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NOVO CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ADIC INSALUBRID

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 13:09

TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

Sexta-feira, 27 de Junho de 2008

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula Nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante Nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de Maio.

A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante Nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo Nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula Nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por Maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula Nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula Nº 17 e a Orientação Jurisprudencial Nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial Nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula Nº 228.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 13:31

Beleza Claudio Lopes, vou fixar o tópico por uns dias para faciliar a consulta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 10:47

bom dia...
pelo q eu entendi entao, o adicional de insalubridade deve ser em cima do salario basico, eu tenho um funcionário publico que trabalha 20 horas semanais e ganha 305,00, abaixo do salario minino, e ganha a insalubridade de 20% sobre o salario minimo, entao a partir da data de publicaçao, ele vai ganhar a insalubridade em cima dos 305,00 que eh o valor do salário basico do cargo dela?

BRUNO MARIO CANDIDO DE MACEDO

Bruno Mario Candido de Macedo

Bronze DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 16 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 11:18

nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada dia 04.07.2008 no Diário da Justiça.

Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

marilene camolese

Marilene Camolese

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 14:52

E se a convenção coletiva conter cláusua dizendo que a insalubridade srá sobre tal valor, por exemplo, 420,00 (base para a insalubridade? Respeita-se a convenção (onde o empregado estaria perdendo) ou segue o salario base do empregado?

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 14:59

Olá Marilene,

SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Se o salário contratual for superior aos R$ 420,00 mencionado, a empresa deverá calcular pelo mais vantajoso, conforme súmula acima.

Atenciosamente,

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 06:59

Agnaldo,

A vigência correta é a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, onde o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Este mesmo entendimento meu pode ser visto neste site aqui.

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***CCB
Everson Prado

Everson Prado

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 15:40

Caro Claudio Lopes;

Aqui na minha região/SC esta havendo uma dupla interpretação do "salario basico"

A) existem os que defendem que é o piso salarial de cada categoria estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho.

b) e os que de salário básico é o salario contratual do empregado.

o que posso fazer para estar correto.?

obrigado desde já

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 16:32

Olá

Alguns sindicatos, constam tanto o piso salarial, ou seja, o menor piso da categoria, e sobre esse valor calcula-se o adicional.

Outros estipulam que o adicional seja calculado sobre o salário contratual.

Resumindo:

Vale aquele que for mais vantajoso para o empregado.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
JOSE ROBERTO PESSOTTI

Jose Roberto Pessotti

Bronze DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 22:24

Atenção a todos, olha so que interessante...

São Paulo, 17 de Julho de 2008

Adicional de insalubridade volta
a ser baseado em salário mínimo

O novo cálculo de adicional de insalubridade determinado pelo Tribunal Superior de Justiça no início do mês - que colocou como base o salário profissional do trabalhador e não mais o salário mínino - está provisoriamente suspenso.

Ontem (16), o STF deferiu pedido de liminar da Confederação Nacional da Indústria contra a nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu essa mudança da base de cálculo.


A reclamação da CNI, acatada pelo STF, alerta para "gravíssima insegurança jurídica instalada" e "reflexos danosos e irreparáveis para os empregadores", que também teriam que utilizar o salário do profissional para calcular outros itens como horas extras, contribuições previdenciárias e 13º salário.


No entanto, até que o STF julgue o mérito da ação e decida a base a ser adotada em definitivo, esses cálculos voltam a ser baseados no salário mínimo.


"Ao aumentar os gastos dos empresários com a folha de pagamento, certamente a nova base de cálculo impacta diretamente o setor produtivo, com a inibição da geração de empregos. Esperamos que a definição seja resolvida o mais breve possível", comenta o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar.

Fonte: Assessoria de Imprensa do SESCON-SP

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 11:16

Liminar suspende Súmula nº 228
Fonte: PanoramaBrasil | Data: 17/7/2008


Brasília - A Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu suspender a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mais precisamente o que diz "que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade".

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 14:09

Segue reportagem completa:

Liminar suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade
7/18/2008 Fonte: STF


Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade. A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas. Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". RR/LF Leia mais: 30/04/08 - Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional (republicada em 17/06 às 19h15)

Isabella Bortolan Nogueira

Isabella Bortolan Nogueira

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 17:21

Boa Tarde

Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias - CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.
No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

A síntese da decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes foi a seguinte:

"..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

VAGNER HENRIQUE NASCIMENTO DE BRITO

Vagner Henrique Nascimento de Brito

Prata DIVISÃO 1 , Controlador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 21:55

tem sindicato conseguindo liminar ter como base de calculo o salario base do funcionario, mais o o intendimento que esta tendo sobre essa alteração do TST e que a insalubridade incidirá sobre o PISO da categoria e não sobre o salario base ou seja se um funcionario ganha 1.000,00 de salario e o piso for 484,00 a insalubridade incidirá sobre o 484,00 e não sobre 1.000,00 pois este valor inviabilisa qualquer empresa de ter o registro dos seus funcionarios conforme previsto em Lei.

Conforme intendimento da COAD a empresa deve seguir esta rega, mais lembro que nao ha nada definitivo sobre esse assunto tendo em vista os varios intendimentos divergentes que a referida sumula esta causando.

Como ja ocorre habitualmente as empresas não registram os seus funcionarios imagina com esse aumento da carga trabalhista.

esta resposta eu obtive da COAD CONSULTORIA, quando conseguir algo novo coloco no forum.

MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO

Maria Gorette Alexandre de Mello

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 22:31

por favor queria fzer o calculo rescissório de um funcionario que foi admitido em 01/09/2006 e demitido em 30/09/2007, não recebeu nada, não foi depositdo FGTS, nunca foi registrado, seu primeiro e ultimo salario R$ 1.100,00, por mês, fazia hora extra por mês de 114 horas, sua função era de tratorista, trabalhava em uma fazenda

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 08:09

Maria Gorette,

Antes de tudo, recomendo que faça uma pesquisa sobre o assunto. Existem muitas postagens no fórum sobre o assunto e lhe asseguro que aprenderá muito mais.

Mas, em relação à sua dúvida, vamos lá:
Como você informou, a entrada foi 01/09/2006 e a saída foi 30/09/2007, perfazendo um total de 13 meses. O salário é de R$ 1.100,00.
Em primeiro lugar, vamos ver algumas considerações antes de fazer os cálculos:

não recebeu nada, não foi depositdo FGTS, nunca foi registrado

Quando você diz que não recebeu nada, creio que se refere ao 13º, às férias e às Horas Extras.
Como bem sabemos, a legislação vigente não permite o trabalho sem o registro, mas esta prática é muito comum. Neste caso, sempre julgo que a culpa é das duas partes (do empregador por aceitar o trebalho sem registro e do empregado por aceitar em trabalhar sem registro). Como o empregado tem pelo menos 50% de culpa, ele também será "punido" por isto.
Como é direito de um empregado o recolhimento do FGTS e a contribuição ao INSS, a "punição" do empregado se derá em relação à contribuição ao INSS e os direitos previdenciários, mas o mesmo receberá no acerto o FGTS, que seria o direito que receberia caso fosse demitido sem justa causa.

fazia hora extra por mês de 114 horas

Vemos também que o empregado fez mais horas extras do que o permitido em lei.
Se considerarmos um mês com 30 dias e sabendo que o máximo de HE permitido em lei é de 2 HE/Dias, o máximo permitido em lei é de 60 HE (2 x 30). Sendo assim, EU calculo 60 HE com um adicional de 50% e o restante com o adicional de 100%.

Diante dos fatos, vamos aos cálculos:
13º Salário: R$ 1.191,67 [(R$ 1.100,00 / 12) x 13]
Férias: R$ 1.191,67 [(R$ 1.100,00 / 12) x 13]
1/3 Férias: R$ 397,22 (R$ 1.191,67 / 3)
H.E. 50% - 780 Horas (60 x 13): R$ 5.850,00 {[(R$ 1.100,00 / 220) + 50%] x 780}
H.E. 100% - 702 Horas [(114 x 13) - 780]: R$ 7.020,00 {[(R$ 1.100,00 / 220) + 100%] x 702}
FGTS: R$ 2.268,93 {[(R$ 1.100,00 x 13) + R$ 1.191,67 + R$ 5.850,00 + R$ 7.020,00] x 8%}
Total do Acerto: R$ 17.919,49

*Obs.: Por se tratar de um acordo informal, não calculo o IR nem as contribuições do INSS.

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***CCB
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 12:33

"Diante dos fatos, vamos aos cálculos:
13º Salário: R$ 1.191,67 [(R$ 1.100,00 / 12) x 13]
Férias: R$ 1.191,67 [(R$ 1.100,00 / 12) x 13]
1/3 Férias: R$ 397,22 (R$ 1.191,67 / 3)
H.E. 50% - 780 Horas (60 x 13): R$ 5.850,00 {[(R$ 1.100,00 / 220) + 50%] x 780}
H.E. 100% - 702 Horas [(114 x 13) - 780]: R$ 7.020,00 {[(R$ 1.100,00 / 220) + 100%] x 702}
FGTS: R$ 2.268,93 {[(R$ 1.100,00 x 13) + R$ 1.191,67 + R$ 5.850,00 + R$ 7.020,00] x 8%}
Total do Acerto: R$ 17.919,49"


Caro Wilson, dando uma olhada rápida na sua conclusão, pergunto:

Aviso indenizado, não há?

Para pagamento de 13º salário; férias, não deveria ser apurado a média de horas extras e DSR?

A multa dos 40% do FGTS não deveria ser paga, visto que o trabalhador foi demitido pela empregadora ("demitido em 30/09/2007")?

Quanto ao Seguro Desemprego (analisar o período que ficou desempregado após a demissão)?

"Neste caso, sempre julgo que a culpa é das duas partes (do empregador por aceitar o trebalho sem registro e do empregado por aceitar em trabalhar sem registro). Como o empregado tem pelo menos 50% de culpa, ele também será "punido" por isto."




O que diz à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

...
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

...
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

...
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

...
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

...
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

...
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

...
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.


A obrigatoriedade de assinar a CTPS é 100% do empregador (patrão). Sendo que o trabalhador não tem poderes de se opor em tal procedimento.


PS: a meu ver não se trata de um "acordo", o trabalhador foi demitido, sendo assim, o empregador terá de arcar com o pagamento de todas às verbas rescisórias devidas, inclusive indenizar o SD. No meu entendimento, acordo existe quando o trabalhador, sendo registrado, quer pedir demissão, mas para não perder o SD e poder sacar os valores de FGTS mais rápido, pede o tal de "acordo". Devolvendo ao empregador o valor da RGGF (multa fundiária), quando não descontado no TRCT como adiantamento (uma prática que para o MTE é considerada como crime federal/rescisão fraudulenta).


Tenham uma boa tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 13:09

Correto suas colocações Zilva.

Não sei se você tem casos parecidos, mas me deparo no meu cotidiano com muitos casos de "acertos amigáveis" entre as partes.
São empregados que trabalham sem a assinatura da CTPS e sabem que está errado, mas se submetem a isto para conseguir o emprego, ou seja, concordam em trabalhar sem o registro para não ficarem desempregados.
Pelo menos pela experiência que tenho nestes casos, devido ao elevado custo de uma assinatura na CTPS (mais precisamente em relação ao INSS), antes de contratar o empregado, o emrpegador já o alerta que não irá assinar a CTPS.

Como disse antes, a legislação vigente não permite o trabalho sem o registro, mas esta prática é muito comum.

Percebi que temos uma visão bem diferente: Você vê muito para o lado do empregado. Eu já fico mais do lado do empregador. Não concordo muito com a legislação vigente. Ao meu ponto de vista, a CLT deve ser revista.
Já imaginou uma micro mercearia, com um faturamento mensal bruto de R$ 3.000,00. Se for registrar um empregado, só para manter o PCMSO, PPRA, etc, dá um custo de quase 10% do seu faturamento....mas, "faz parte"...

Mas, em relação aos cálculos, este modelo é o que eu faço em um ""acerto amigável". Se for para colocar todos os direitos, tudo certinho, com seguro desemprego, média de horas extras, etc., a grande maioria dos empregadores preferem deixar ir na justiça, por ser mais vantajoso (no mínimo, o empregador já ganha a possibilidade de parcelar o pagamento do acerto).

Obs.: Mas é claro que cada caso é um caso:
Existem empregadores, por exemplo, que querem explorar o empregado. Isto é fácil perceber em uma simples conversa com o empregador. Aí fica difícil de ficar do lado do empregador, e busco orientar ao máximo o empregado a conseguir os seus direitos.
Agora, existem casos, por exemplo, em que o empregador conseguiria manter facilmente o seu negócio sem a contratação de empregados, e, mesmo assim, contrata um empregado para ajudá-lo, oferecer um emprego. Mas se for fazer o registro, de acordo com a CLT, os custos inviabilizariam o negócio e, por isso que contratam sem assinar a CTPS.

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 18:40

"Percebi que temos uma visão bem diferente: Você vê muito para o lado do empregado"


Não Wilson, apenas procuro ser realista em relação aos fatos, se existem às normas, mesmo com a discordância de muitos, elas estão aí para serem cumpridas.

No meu ponto de vista, o empregador que não tem condições de registrar um trabalhador (encargos altos, etc.) é melhor que não o tenha. Agindo assim, não terá que indenizar verbas "extras" em uma demissão, também, evitará contratempo com a justiça do trabalho (fiscalização/ação trabalhista). Pois sabemos que cedo ou mais tarde o trabalhador irá pleitear seus direitos.


Tenha uma boa noite!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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