Bom, a CLT diz que a parte que rescindir o contrato deve conceder aviso prévio de 30 dias.
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Sabemos que quando o aviso não é trabalhado, ele se torna indenizado.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
Então depende do funcionário...
se ele assinar um termo em que consta o não cumprimento do aviso prévio de 30 dias, a empresa desconta 1 salário na rescisão.
Se ele apenas faltar, basta a empresa descontar as faltas normalmente até a data final do aviso.
# Quantos aos prazos da rescisão:
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
· No primeiro dia útil após o último dia trabalhado (se o aviso foi trabalhado);
· 10 dias consecutivos após a saída,  se o aviso foi indenizado (não trabalhado).