Bom dia Patricia,
1- Deve ser feito contrato de experiencia?
Se readmitido para a mesma função, NÃO.
A modalidade de contrato por prazo determinado tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo
contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação se dar por prazo indeterminado diretamente.
2- Os periodos trabalhados são somados para efeitos de bienios e outros beneficios previstos em convençao?
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO
CLT, Art. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
SÚMULA Nº 138 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLAHO) READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).
3- Pode ser feita essa recontrataçao?
Conforme o artigo 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
A empresa não poderá fazer contrato por prazo determinado se recontratar o trabalhador num prazo inferior a 06 (seis) meses.
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Att,