, uma vez que não há previsão na Lei nº 7.418/85, que trata do Vale-Transporte.
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, IX, não sujeita a incidência da contribuição previdenciária à "Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário", uma vez que não integra o salário-de-contribuição.
FGTS
No que diz respeito aos depósitos do FGTS, o artigo 27 do Decreto nº 99.684/90 isenta a empresa de efetuar esse crédito ao estagiário.
IRRF
As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa de complementação educacional, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Em vista disso, deve haver diferenciação entre o trabalho prestado pelo estagiário e aquele prestado em caráter indeterminado pelos empregados da pessoa jurídica contratante. Não havendo diferenciação, fica caracterizada a relação empregatícia.
FISCALIZAÇÃO
Sendo obedecidas todas as normas descritas, estará caracterizado o estágio profissional. Porém, caso a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho concluir que a empresa descumpriu algumas obrigações típicas da relação empresa-estagiário, esta deverá regularizar a situação do estagiário que será registrado como empregado.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 61 ESTÁGIO. QUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
I - A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem.
II - Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
III - Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Violação do art. 4º da Lei 6.494/77 não configurada, decidida que foi a lide com base na prova produzida (CPC, art. 131), insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. Porém, as atribuições da autora, mesmo no período em que formalizou-se o contrato de estágio, sempre atendiam a finalidade da empresa e eram dissociadas da formação escolar, como comprovam os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida. Com efeito, está mais do que evidente que houve desvirtuamento da finalidade do estágio, com violação das regras insculpidas nos citados parágrafos. A esta conclusão se chega também pelo fato de não ter o reclamado comprovado nos autos qualquer relação entre o currículo escolar e as atividades da reclamante. Como se não bastasse, não se tem notícia de que a instituição de ensino, a qual estava vinculada a reclamante, ter acompanhado o contrato de estágio. Nos termos da lei acima mencionada, necessário se faz constatar da relação entre empresa-estudante o regular acompanhamento do estágio, sua compatibilidade com o currículo, a avaliação e supervisão da instituição de ensino. Mero relatório, realizado uma única vez, não tem o condão de caracterizar o requisito. Logo, pelo que se infere, a atividade realizada pela reclamante não a auxiliou em sua formação profissional. Somente solucionou problema de carência de pessoal do reclamado, tanto que foi formalmente contratada como empregada em 26.03.2001. Exsurge, portanto, de forma nítida e indelével, a fraude. Neste sentido, a legislação celetária visa proteger os direitos do estudante para que não se sobreponha à relação estudante-empresa a de empregado-empresa. Correta, pois, a r. sentença, em reconhecer o vínculo de emprego no período em discussão. PROC. Nº TST-RR-6104/2004-004-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTAGIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Da leitura da decisão regional depreende-se que foram preenchidos os requisitos da Lei 6.494/77, inclusive com a interveniência da instituição de ensino. Logo, inexiste o vínculo de emprego. A reclamante deixou de indicar expressamente qual artigo ou inciso da Lei 6.494/77 estaria violado (Súmula 221, I, do TST). Também não configurada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política. Inservível o aresto transcrito para demonstração de dissenso pretoriano, uma vez oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão regional, em desacordo com o art. 896, alínea a, da CLT. A Demandante Defende a tese de que a Reclamada não mantinha supervisores capazes de orientar o estágio. Aduz que houve desvirtuamento da função de estagiário, já que as tarefas desempenhadas, de atendimento por telefone e reserva de passagens, inseriam-se na atividade-fim da Empresa, havendo sujeição a horário de trabalho. Afirma a existência de relação de emprego. Inexiste nos autos prova suficiente para desnaturar o contrato de estágio, tendo em vista a observância de todas as exigências inscritas na Lei nº 6.498/77 e seu Decreto Regulamentador nº 87.497/82. Ressalte-se que a Instituição de Ensino participou da pactuação, como se comprova às fls. 45/47, pelo Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio. A Recorrente alega que no período de 2.8.2004 a 30.9.2004 exerceu, repetida e exaustivamente, as atividades de atendente de telemarmaketing. Tal atividade, à primeira vista, guarda silimitude com o curso de Turismo do qual a Reclamante é graduada, não se podendo olvidar que a Reclamada é empresa da referida área. Com efeito, o objetivo previsto na Lei nº 6.494/77 a proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário foi preservada. PROC. Nº TST-AIRR-1272/2004-016-10-40.4. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.
EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENCIAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3o., art. 1o., da Lei 6.494/77, "os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". A associação empresa/escola, portanto, se faz imprescindível, assim como é indispensável "existir complementariedade entre os conhecimentos ministrados e a área de praticagem destes conhecimentos na empresa" " Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 17a. edição, p. 195. Se não há co-participação da instituição de ensino no desenrolar do contrato, se o ajuste fica a mercê apenas do tomador dos serviços, não há como reputá-lo válido; "se não há vinculação das atividades que o estudante realiza na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3o. da CLT" " Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1a. edição, p. 205/206. Não se ignora a corrente que sustenta a desnecessidade da correlação direta entre as aulas teóricas e a prática profissional. Seus defensores se amparam no argumento de que a vivência obtida no cenário trabalhista, por si só, soma na formação do futuro profissional, pouco importando em que área se dê a experiência; ao estudante está sendo oferecida uma oportunidade ímpar de imersão no mundo do emprego. Esse fundamento, contudo, é de vida curta. Ao fim de pouco tempo, semanas ou quiçá alguns meses, o estagiário sorve as lições da prática do mercado de trabalho, obtendo desenvoltura. A partir daí o que sobressai é a sua condição de elemento integrante da organização produtiva; de empregado, em outras palavras. Processo 00918-2006-138-03-00-7 RO. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.
Base legal: Lei nº 6.494/77;
Decreto 2.080/96;
Lei nº 7.418/85;
Decreto nº 3.048/99 e os citados no texto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade