Elisangela Antunes da Veiga
Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)bom dia !
por favor alguem poderia postar algum artigo sobre a legalidade e empedimentos na contratação de funcionarios temporarios para execução da atividade principal da empresa !
grato
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Elisangela Antunes da Veiga
Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)bom dia !
por favor alguem poderia postar algum artigo sobre a legalidade e empedimentos na contratação de funcionarios temporarios para execução da atividade principal da empresa !
grato
Jose Maria Moreira da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar EscritórioBoa tarde Paulo, encontrei uma materia que fala de trabalho temporario espero que lhe ajude um pouco, se não servir volte a postar que com certeza um outro colega irá ajudar.
1. CONCEITO
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho, conforme informações contidas Boletim Trabalhista nº 08/2004 .
2. DO CONTRATO
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado. não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.
2.1 - Prorrogação
O Contrato Temporário poderá sofrer prorrogação uma única vez, por igual período, desde que respeitados os seguintes pressupostos:
a) prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda 3 (três) meses; ou
b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do Contrato de Trabalho Temporário.
A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nas letras "a" e "b".
O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
3.OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer à empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social. Devem registrar na CTPS a condição de temporário do empregado. Além disso a empresas de Trabalho Temporário tem que remunerar e assistir os Trabalhadores Temporários relativamente aos seus direitos. Em eventual fiscalização, as empresas de Trabalho Temporário são obrigadas a apresentar ao agente da fiscalização, o contrato firmado com o Trabalhador Temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações.
4.CONTRATAÇÃO VEDADA
É vedado as Empresas de Trabalho Temporário:
- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
- ter ou utilizar em seus serviços Trabalhador Temporário, salvo quando contratado com outra Empresa de Trabalho Temporário.
5.EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com Empresa de Trabalho Temporário.
A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a Empresa de Trabalho Temporário.
6.DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
c) férias proporcionais;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária.
São assegurados ao Trabalhador Temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado, inclusive salário-família.
Poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora.
7.ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente.
8.JUSTA CAUSA
Aplicam-se ao trabalhador temporário os motivos elencados no arts. 482 e 483 da CLT para configuração de justa causa.
Constituem justa causa para rescisão do Contrato de Trabalho Temporário pela empresa:
a) ato de improbidade;
b) incontinência da conduta ou mau-procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da Empresa de Trabalho Temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da Empresa de Serviço Temporário ou da empresa tomadora de serviços ou cliente;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono do trabalho;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogo de azar;
m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Será considerado justa causa do empregador quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir a Empresa de Trabalho Temporário as obrigações do contrato;
e) praticar a Empresa de Trabalho Temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;
f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da Empresa de Trabalho Temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
h) falecer o titular de Empresa de Trabalho Temporário constituída em firma individual.
O Trabalhador Temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.
9.RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - Direitos Rescisórios
Extinção do Contrato:
- saldo de salário;
- décimo-terceiro salário;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- salário-família;
- FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; recolhido em GRFC/GRRF (código de saque 04);
Rescisão antecipada por parte do empregador:
- saldo de salário;
- décimo-terceiro salário;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- indenização de 50% (cinqüenta por cento) dos dias faltantes para o término do contrato (Art. 479 da CLT);
- salário-família;
- FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; e
- multa de 40% (quarenta por cento), recolhido em GRFC/GRRF(código de saque 01).*
* O empregador juntamente com a multa de 40% (quarenta por cento) deverá recolher a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).
Rescisão antecipada por parte do empregado:
- saldo de salário;
- décimo-terceiro salário;
- salário-família;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque, consigna-se no TRCT no campo 26 a palavra "não").
Rescisão por justa causa:
- saldo de salário;
- FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque, consigna-se no TRCT a palavra "não").
10.FOLHA DE PAGAMENTO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
10.1.Folha de Pagamento
A Empresa de Trabalho Temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os Trabalhadores Temporários.
10.2.GPS Dos Trabalhadores Temporários
A Empresa de Trabalho Temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os Trabalhadores Temporários. O valor das contribuições previdenciárias relativas aos Trabalhadores Temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.
Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de Trabalhadores Temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário.
A partir da competência 07.1997 a alíquota de contribuição para o SAT é de 2% (dois por cento), correspondente ao código 7450.0, exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial.
A título de Terceiros a empresa deverá recolher 2,5% (dois e meio por cento) referente ao Salário-Educação.
Desta forma, sobre os valores pagos aos Trabalhadores Temporários, a Empresa de Trabalho Temporário contribui com 20% (vinte por cento) + 2% (dois por cento) (SAT) + 2,5 (dois e meio por cento) Terceiros (Salário-Educação), conforme FPAS 655.
10.3.GPS Dos Empregados Permanentes
A contribuição relativa ao pessoal permanente da Empresa de Trabalho Temporário deve ser recolhida em guia distinta. Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário devem ser utilizados o código FPAS 515, o código SAT 7450.0 - 2% (dois por cento) e a título de Terceiros 5,8% (cinco vírgula oito por cento).
Desta forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores permanentes, a Empresa de Trabalho Temporário contribui com 20% (vinte por cento) + 2% (dois por cento) (SAT) + 5,8% (cinco vírgula oito por cento) (Terceiros).
10.4. Contribuição Dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes
O Trabalhador Temporário e os empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado.
10.5.Retenção de 11% (Onze Por Cento) Sobre a Nota Fiscal da Prestação de Serviço do Trabalho Temporário
A Empresa Prestadora de Trabalho Temporário deverá destacar na Nota Fiscal a "Retenção Para a Previdência Social" equivalente a 11% (onze por cento) do valor bruto, salvo aqueles serviços que tiverem exposição a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, onde o percentual mencionado terá acréscimo de 2 (dois), 3 (três) ou 4% (quatro por cento), conforme o caso, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo, os valores correspondentes ao custo de fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição. Tais parcelas deverão ser discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
A contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, efetua a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das Notas Fiscais, faturas ou recibos.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos (Terceiros), a serem lançadas no campo 9 da GPS.
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, sem o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante no campo 6 da GPS ou ser objeto de restituição.
11.GFIP
A Empresa de Trabalho Temporário deverá entregar GFIP distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo, mas gerando num único movimento, com o código de recolhimento 150, inclusive a do pessoal administrativo, na qual no campo "Tomador de Serviços" deverá constar a própria Empresa de Trabalho Temporário e o respectivo CNPJ.
12. GRFC/GRRF
No momento da extinção do Contrato de Trabalho Temporário, ou até mesmo numa rescisão antecipada do respectivo contrato pela Empresa de Trabalho Temporário, esta deverá confeccionar a GRFC/GRRF.
13.FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
No caso de falência da Empresa de Trabalho Temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.
Fundamento legal: LEI Nº 6.019, de 03.01.74 (DOU de 04.01.74)
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