Denise Santos
Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)Bom dia,
Sobre a aposentadoria por invalidez, espécia 32, o contrato de trabalho ele fica suspenso, ou posso fazer a rescisão do contrato de trabalho?
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Denise Santos
Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)Bom dia,
Sobre a aposentadoria por invalidez, espécia 32, o contrato de trabalho ele fica suspenso, ou posso fazer a rescisão do contrato de trabalho?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalDenise, boa tarde.
A Aposentadoria por Invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, ele pode sim sacar o FGTS/PIS.
Denise, acesse o link abaixo,
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/aposent_invalidez_suspensao.htm
Samara Silva Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoDenise,
Qual será o procedimento da empresa em relação a um funcionário com concessão de aposentadoria espécie 32 (invalidez)?
O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo, bem como não há homologação.
Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.
O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.
Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.
Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:
- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.
A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.
(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Jhonne Oliveira
Bronze DIVISÃO 3 , Gestor(a)Boa tarde, Denise
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
O artigo 475 da CLT preceitua:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.
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