Priscila Alquimedici
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
Boa Tarde a todos,
Vejo que muitas pessoas estão com duvidas de como proceder com a SEFIP com empresas do SIMPLES NACIONAL enquadradas nos anexos IV e V.
Por isso gostaria de criar esse tópico para concentramos todas as nossas duvidas.
segue abaixo algumas informações que encontrei:
II.1 - Empresas enquadradas nos anexos IV e V
Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias (INSS) ocorridos até 31.12.2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31.12.2008, deverão prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo "SIMPLES", "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", "0000";
c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Fundamentação: arts. 2º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
III.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias (INSS) ocorridos até 31.12.2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31.12.2008, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
a) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
b) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;
c) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 3º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
IV - Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar regras específicas por ocasião do envio das informações por meio do SEFIP, conforme é demonstrado nos subtópicos a seguir.
IV.1 - Empresas enquadradas no anexo IV
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo "SIMPLES", "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", "0000";
c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
Por fim, as contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 4º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
c.2) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;
c.3) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
A Lei Complementar nº 147/2014 inseriu o anexo VI na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
Havendo atividades concomitantes, entendemos que ao anexo VI deverão ser aplicadas as regras expostas neste tópico.
Fundamentação: arts. 5º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014; art. 15, I da Lei Complementar nº 147/2014.
V - GFIP retificadora
As informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em desacordo com as regras declaradas poderão ser retificadas por meio da GFIP retificadora.
A retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentação: "caput" § 9º do art. 32 e art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009; art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
VI - GFIP sem movimento (ausência de fato gerador)
Inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento).
O envio deverá ocorrer na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (INSS) ou depósito de FGTS.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste item, a partir de 4.12.2008.
Fundamentação: arts. 32 e 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009; arts. 9º e 10, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
VII - Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), conforme demonstrado a seguir.
VII.1 - Certificação digital no padrão ICP-Brasil
Para o Microempreendedor Individual (MEI) o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Neste caso, a versão do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social-CNS e do ambiente "Conexão Segura".
Fundamentação: art. 2º, inciso I e § 6º, art. 26, § 7º da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 102 e 140 da Resolução CGSN nº 94/2011; itens 2 e 2.1 da Circular CEF nº 626/2013.
VII.2 - Empregado
O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI que contratar empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, deverá preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) de acordo com as seguintes regras:
a) campo "SIMPLES" - informar a opção "não optante";
b) no campo "Outras Entidades" - informar a opção "0000";
c) no campo - informar a opção "Alíquota RAT", "0,0";
d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento - informar o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS";
e) nos campos "Período Início" e "Período Fim" - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
f) as contribuições deverão ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Deverá ser informada no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.
Segue exemplo:
- Salário pago ao empregado: R$ 724,00
- Contribuição previdenciária para os empregadores em geral: R$ 144,80 (R$ 724,00 x 20%)
- CPP do MEI: R$ 21,72 (R$ 724,00 x 3%)
- Valor a ser informado no campo "Compensação" da SEFIP: R$ 123,08 (17% de R$ 724,00)
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
O preenchimento dos demais campos deverá observar as regras contidas no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4 aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.
Att: Priscila