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Direito Trabalhista

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 16:35

Ola !

Boa Tarde a todos!

Sergio, como a funcionaria so tem 2 meses de trabalho, ela nao estaria no contrato de experiencia?

Se estiver, voce poderá rescindir o contrato normalmente no termino mesmo ela gestante.

O contranto de experiencia nao tem a estabilidade, desde que encerrado no término.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 17:21

Filomena,

Vale lembrar que o simples fato de estar registrada por apenas 2 meses não caracteriza como contrato de experiência. Deve-se observar se o contrato de experiência foi assinado; se foi anotado na CTPS; se o contrato de experiência ainda está em vigor, etc.
Caso a empregada ainda esteja no contrato de experiência, que é uma modalidade de contrato por prazo determinado, a empregada não terá direito à estabilidade.

GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Não há como deferir a estabilidade provisória à gestante, quando a contratação é temporária e está fulcrada no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O conhecimento prévio do prazo para o término do contrato formalizado entre as partes, ainda que tenha ocorrido a sua suspensão, é perfeitamente válido. (TRT 12ª R. - RO-V-A . 7622/2001 - (02193/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Licélia Ribeiro - J. 27.02.2002)

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Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 10 março 2008 | 11:34

Ola Colegas

Ref. ao atestado médico demissional atente para a Lei abaixo.

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

A funcionária gestante somente poderá sair da empresa em 03 ocasiões:
1 - Pedido de demissão;
2 - Término do contrato de experiência;
3 - Justa Causa;

Obs: Interessante olhar o Acordo Coletivo da categoria para verificar mais detalhes sobre gestantes ou prazo de estabilidade maior do que os 05 meses.

Att:

Franlley Gomes

luciana dos santos

Luciana dos Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Caixa
há 17 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 21:46

boa noite
gostaria de saber, quando um funcionario entra em auxilio doença e depois de 2 anos ele volta a trabalhar a empresa pode demitilo logo .
sabendo q nessa empresa ele só trabalhou 2 meses e entrou pelo auxilio doença, ficou 2 anos pelo auxilio e retornou agora e sua empresa o dispensou ele recebe pelos 2 anos de carteira assinada ou quando entra pelo auxilio ñ tem direito ao tempo de casa.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 15 março 2008 | 10:29

Bom Luciana,

De acordo com o Art. 13 da IN SRT n° 3 de 21/06/2002, são circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o
final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o
registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de
Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do
mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
VII - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão. (Redação dada pela Instrução
Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).

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luciana dos santos

Luciana dos Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Caixa
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 14:04

muito obrigada sr.franlley

gostaria de saber tbm o q se paga na homologação
ja recebi minhas ferias em fevereiro.
o q ainda tenho p/ receber.
tenho um salario de 425.00 quanto tevo receber.
meu aviso termina no dia 03/04/2008 . até q dia eles podem me pagar.




muito obrigada desde já
luciana.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 29 março 2008 | 08:51

Luciana,

Para fins de seu "acerto" com a empresa, deverá ser considerado a sua "real" data de admissão, que, como você mesma informou, é 20/10/2006.
Ainda temos as seguintes informação que você nos passou:

JA RECEBI MINHAS FERIAS EM FEVEREIRO.
O Q AINDA TENHO P/ RECEBER.
TENHO UM SALARIO DE 425.00 QUANTO TEVO RECEBER.
MEU AVISO TERMINA NO DIA 03/04/2008 . ATÉ Q DIA ELES PODEM ME PAGAR.


Sendo assim, os valores são:
salário do mês 03/2008: R$ 425,00
Saldo de salário (03 dias): R$ 42,50
13º Proporcional (2008): R$ 106,25
Férias Proporcionais*: R$ 177,08
1/3 Férias: R$ 59,03
(Desconto INSS): R$ 45,90
(Desconto Contrib. Sindical): R$ 14,17
Valor à receber: R$ 749,79

O prazo para o pagamento da rescisão é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado, que no seu caso será até o dia 04/04/2008.

* Quando você disse que recebeu as férias em Fevereiro, estas férias refere-se ao perído de 20/10/2006 até 19/10/2007. No seu acerto você terá o direito de receber as férias do período de 20/10/2007 até 03/04/2008, que dá um total de 05 meses.

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pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 17 anos Sábado | 29 março 2008 | 20:24

a questão da gravidez, e demissão tem que ser analisada com cautela, o empregador ao demitir uma empregada getante estará com certeza absoluta atraíndo passivo trabalhista, não cabe demisão, não cabe atestado médico para verificar gravidez aids, pois é driscriminação, esta empregado se estiver em contrato de experiência só poderá ser dispensa após o término deste, se não for contrato de experiência, ela não poderá ser dispensado pois seria uma demissã inconstituicional.

espero ter cooperado.

pereira

Suélen

Suélen

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 14:08

Terminei de cumprir meu aviso dia 03/04/08, fizeram o depósito em minha conta pessoal, mas minha homologação foi marcada para dia 06/05, isto é correto? Como posso saber se o que eles me pagaram está correto? Para dar entrada no meu FGTS é somente depois da homologação?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 14:41

Suélen,

O correto é fazer o pagamento e a homologação até o primeiro dia útil após a saída do empregado, mas a homologação fica vinculada à disponibilidade do Sindicato/MTE. Sendo assim, a empresa faz o pagamento ao empregado e, se houver diferença nos valores, a empresa recolhe no dia da homologação.
Mas é muito estranho marca a homologação para mais de 30 dias da saída.
Você somente irá receber o FGTS quando a rescisão for homologada.

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luciana dos santos

Luciana dos Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Caixa
há 17 anos Quinta-Feira | 1 maio 2008 | 18:37

boa noite

como faço as contas de recisão
inicio 20/10/2006 a 02/04/2008 salario de R$466,75
por favor me ajudem a fazer essa conta muito obrigada

Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 16 anos Quarta-Feira | 4 junho 2008 | 15:22

Um dos nossos colegas menciona a contratação para um trabalho temperário.entende-se que trabalho temporário tem prazo para terminar, esse tipo de contratação ocorre quando a empresa tem trabalho extra.
Caso a funcionária que ocupe essa vaga entre com um processo trabalhista e o advogado prove que está vaga "temporária" foi ocupada posteriormente por outra pessoas, fica descaracterizado o temporário e o juiz entende que era um vaga que existia de fato na empresa.Neste caso ee terá que readimitir a funcionária e pagar todos os débitos.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 09:00

Caso a funcionária que ocupe essa vaga entre com um processo trabalhista e o advogado prove que está vaga "temporária" foi ocupada posteriormente por outra pessoas, fica descaracterizado o temporário e o juiz entende que era um vaga que existia de fato na empresa.Neste caso ee terá que readimitir a funcionária e pagar todos os débitos.


Roseli,

Vale lembrar que "cada caso é um caso".
Eu tenho clientes que possuem serviços extras na empresa e sempre vão contratar empregados para trabalhar temporariamente, chegando a ter 3 registros temporários em um ano, na mesma função.

É o caso do produtor rural, que possui seus empregados fixos, registrados tudo conforme a CLT.
Só que na safra, existem serviços extras, como por exemplo, a colheita manual do feijão ou o despenduamento do milho, que requerem uma maior quantidade de pessoas por um período curto. Sendo assim, é feita a contratação de várias pessoas para trabalharem por um prazo determinado (contrato de safra).
Se ele fizer 3 safras no ano, vai ter 3 contratos por prazo determinado na mesma função, contratando pessoas diferentes em cada contrato, e não tem como um juiz ou um advogado provar que esta vaga é fixa (o que não permite a contratação por prazo determinado).

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