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Calculo Rescisão: Base?Média? Ultimo? + Novo Emprego + Segur

Mauricio Zaccaro

Mauricio Zaccaro

Iniciante DIVISÃO 1 , Porteiro(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 18:40

Boa tarde! Primeiramente, gostaria de agradecer á oportunidade de poder perguntar e, pedir-lhes um pouco de paciência caso as dúvidas sejam muitas.

Bem, trabalho em uma empresa desde o dia 11/12/2013, serei desligado ainda este mês, no caso, "sem justa causa" e sem "aviso prévio", posteriormente explicarei o porque. O fato, é que em minha carteira eu recebo R$ 998,00 (base), na média, meu bruto gira em torno de R$ 1.200,00 e meu último salário bruto foi R$ 1.482,00. A partir disso vem minhas primeiras dúvidas: Os cálculos de "rescisão", "13° salário", "Férias em atraso, 1/3 de Férias e proporcionais", esses cálculos são no meu base, média do bruto ou ultimo bruto recebido?

Como dito acima, a demissão será sem justa causa e será indenizada. Mais como sei disso? Bem, eu trabalho na Portaria, o setor será terceirizado e o dono da Empresa que irá fazer a terceirização já veio falar comigo, me fez inclusive a proposta de permanecer no cargo ( pela Empresa dele é claro ) após a demissão da Empresa atual. Bem, agora vem uma nova dúvida. Supondo-nos que eu seja demitido por uma e recontratado pela outra poucos dias depois, dessa maneira eu não daria entrada no Seguro Desemprego. E se no período de experiência nesse novo Emprego ( 45 + 45 dias ) esse novo empregador não quiser mais contar com meus serviços, como fico em relação ao Seguro Desemprego?
O perco? Ou poderei ai sim dar entrada no mesmo? Como ficaria?

Uma outra coisa que está me tirando o sono é uma tal de "Acordo Coletivo". Tentarei explicar de maneira sucinta. No dia 10/05/2015 ( exatos 1 mês ), a Empresa em questão encerrou suas atividades de produção, desta maneira, demitiu-se seus pouco mais de 500 funcionários que restavam, ficando apenas com os setores de Portaria, Vigilância e RH. Esses funcionários foram meio que "obrigados" à assinar um "acordo coletivo", cujo, o mesmo, parcela em 24 vezes todas as verbas rescisórias além dos 8 meses de FGTS que estão em atraso. Dessa maneira, foi possível aos demitidos, retirar apenas o FGTS que foram depositados até o mês 08/2014 e todo o resto entrou no parcelamento. Assim que foi feito todos os procedimentos necessários para esses desligamentos, um representante da Matriz da Empresa veio até nós restantes e nos garantiu que ninguém mais seria demitido no ano que se segue. O que está pegando agora, é que segundo o rapaz (dono) da empresa que irá terceirizar seus serviços, lhe foi passado que a advogada da empresa a qual eu ainda trabalho pediu urgência em nossa demissão, pois, segundo ela, ainda há tempo de nos "enfiar" neste "bendito Acordo Coletivo", dessa maneira não nos pagariam os direitos de imediato e sim no prazo de 24 meses. Bem, diante disso lhes pergunto. É possível ainda que eles nos "encaixem" neste acordo, mesmo após 30 dias das primeiras demissões?

Bem pessoal, era isso ai, espero não ter sido muito extenso em minhas dúvidas e aguardo respostas.

Desde já, meu muito Obrigado.

Att. Maurício Zaccaro.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:03

Bom dia Mauricio Zaccaro,

1ºR= Em relação a o salario da sua CTPS esta com o primeiro salario recebido é porque sua CTPS não esta atualizada mais os contracheques provam a alteração salarial para efeitos legais, não se preocupe enquanto a isso pois assim que reincidir o contrato a empresa tem que atualizar todos os dados na CTPS do trabalhador.
Para fins rescisórios é obedecido o ultimo salario pago ao trabalhador ok.
2ºR= Quando a rescisão de contrato não é motivada por pedido de demissão ou por justa causa a empresa tem que fornecer o requerimento do seguro desemprego ao funcionário desligado, ao da entrada no seguro o agente identificará o direito ou não ao beneficio. Pois o empregado pode fazer soma de tempo de serviço em empregos anteriores o que fara jus ao beneficio, além do mais o mesmo pode se reempregar e não dar logo entrada no seguro, caso ele não fique no outro emprego ele terá que dar entrada no seguro com dois requerimento o atual e o do emprego anterior, sendo assim a empresa cumpre com suas obrigações fornecendo as documentações necessárias aos funcionários desligados.

3ºR= Em relação a esse acordo desconheço esse tipo de procedimento, entretanto cabe ao sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho estarem ciente dessa situação para evitar ilegalidade e prejuízo ao trabalhador. Além disso creio que o colaborador tem o direito de aceitar ou não esse acordo caso contrario é uma imposição e isso tira o direito do colaborador além de ferir a CLT, PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO
São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:
• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
• Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO MULTAS

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.

O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador. Espero ter ajudado


Fredson Lopes

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