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Resumão Trabalho Noturno

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 18:44

1. Fundamentação Legal e Motivos do Adicional

O direito ao adicional noturno é expresso constitucionalmente através do artigo 7º, inciso IX, estando também consignado no artigos 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nossa legislação pátria estabeleceu dois fatores preponderantes para compensar os prejuízos que o trabalho noturno causam ao empregado: 1) fator econômico: o pagamento do adicional de no mínimo 20% (25% para o trabalhador rural); 2) fator ergonômico: a redução da hora noturna de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos (somente para o urbano).

Estudos realizados pela Cronobiologia, demonstram que o empregado ao laborar à noite, acaba dormindo via de conseqüência de dia, mas outros ritmos biológicos, como por exemplo, a temperatura, não se alteram instânteamente, o que leva os mesmos a uma dessincronização interna. Acrescente-se a isto, o elevado nível de ruídos durante o dia, que atrapalham o sono reparador, e, como consequência advirá reflexos como insônia, irritabilidade, mau funcionamento do aparelho digestivo, que poderão culminar em doenças do sistema gastro-intestinal e nervoso.

Por tais fatos, altamente relevantes, relacionados à saúde do trabalhador, é que existe a proteção ao trabalhador que labora em horário noturno, cujas normas também estão consagradas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil através do Decreto 5.005/2004.

2. Jornada Noturna

2.1 - Zona Urbana

De acordo com o estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, considera-se jornada noturna em zona urbana, aquela realizada entre às 22:00 às 05:00 da manhã seguinte.

Ressalte-se no entanto, que havendo prorrogação do horário noturno, de conformidade com o parágrafo 5º do aludido artigo de Lei, os períodos posteriores também serão considerados noturnos, diante do desgaste físico do empregado que passa, ainda, a ser maior. Assim, se o empregado começa a laborar às 22:00 horas e labora até 06:00 horas, será considerada jornada noturna até às 06 horas, inclusive com pagamento do respectivo adicional até este horário.

Esse posicionamento é adotado pelo TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 (antiga Súmula 60 do TST) e também pelos Tribunais Regionais, conforme abaixo se infere:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

Jurisprudências
PRORROGAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 71, o 5º DA CLT. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00min, em prorrogação à jornada no período noturno, nos termos do art. 71, o 5º da CLT, e Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-I, do C. TST. Não se pode deixar de levar em linha de conta que a intenção do legislador, ao impor o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00min, é desestimular o empregador que exige a prestação de serviços em prorrogação à jornada laborada no período noturno, tendo em vista que o labor à noite é mais penoso que o desenvolvido durante o dia. Recurso do Reclamante a que se dá provimento quanto a este aspecto. (TRT-9ªR-00068-2003-669-09-00-0-Ac.nº 02727-2004-Juiz Relator: Ubirajara Carlos Mendes - DJPR: 06.02.2004

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA PRORROGADA. INCIDÊNCIA. Já se assentou na jurisprudência o entendimento de que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna é ainda mais extenuante do que aquele delimitado entre 22:00 e 5:00 horas, inexistindo razão de ordem lógica ou jurídica para que as horas laboradas nessas condições não sejam enriquecidas com o acréscimo do adicional noturno. Afinal, o trabalho não deixa de ser penoso e merecedor da incidência do adicional apenas porque ultrapassado o termo final do horário noturno, legalmente convencionado às 5:00 horas, tornando-se, pelo contrário, ainda mais desgastante física e psicologicamente. (TRT-2ªR.-8ªT.-Processo Oculto-Ac.nº Oculto-Juíza Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva-DJSP: 12/09/2000)

2.2 - Zona Rural

O artigo 7º da Lei 5.889/1.972, que estabelece normas sobre o trabalho rural, dispõe que será considerada jornada noturna a execução de serviços nas atividades de lavoura entre às 21:00 horas e 05:00 do dia seguinte, e entre as 20:00 horas até às 04:00 do dias seguinte, nas atividades de pecuária.

3. Hora Noturna

Para compensar o desgaste do trabalho noturno, a legislação criou uma redução fictícia da hora noturna, de 60 minutos para 52 minutos 30 segundos. Isto importa em dizer que o trabalhador que labora à noite (dentro da jornada estabelecida no item anterior), realizará a jornada legal (de 44 semanais) num período menor que aquele que trabalha de dia. Assim, ao invés de trabalhar 08 horas, o empregado que laborar no período noturno (integral), trabalhará 07 horas, que se equiparam à jornada integral.

Cabe ressaltar que, no trabalho rural, inexiste a redução acima, sendo considerada hora noturna em sua integralidade, ou seja, 60 minutos.

3.1 - Conversão da Hora Noturna

Para facilitar a visualização do acima exposto, trazemos a seguinte tabela:

Período noturno de trabalho
Duração do trabalho (horas de relógio)
Horas noturnas trabalhadas

Das às

22h 22h 52min 30s 00h 52m 30s 01 h

22h 23h 45min 00s 01h 45min 00s 02 h

22h 00h 37min 30s 02h 37min 30s 03 h

22h 01h 30min 00s 03h 30min 00s 04 h

22h 02h 22min 30s 04h 22min 30s 05 h

22h 03h 15min 00s 05h 15min 00s 06 h

22h 04h 07min 30s 06h 07min 30s 07 h

22h 05 h 07 h 08 h


Para apurar-se a quantidade de horas noturnas realizadas, o empregador deverá aplicar a seguinte fórmula:

quantidade de horas relógio : 52,5* x 60 = quantidade de horas noturnas

* Na calculadora 52,30m equivale a 52,5.

Exemplificando:

1. Empregado labora 07 horas/relógio no período noturno; aplicando-se a fórmula:

7 : 52,5 x 60 = 8,00 horas noturnas

2. Empregado labora 02 horas/relógio no período noturno; aplica-se a fórmula:

02 : 52,5 x 60 = 2,28 horas noturnas

3.2 - Intervalo

Na jornada noturna também deverá ser observada a concessão do repouso para alimentação, que seguirá as regras do artigo 71, ou seja, recapitulando:

jornada até 04 horas - sem intervalos;

jornada acima de 04 até 06 horas - intervalo de 15 minutos;

jornada acima de 06 horas - intervalo mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas.

A hora referente ao descanso, por não ser computada como hora de trabalho, será de 60 minutos normalmente.

Ressalte-se ainda, que há diversas atividades em período noturno, em que o empregador não concede o intervalo intra-jornada diante da impossibilidade do mesmo. Nesses casos, cabe lembrar, a hora-intervalo deverá ser acrescida de no mínimo 50% a mais (vide também CCT), de acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.

4. Valor do Adicional Noturno

O adicional noturno é calculado sobre a remuneração da hora diurna, aplicando-se o percentual de 20% para trabalho urbano e 25% em trabalho rural. Frise-se ainda, que os percentuais acima estipulados são o mínimo estabelecidos, mas a Convenção Coletiva da Categoria poderá indicar percentuais maiores, que deverão ser aplicados, pois no Direito do Trabalho, aplica-se à regra da norma mais benéfica ao empregado.

Exemplificando: o empregado recebe salário fixo de R$ 500,00, com carga horária de 220/mês, e fez em abril 25 horas noturnas em abril (dentro de sua jornada normal). Assim:

R$ 500,00 : 220 = 2,28 (valor hora diária).

Hora Noturna: R$ 2,28 + 20% = R$ 2,74

Como as horas normais decorrentes da jornada de trabalho já estão sendo pagas no salário, somente se pagará o valor do adicional (calculando-se após o respectivo dsr sobre horas noturnas), ou seja:

R$ 2,28 x 20% = 0,46 x 25 (horas) = R$ 11,50 (valor do adicional noturno sobre 25 horas)

NOTA: O cálculo acima é para empregados que tenham parte da jornada ou jornada integral em horário noturno, mas não se aplica a hora extra noturna, que será tratada no tópico 6, desta matéria.

4.1 - Descanso Semanal Remunerado sobre Adicional Noturno

Como a referida verba é paga como adicional, reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que o repouso semanal somente está incluso na jornada normal, e, calculado em apartado quando da existência de outros adicionais.

Para cálculo dos valores devidos a título de dsr sobre adicional noturno, deve proceder-se da seguinte forma:

quantidade de horas noturnas mês x domingos/feriados = quantidade de rsr/mês

dias úteis*

quantidade de rsr x valor da hora normal x 20% (adicional noturno conforme CLT) = dsr devido

* Sábado considera-se dia útil, exceto se feriado.

Exemplificando: continuando o exemplo explanado no item 4, o empregado fez 25 horas noturnas no referido mês de abril/2005, que tem 25 dias úteis e 05 dsr´s. Assim:

25 x 05 = 05 dsr´s

25

5 x 2,28 x 20% = R$ 2,28 (valor devido a título de rsr sobre adicional noturno)



5. Repercussão do Adicional Noturno sobre Verbas Trabalhistas

Conforme já visto no item 2.1, na Súmula 60 do TST, o adicional noturno pago com habitualidade traz repercussão dos valores pagos a tal título, nas verbas abaixo discriminadas (dentre outras).

5.1 - Férias

Há exigência legal, através do artigo 142, parágrafo 5º da CLT, da incorporação do adicional noturno para o pagamento das férias, que deverá ser realizado apurando-se a média do respectivo adicional no período aquisitivo, multiplicando-se pelo valor do adicional da data de concessão das férias.

Assim aplica-se a seguinte fórmula:

Quantidade de horas noturnas no período aquisitivo x valor da hora x 20% = média do adicional noturno
12

Essa média apurada, devidamente discriminada no recibo de férias, será somada ao salário fixo para pagamento das férias e terço constitucional.

Exemplificando: empregado que recebe R$ 450,00 mensais (220h/mês), tendo realizado 300 horas noturnas e dsr no período aquisitivo. Além do valor de R$ 450,00, teremos a média de adicional noturno, conforme segue:

300 horas noturnas x R$ 2,05 x 20% = R$ 10,25
12

5.2 - Gratificação Natalina

Para cálculo do adicional noturno sobre 13º salário, a média do adicional noturno obedecerá a quantidade de horas noturnas realizadas no ano em curso, e, deverá ser calculada em relação a cada uma das parcelas pagas a título de trezeno (antecipação e parcela paga em dezembro). A fórmula a ser aplicada, segue a mesma linha de raciocínio das férias, ou seja:

quantidade de horas noturnas do período do 13º salário e/ou parcela x valor da hora x 20% = média 13º salário

12 (ou proporcional ao mês da parcela e/ou pagamento no caso de rescisão)

Exemplificando: Empregado recebe R$ 300,00 de salário fixo e realizou 160 horas noturnas + dsr´s no período de janeiro a abril, e a rescisão está sendo efetuada no dia 02/05/2005. A média do adicional sobre 13º será:

160_ x 1,36 x 20 = R$ 10,88
04

5.3 - Aviso Prévio Indenizado

As horas noturnas integram também o aviso prévio indenizado, pela média dos últimos dozes meses (ou período inferior), devendo-se após proceder-se a multiplicação pelo valor da hora normal e novamente multiplicar-se pelo adicional noturno de 20% (ou superior se determinado por CCT).

Assim resulta na fórmula:

quantidade de horas noturnas 12 meses x hora normal x 20% = valor devido de Aviso Prévio Indenizado
12 (ou período inferior, se for o caso)

Exemplificando: O trabalhador realizou nos últimos doze meses 260 horas noturna; recebe o valor-hora de R$ 2,95 (R$ 650,00). A média do adicional noturno para apuração do aviso prévio indenizado será:

260 x R$ 2,95 x 20% = R$ 12,78
12

6. Hora Extra Noturna

O empregado que realizar serviço extraordinário em período noturno, terá direito ao recebimento dos adicionais de hora extra (de no mínimo 50%*) e noturno (de no mínimo 20%*), de forma acumulada (conforme demonstrado pelas Jurisprudências explanadas ao final deste item).

* Nota: A empresa deve verificar junto a Convenção Coletiva da Categoria se não existem percentuais maiores, pois acaso existam, deverão ser aplicados.

A forma de cálculo a ser utilizada, deverá ser a seguinte:

Valor salário hora + 20% + 50% = valor da hora extra noturna

Valor da Hora Extra Noturna x quantidade de horas extras noturnas = valor total de horas extras noturnas

Exemplificando: o obreiro realizou no mês, 10 horas extras noturnas, e sua remuneração mensal é de R$ 600,00. O valor total devido a título de horas extras noturnas será:

R$ 600,00 : 220 = R$ 2,72 (valor hora)

R$ 2,72 + 20% + 50% = 4,90

R$ 4,90 x 10 = R$ 49,00

Jurisprudências

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna , o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. ( TRT-9ªR-RO-11784/2000-PR-Ac.nº 04120/2001-2000, Juíza Relatora: Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR: 09.02.2001

HORA EXTRA NOTURNA - ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA CUMULATIVA. A dupla majoração que incide sobre o trabalho extraordinário noturno deve operar-se pela incidência cumulativa do percentual correspondente à hora extraordinária sobre o salário-hora já acrescido do adicional noturno, sob pena do trabalho suplementar noturno não ser correto ou integralmente remunerado (art. 7º, IX da CF/88 c/c E nº 60 do C. TST).(TRT-9ªR.-AP-2177/2000-PR-Ac.nº 03177/2001-2000, Juiz-Relator: Arnor Lima Neto - DJPr. TRT-09-02-2001

7. Cessação do Trabalho Noturno

Apesar do adicional noturno pago com habitualidade integrar a remuneração do empregado, para efeito de quitação de verbas trabalhistas, a Doutrina e a Jurisprudência, não tem considerado a prestação de serviços em horário noturno (logo, com o pagamento do respectivo adicional noturno), como direito adquirido do empregado. Logo, se o período do empregado for alterado de noturno para trabalho durante o dia, o empregado perderá o adicional noturno, visto que foi afastada a condição penosa do trabalho durante à noite.

Este é o posicionamento adotado pelo TST, através de sua Súmula 265, e seguido por outros Tribunais Regionais, conforme se averigua da Jurisprudência abaixo.

SÚMULA 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)

Jurisprudência

ADICIONAL NOTURNO - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos do Enunciado nº 265 do C. TST, aplicável na espécie, "A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno". Em sendo assim, descabe falar-se em violação do artigo 468 da CLT, e, conseqüentemente, em integração do adicional noturno ao salário. Recurso Ordinário não provido. (TRT-2ªR-7ªT.-Processo nº 01849-1998-067-02-00-0-Ac.nº Oculto-Juíza Relatora: Anelia Li Chum-DJSP: 12.03.2004)

8. Incidências

Os valores pagos a título de adicional noturno são considerados com salário de contribuição pela Previdência Social, sofrendo incidência de INSS (art. 214, I do Decreto 3.048/1999), FGTS (art. 12, III da IN nº 25/2001) e Imposto de Renda, observada a tabela (artigos 3º e 7º da Lei 7.713/1988).

9. Penalidades

A fiscalização trabalhista poderá autuar a empresa que não estiver pagando o adicional noturno na forma estipulada pela Legislação vigente, e aplicar multas de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR, sendo esta dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

10. Vedações ao Trabalho Noturno

É totalmente vedado o trabalho de menor (de 14 a 18 anos) no horário noturno, de conformidade com o estabelecido pelo inciso XXXIII, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 404 da CLT.

Fundamentação Legal: CF/1988, art. 7º, inciso IX e art. 73 da CLT, além daqueles citados no texto.

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