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Período Aquisitivo 16 meses - Seguro Desemprego

Silvana

Silvana

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 14:52

Boa tarde pessoal

Preciso de ajuda.....

o caso é o seguinte o empregado já teve vários registros que somam mais de 48 meses de vinculo e nunca pegou o seguro desemprego, agora está registrado em uma MEI e preciso saber pelas regras atuais quanto tempo ele tem que ficar registrado para poder pegar o seguro desemprego é o primeiro seguro mas ele já tem muito tempo de registro e nunca pegou, agora ele tem que ficar registrado 6, 12, 18 meses quanto tempo? e Assim quantas parcelas ele teria direito?

Muito obrigada pela ajuda

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 1, Motoboy
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 09:51

Prezados, bom dia a todos!

Por gentileza, gostaria de uma ajuda quanto ao Requerimento do SD:

Vamos lá: A ultima vez que recebi o SD foi em 2010, desde então sempre trabalhei e não fiz solicitações. Entrei numa empresa em 12/09/2013, fui desligado em 31/05/2014, porque ocorreu a mudança da razão social, fui "readmitido" em 02/06/2014, e desligado em 27/02/2016. Dois dias após o desligamento, fui contratado para trabalhar em 01/03/2016, sendo, por fim, desligado agora em 20/04/2017. Fui desligado com Aviso Prévio Indenizado, em minha CTPS consta data de desligamento 23/05/2017.

A pergunta é: Tenho direito a receber o SD? Se sim, Preciso aguardar o dia 23/05/2017 passar para requerer o SD? Essas novas regras são confusas, esse período aquisitivo de 16 meses, eu tento entender, mas não consigo, por favor, me ajudem! Muito Obrigado desde já!


Fernando.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 10:02

Fernando, esses 16 meses contam desde a sua última solicitação, em 2010 (conta a partir da data da rescisão). Esse prazo está cumprido. Se não houver nenhum outro empecilho deverá receber normalmente.

fabio antonio da silva buritis

Fabio Antonio da Silva Buritis

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 18:25

Vania e demais,

fui dipensado em 15-03-2016 e peguei 4 parcelas de seguro desemprego, este foi meu 4º pedido que fiz. Fui adminitido em outra empresa em 25-08-2016 e fui dispensado em 31-05-2017. Tenho direito a pegar as 3 parcelas visto que já pedi mais de 3 vezes e trabalhei mais de 6 meses? No caso terei que esperar o periodo aquisitivo vencer para dar entrada?

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 08:36

Fabio Antonio da Silva Buritis
I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; o

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Vale ressaltar que de acordo com o artigo 4°, § 3°, da Lei n° 13.134/2015, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Sueli M.Correia da Silva
Marcela Munhoz

Marcela Munhoz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 09:31

Bom dia,

Um funcionário trabalhou 4 anos em uma empresa e pediu demissão. Em seguida foi registrado em uma outra empresa e trabalhou 2 meses. Ele terá direito ao seguro? O período de 4 anos da empresa anterior entra na contagem para as parcelas?

aline

Aline

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 14:48

Boa tarde colegas,

Gostaria de saber se essa regra do seguro desemprego ainda esta valendo?
Se sim qual é a data que devo considerar para a contagem, data do aviso ou a data do afastamento?

Desde já agradeço pela ajuda.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 21:41

Aline boa noite!

Vejamos;

RESOLUÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 467 DE 21.12.2005
D.O.U.: 26.12.2005 clique aqui
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

A data a ser preenchida na elaboração do requerimento é a data fim dos 30 dias do aviso quando este for trabalhado.

Fredson Lopes

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aline

Aline

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 08:34

Fredson Lopes, bom dia!!!

Por gentileza, verifique se terei direito ao seguro

Trabalhei em uma empresa por 01 ano e 11 meses e fui demitida no dia 31/05/2016 recebi as 4 parcelas

recebi a primeira parcela do seguro desemprego dia 17/07/2016 e a ultima parcela recebi dia 15/10/2016

Fui admitida na nova empresa dia 01/02/2017 , e provavelmente vou ser demitida dia

02/10/2017 e o aviso prévio será trabalhado, então a data de saída vai ser no final do mês 10, gostaria de saber se tenho direito a quarta solicitação do seguro desemprego,

agradeço desde já.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 12:55

Aline boa tarde!


Conforme a nova lei LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015, Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Dessa forma você se enquadra na letra C quando se refere a quantidade de contribuições dentro do período estabelecido mas, você ainda deve aguardar os 16 meses desde a data de desligamento que originou o ultimo beneficio para poder dar entrada em um outro, ainda assim aconselho a você ir ao posto e tentar dar entrada.

Fredson Lopes

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MANUELA CARLA ALVES

Manuela Carla Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 15:45

Boa tarde,
Estou com uma dúvida quanto ao período aquisitivo entre um seguro e outro.
Trabalhei por 2 anos em uma empresa e fui demitida no dia 03 de Agosto de 2016. Dei entrada e recebi 5 parcelas do seguro, recebi até fevereiro de 2017.
Fui contratada por outra empresa no dia 01 de Março de 2017, e irei sair (me desligar totalmente da empresa) no dia 17 de Dezembro deste ano, data que a outra pessoa retornará, ou seja, terei 10 meses trabalhados.
Gostaria de saber se terei direito receber o seguro desemprego pela segunda vez.
De já agradeço a ajuda!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 16:01

Olá Manuela Carla Alves
boa tarde,

Para receber o seguro pela segunda vez você precisa ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Além de cumprir a carência de 16 meses entre um seguro e outro.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MANUELA CARLA ALVES

Manuela Carla Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 08:59

Bom dia Vania,
Então mesmo que eu tenha trabalhado esses 10 meses, não terei direito a segunda vez?
É meio complicado essas regras, eu comecei a trabalhar 9 meses após a minha dispensa do primeiro emprego, e no caso, como irei sair em dezembro, fiquei por 10 meses.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 09:40

Boa tarde,
Estou com uma dúvida quanto ao período aquisitivo entre um seguro e outro.
Trabalhei por 2 anos em uma empresa e fui demitida no dia 03 de Agosto de 2016. Dei entrada e recebi 5 parcelas do seguro, recebi até fevereiro de 2017.
Fui contratada por outra empresa no dia 01 de Março de 2017, e irei sair (me desligar totalmente da empresa) no dia 17 de Dezembro de 2017 deste ano, data que a outra pessoa retornará, ou seja, terei 10 meses trabalhados.
Gostaria de saber se terei direito receber o seguro desemprego pela segunda vez.
De já agradeço a ajuda!


Para recebimento de seguro desemprego são necessários o preenchimento de dois critérios:
- Período mínimo trabalhado: para a solicitação, pela segunda vez do seguro, você cumpre o critério de 9 meses trabalhados. (Os 17 dias de dezembro contam como um mês)
- Carência desde o último benefício: O benefício que lhe gerou o seguro desemprego anterior foi desencadeado pela sua saída em 03 de Agosto de 2016, serão necessários 16 meses desta saída até a possibilidade de um novo requerimento (03/12/2017), portanto, como atende a ambos critérios você tem direito ao seguro desemprego novamente.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
MANUELA CARLA ALVES

Manuela Carla Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 17:01

Boa tarde, Michel Martins de Araújo
Se for por estes critérios consigo receber, mas o que não entendo é a questão de 9 meses trabalhados 12 meses imediatamente a dispensa anterior,
Desculpa minha ignorância, mas esse período é bem confuso.
Fui ao contador e nem ele soube me responder,
Att
Manuela Carla

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 21:38

Manuela Carla Alves boa noite!

Como nem sempre o trabalhador sai de um emprego diretamente para outro a legislação prever que o empregado terá direito ao beneficio se atender aos critérios pré estabelecidos e ainda aguardando a carência minima de 16 meses de uma solicitação para outra.

Fredson Lopes

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 08:14

Boa tarde, Michel Martins de Araújo
Se for por estes critérios consigo receber, mas o que não entendo é a questão de 9 meses trabalhados 12 meses imediatamente a dispensa anterior,
Desculpa minha ignorância, mas esse período é bem confuso.
Fui ao contador e nem ele soube me responder,
Att
Manuela Carla


Complementando o que o colega Fredson falou, é a velha soma para efeito de seguro.
Supondo que você tivesse somente sete meses nesta última empresa, ao sair desta não teria seguro desemprego, contudo imaginando que logo em seguida você consegue ser relocada em uma nova empresa, contudo 2 meses após a contratação é dispensada sem justa causa.
No exemplo acima você teria somente 2 meses no último vinculo empregatício, mas no decorrer dos últimos 12 meses teria nove meses de contribuição, o que lhe asseguraria o benefício do seguro desemprego. É isso que significa o jargão "9 meses trabalhados 12 meses imediatamente a dispensa anterior".
Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Evaldo de Oliveira Gomes

Evaldo de Oliveira Gomes

Iniciante DIVISÃO 1, Tecnólogo
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 11:03

Olá, bom dia.
Trabalhei em uma empresa e fui demitido em em 06/06/2016 e recebi as 5 parcelas do seguro.
Fui contratado novamente por outra empresa em 28/11/2016 e demitido em 07/07/2017.
Como não tem 16 meses da primeira demissão, para a segunda eu não teria direito. Certo?
Mas a minha duvida é a seguinte, como são 120 dias para dar entrada no seguro e hoje dia 09/10/2017 ja fazem mais de 16 meses.
Gostaria de saber se posso novamente tentar receber, ou a carência é só de demissão para demissão?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:02

Evaldo de Oliveira Gomes boa tarde!

Bem vindo ao contábil!

Vejamos o período de carência 16 meses;

1 06/06/2016
2 01/07/2016
3 01/08/2016
4 01/09/2016
5 01/10/2016
6 01/11/2016
7 01/12/2016
8 01/01/2017
9 01/02/2017
10 01/03/2017
11 01/04/2017
12 01/05/2017
13 01/06/2017
14 01/07/2017
15 01/08/2017
16 01/09/2017

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 10:46

Olá, bom dia.
Trabalhei em uma empresa e fui demitido em em 06/06/2016 e recebi as 5 parcelas do seguro.
Fui contratado novamente por outra empresa em 28/11/2016 e demitido em 07/07/2017.
Como não tem 16 meses da primeira demissão, para a segunda eu não teria direito. Certo?
Mas a minha duvida é a seguinte, como são 120 dias para dar entrada no seguro e hoje dia 09/10/2017 ja fazem mais de 16 meses.
Gostaria de saber se posso novamente tentar receber, ou a carência é só de demissão para demissão?


Sim, a carência vale entre as demissões. O prazo para entrada no benefício só vale para fins de preescrevimento do direito.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Natália

Natália

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 16:41

Gostaria de um esclarecimento a lei ART. 4º Lei nº 7.998 DOU 12-1-90 O fala:partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Porém a LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
"Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências."

O art 4º diz o seguinte:
“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.

§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência

Gostaria de saber se este paragrafo substitui a da primeira lei ou permanece essa carência?

Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 15:03

Boa Tarde!

Gostaria de um esclarecimento:
O funcionário tinha mais de 5 anos de contrato de trabalho e foi demitido em Julho de 2016, solicitou SD e recebeu as parcelas ate dezembro/16; sendo admitido em um novo emprego em 10/01/17 e demitido novamente em 28/10/17.
Pela regra de prazo ela teria direito ao SD.
Mas ela foi solicitar e foi negado...
Seria porque ela completaria os 16 meses de carência entre um pedido e outro em dezembro?
Se for o caso, ela pode entrar com o pedido de SD em dezembro novamente? (contaria este mês para carência? Sendo que o prazo para encaminhar o seguro são 120 dias da dispensa?)

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 15:23

Paula boa tarde!

Bem vinda ao contábil!

Ele não terá direito por não cumprir a carência mínima de 16 meses.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 15:50

Boa tarde, tenho uma dúvida fui demitido do penúltimo emprego em setembro do ano passado 2016 e agora estou no aviso nesta outra empresa que termina em dezembro. fechando 15 meses entre a ultima demissão onde encaminhei meu seguro, bom consigo em janeiro quando fechar os 16 meses dar entrada ou não? Obrigado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 16:59

Rodrigo boa tarde!

Bem vindo ao contábil!

Neste caso sim, aguarde a completar a carência 16 meses e dê entrada no beneficio normalmente que conseguirá.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Rubens Soares

Rubens Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Eletricista
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:20

Boa tarde. No meu caso, estava em um emprego do qual fui demitido e a data de recisão é 07/10/2017. Como já estava em um trabalho com contrato temporário (orgão público, contrato sem carteira assinada, porém com recolhimento de FGTS) , não fiz o pedido do seguro desemprego. O contrato atual terá fim no início de abril de 2018.

Neste caso, passados os 120 dias de prazo para requerimento do benefício, porém dentro do período aquisitivo, poderei fazer o pedido do seguro desemprego de direito relacionado à demissão do primeiro emprego citado?

Obrigado!

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 17:10

Rubens, não, pois ao término do vinculo ao qual você teve direito ao seguro desemprego você possuía outra forma de renda registrada.
Se esse seu contrato com o órgão público for através de alguma empresa terceirizada, vinculado a CLT e não sendo um contrato de prazo determinado, ao término deste contrato você teria direito ao seguro desemprego, mas pelo contrato anterior, não.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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