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Prestação de Serviço Eleitoral

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 10:42

Bom dia


Alguém sabe me informar se quem escolhe os dias de faltas (justificadas por prestação de serviço eleitoral "mesário") é o empregador ou o empregado?


Desde já agradeço



EVERTON

"Os fins não justificam os meios".
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MONTEIRO

Paulo Sergio de Oliveira Monteiro

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 16:09

a justiça eletoral diz que o eleitor tem direito aos dias de folga perante a lei tanto eleitoral como trbalhista mais que as folgas devera seguir o consenço, ou seja a empresa e o funcionario deveram combinar depedendo da disponabilidade para libera o mesmo, desde que ele folgue os dias que lhe é por direito e ele tem ate a proxima eleição para tira os dias de foga.

PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA MONTEIRO
TÉCNICO CONTABIL/PE
FONE:*81-88047586/98983123
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 16:18

Olá, Evérton: A determinação dos dias de liberação geralmente são concedidos em sequência às faltas por motivo eleitoral, salvo, como disse o Paulo Sérgio, entendimento entre patrão e empregado, e levando em consideração as necessidades dos serviços.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 11:49

Everton

Já trabalhei algumas vezes no serviço eleitoral e nunca tirei a folga nos 2 dias logo após o mesmo. Sempre entrei num acordo com a empresa e tirei depois. Nunca houve problema. Obrigada a empresa não é. O consenso é a melhor opção!

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 12:08

Olá Pessoal!


Vejam isso:

TRABALHO NO DIA DESTINADO ÀS ELEIÇÕES

O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado do acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas.

FERIADO NACIONAL

A Constituição Federal estabelece que na data da realização das eleições será feriado nacional, o que está disposto no art. 380 do Código Eleitoral.

E os artigos 28, 29, I e 77 da Constituição Federal estabelecem que o primeiro turno das eleições serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, este se realizará no último domingo de novembro.

Portanto, como está expressamente fixada na Constituição Federal uma data para a realização das eleições, a conseqüência legal é a caracterização de Feriado Nacional neste dia.

REMUNERAÇÃO EM DOBRO

A remuneração será paga em dobro, aos empregados exigidos a trabalharem nos feriados civis ou religiosos, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde exercem suas atividades, que não seja possível a paralisação do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

O empregado que trabalhar em dia de eleição, por motivo da escala de revezamento, consequentemente estará trabalhando em um domingo que coincide com feriado, neste caso terá direito a um outro dia de folga para compensar a remuneração deste descanso ( feriado), ou receberá as horas trabalhadas em dobro.

EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO

De acordo com o § 1º, II, b do art. 14 da Constituição Federal, a partir de 16 anos todo cidadão tem direito ao voto, e a partir de 18 anos passa a ser obrigatório.

Todo cidadão deve fazer o alistamento eleitoral obrigatório, no caso de empregado, o art. 473, V da CLT, lhe dá o direto de até dois dias consecutivos ou não de ausências ao trabalho, sem prejuízo salarial, para a realização do alistamento.

O empregador deverá administrar e conceder tempo suficiente, sem compensação e sem prejuízo da remuneração, para os empregados exercerem seu direito a voto.

Isto porque os artigos 234 e 297 do Código Eleitoral punem com detenção de até seis meses e pagamento de multa, fixada pelo juiz competente, quem impedir ou dificultar o exercício do voto.

EMPREGADO CONVOCADO PARA COMPOR MESAS RECEPTORAS - FOLGA COMPENSATÓRIA

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, quando um empregado cumprir as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação relativo ao dia de trabalho.

Serão dispensados do trabalho pelo dobro de dias de convocação, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seu trabalhos, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, dispensa que não acarretará prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

CAMPANHA ELEITORAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Os serviços prestados por pessoal nas campanhas eleitorais dos candidatos ou partidos contratantes, não gera vínculo empregatício, de acordo com o art. 100 da Lei 9.504/1997:

"A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes."

PROPAGANDA POLÍTICA NA EMPRESA

A fixação de normas que regulem as condições gerais e específicas do trabalho é do empregador. Tal prerrogativa é denominada poder regulamentar do empregador, expresso no art. 2º da CLT.

Com o poder regulamentar, o empregador pode proibir os empregados de fazer propaganda própria ou de outros candidatos ou partidos, escrita ou falada, como por meio do uso de camisetas, botões, cartazes, folhetos, adesivos, bandeiras, sem prévia autorização.

Caso algum empregado venha a desrespeitar essas normas, poderá o empregador lhe aplicar advertência ou outra forma de punição prevista na CLT.

EMPREGADO CANDIDATO - CONTRATO DE TRABALHO

Na hipótese do empregado ser candidato a qualquer cargo público, não se encontra nenhum procedimento que possa ser adotado pelo empregador na legislação do Trabalho.

Porém, o motivo de ocupação de cargo público gera a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o empregado fica em licença sem remuneração, não sendo, portanto, considerado para efeito de férias e 13º salário, além de não gerar nenhum encargo social como FGTS, INSS ou IRRF.

Nesta situação, o empregador não pode alterar ou rescindir o contrato, conforme art. 472 da CLT, devendo apenas fazer a anotação na CTPS, em "Anotações Gerais" e no "Registro de Empregados".

Base legal: Lei 605/1949;

Decreto 27.048/1949;

Art. 473, V, art. 2º, 472 da CLT e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista


PS: esperei o momento oportuno para postar essa matéria, nesse período (eleições) sempre surgem muitas dúvidas a respeito.


Espero ter ajudado!

Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 17:34

Agradeço pela colaboração de todos!



Demorei um pouco pois sem a notificação por email fica complicado saber se alguém postou algum comentário. Espero que volte logo este serviço.


um abraço

"Os fins não justificam os meios".

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