Para o funcionário que se aposentou por Invalidez terá que ser efetuada a rescisão contratual com baixa na CPTS. Qual o procedimento correto?Informamos que o empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo.
Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado do
FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.
O empregador deverá, na hipótese de concessão da
aposentadoria em questão, anotar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social —
CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo
INSS, que comprove o referido benefício.
Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.
Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do
PIS.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:
- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por tempo de contribuição a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.
A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.
(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT).