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Readmissao de Funcionário

Patricia A F e Silva

Patricia a F e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 09:33

Bom dia
Funcionário demitido sem justa causa, é readmitido depois de 6 meses na mesma função, minhas duvidas são?
1- Deve ser feito contrato de experiencia?
2- Os periodos trabalhados são somados para efeitos de bienios e outros beneficios previstos em convençao?
3- Pode ser feita essa recontrataçao?

Diego Moreno Vilanova de Fernandez Suarez

Diego Moreno Vilanova de Fernandez Suarez

Prata DIVISÃO 1 , Sócio(a) Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 09:43

Ocorrendo a ruptura contratual e sendo o ex-empregado recontratado em curto prazo para o exercício da mesma função que exercia anteriormente, não há que se falar em novo contrato de experiência, uma vez que o objetivo deste já teria sido atingido.

Convém ressaltar que o objetivo do contrato de experiência é dar condições de mútuo conhecimento às partes (empregado e empregador), quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas condições de trabalho.

Assim, será considerado por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste depender da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Todavia, caso a recontratação observar um prazo considerável que justifique a alteração no comportamento do trabalhador ou nas condições de trabalho, ou ainda, se tratar do exercício de função diversa daquela exercida anteriormente, entende-se ser cabível a celebração de novo contrato de experiência.



Fonte: Editorial IOB

A respeito dos benefícios eu verificaria com o sindicato da classe.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 09:49

Bom dia Patricia,

1- Deve ser feito contrato de experiencia?

Se readmitido para a mesma função, NÃO.
A modalidade de contrato por prazo determinado tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação se dar por prazo indeterminado diretamente.

2- Os periodos trabalhados são somados para efeitos de bienios e outros beneficios previstos em convençao?

COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO

CLT, Art. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

SÚMULA Nº 138 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLAHO) READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

3- Pode ser feita essa recontrataçao?

Conforme o artigo 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
A empresa não poderá fazer contrato por prazo determinado se recontratar o trabalhador num prazo inferior a 06 (seis) meses.

Maiores esclarecimentos acesse esse link: clique aqui.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 10:27

Patricia,

Bom Dia !!!

1. POSSIBILIDADE

A legislação trabalhista não proíbe expressamente a readmissão de empregado, portanto o entendimento é o de que a situação seria possível.

2. PROCEDIMENTOS

Embora a legislação não relacione os procedimentos, a empresa deverá estar atenta para algumas rotinas.

Em relação ao registro, a empresa deverá anotar novo contrato de trabalho em outra página da CTPS do empregado.
Deverá fazer nova ficha ou página no Livro de Registro dos empregados.

No que tange as demais rotinas, a empresa deverá proceder como se fosse a primeira contratação, inclusive realizando novo exame admissional.

4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Muito se questiona se no caso de recontratação de empregado para a mesma função é possível que a empresa celebre novo contrato de experiência.

Entendemos que esta modalidade de contrato por prazo determinado tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Deste modo, se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado em suas aptidões para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação se dar por prazo indeterminado diretamente.

De outra parte, caso o empregado seja recontratado para uma função diferente, não há impedimento para que se faça outro contrato de experiência.


Fonte:
http://www.contabilidadedf.com.br/readmissao-de-empregados/


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 11:56

readmitido depois de 6 meses na mesma função, minhas duvidas são?
1- Deve ser feito contrato de experiencia?

A empresa não "deve" fazer contrato de experiência, mas ela "pode".

Caso a empresa queira, pode readmiti-lo direito, sem contrato de experiência.
Mas também pode submeter o funcionário a nova experiência (após 6 meses).

2- Os periodos trabalhados são somados para efeitos de bienios e outros beneficios previstos em convençao?


Sim, desde que não tenha sido demitido por justa causa (Art. 453 - CLT).

3- Pode ser feita essa recontrataçao?

Pode ser feita, há apenas 2 regras:

· se foi demitido, aguardar o prazo de 90 dias para não configurar fraude com FGTS;

· se era contrato determinado, dentro de 6 meses, qualquer contrato que suceda a este é considerado logo indeterminado
(então não poderia conceder experiência nesses 6 meses).

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972
Patricia Munhoz

Patricia Munhoz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 08:25

Olá Amigos

Estou com uma duvida sobre a recontratação, ele foi admitido em 02/12/2013, teve seu contrato de experiência 45 + 45 dias que ia até 01/03/2014 , porém ele pediu a conta em 07/02/2014. A duvida é a seguinte, a empresa quer recontratar, eu entendo que não terá novo contrato de experiência se for para a mesma função, só que se depois de 6 meses ele for mandado embora ou pedir a conta novamente ele terá direito as verbas rescisória desde 02/12/2013? Mesmo já tendo sido pago as verbas rescisórias anteriores?
Desde já agradeço a atenção ;)

Grata

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 09:54

Olá Patricia.

O periodo que o funcionário trabalhou de 02/12/2013 a 07/02/2014, as verbas rescisórias do pedido de demissão ele já recebeu no termo de rescisao do contrato referente a este período.

Ocorrendo uma "recontratação", as verbas rescisórias que ele terá direito passará a contar a partir do período em que ele foi "recontratado".

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
VALQUIRIA PEREIRA MESQUITA

Valquiria Pereira Mesquita

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 17:37


Boa Tarde

Um funcionário foi mandado embora indevidamente em dezembro de 2014, a homologação do mesmo não foi feita até a data presente, existe uma maneira de retroceder a situação, como cancelar a demissão do mesmo? A multa rescisória foi paga, porém não foi retirado o FGTS, como devo proceder?

Att.: Valquíria Quirino

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