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Aviso Prévio - Trabalhado parcial

DEBORA GARCIA

Debora Garcia

Iniciante DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 11:35

Bom dia,


Preciso de ajudar,

Funcionário aposentado, pediu para ser mandado embora.
A empresa irá mandar, porém ele terá que pagar o aviso.
Admissão dele foi em 17/09/1991.
Ele terá 90 dias de aviso prévio indenizado, conforme (Lei nº 12.506 de 11.10.2011)

1º DÚVIDA: Ele terá que pagar 90 dias de aviso?

A empresa fez a carta de demissão com a data 16/04.
Ele irá trabalhar somente 30 dias, porém como a redução de 7 (sete) dias durante o aviso prévio conforme art. 488 da norma consolidada.
Por tanto ele irá trabalhar até o dia 08/05 (redução de 7 dias).

2º DÚVIDA: Qual será a data de pagamento dia
09/05: um dia após seu ultimo dia de trabalho
16/05: um dia após seu ultimo de aviso prévio
25/05: dez dias após o cumprimento do aviso prévio

3º DUVIDA: Como devo proceder com as anotações na C.T.P.S


Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 15:13

Debora Garcia

Ele irá devolver os 90 dias do aviso indenizado? isso é ilegal, pode dar problema na homologação....

O aviso trabalhado sera de 30 dias e a data do pagamento da rescisão um dia após o termino dos 30 dias. Não considere a redução dos 7 dias para contar o prazo para pagamento.

Na CtpS na data de saide jogue a projeção dos 90 dias do aviso indenizado e nas anotações gerais faça uma observação que o ultimo dia trabalhado foi xx/xx/xxxx.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 15:29

Outro detalhe a ser visto, se ele é aposentado pq quer ser mandado embora? sendo que mesmo se for pedido de demissão ele poderá sacar o FGTS, outra coisa é que ele não tem direito a seguro desemprego.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
DEBORA GARCIA

Debora Garcia

Iniciante DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 15:52


Obrigada, Karina

Só fiquei com duvida em questão a data de pagamento, pois no meu sistema informo as datas que irá cumprir o aviso 16/04 à 15/05 (30 dias) e será indenizado os 60....logo ele projeta a data do pagamento para 25/05.
Teria alguma, lei, sumula, NR...que posso estar enviando para o pessoal do meu sistema?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 16:03

Debora Garcia

Vc não consegue alterar a data? A legislação é a própria CLT:

O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Pq eu entendo que há um conflito no entendimento se esses dias devem ser indenizados ou trabalhados, alguns colegas entendem que deve-se trabalhar todo o período do aviso outros entendem que deve-se trabalhar apenas 30 e indenizar o restante, sendo esta ultima também a visão da maioria dos sindicatos.

Seu sistema pode estar parametrizado de acordo com o entendimento que deve-se cumprir todos os dias do aviso, já o meu sistema já entende somente 30 dias de aviso cumprido e o restante indenizado, jogando a data do pagamento o 1 dia util apos os 30 dias do aviso cumprido.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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