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Aposentadoria por Invalidez

Iolanda Oliver

Iolanda Oliver

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 17:04

boa tarde,

tem uma empresa no escritório onde trabalho,que tem uma Funcionário que se aposentou por invalidez no ano de 2005,e desde de então continua vindo em folha de Pagamento como auxilio-doença,ou seja já faz 10 anos nessa situação,porém a empresa só nos comunicou agora que ela se aposentou,e pesquisei que o empregado poderá ter seu contrato reincidido após 5 asnos da aposentadoria, confere essa afirmação?

o artigo 475 da CLT preceitua:

"o aposentado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis da Previdência social para a efetivação do beneficio"

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:23

Bom dia,

1)Diz a lei que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. Recuperando a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.

A aposentadoria por invalidez após cinco anos de sua concessão era considerada como definitiva. Assim, o contrato de trabalho ficava suspenso por igual período e com a transformação em definitivo da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho podia ser encerrado, rescindido.

Acontece que a legislação previdenciária foi alterada de modo que não existe mais aposentadoria por invalidez definitiva. O benefício é concedido enquanto existir a incapacidade. Se em algum momento o trabalhador recuperar a capacidade de trabalho aposentadoria por invalidez deixará de ser paga. A Lei 8.213/91 em seu artigo 47 regula o assunto da seguinte forma:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

A legislação trabalhista não foi alterada e a dúvida passou a existir. Isto em razão da “efetivação do benefício” ser entendida como a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez. Se não existe mais concessão “definitiva” da aposentadoria por invalidez, pois esta será sempre provisória, podendo ser cancelada em qualquer época (desde que recuperada a capacidade de trabalho do segurado) então o contrato de trabalho fica suspenso indefinidamente?

Essa é a questão.

Alguns interpretam que o contrato de trabalho não pode ser rescindido, pois não estaria autorizado em lei, sustentando que: A suspensão do contrato de trabalho em razão de concessão de aposentadoria por invalidez constitui impeditivo legal à rescisão contratual durante o período de gozo do benefício, a qual é, portanto, ineficaz, vindo a se extinguir o contrato de trabalho somente na ocasião da revogação do benefício ou da conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva. (TRT 04ª R. – RO 0001062-96.2011.5.04.0020– DJe 13.09.2012).

Outros sustentam que a suspensão do contrato de trabalho não pode ficar de forma indefinida e deve ter um termo final. Entendem que prevalece a súmula 217 do STF: tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

Este último entendimento parece ser coerente, pois a possibilidade do trabalhador aposentado por invalidez, após cinco anos recuperar a capacidade para o trabalho parece ser hipótese bem remota. Não justifica que o empregador fique com um contrato em aberto de forma indefinida. Assim, mesmo com a alteração da legislação previdenciária, é razoável manter o mesmo entendimento que após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho pode ser rescindido.

fonte: blogs.atribuna.com.br




2)Um ex-empregado da Arrepar Participações S.A, aposentado por invalidez, não precisará rescindir o contrato de trabalho firmado com a refinadora paulista depois do fechamento da unidade de Limeira, onde trabalhava. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e confirmou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu ser lícita a recusa do empregado em rescindir o contrato.

A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira alegando que, com o encerramento das atividades em Limeira, pretendia rescindir o contrato de trabalho com o empregado, aposentado por invalidez há mais de 11 anos. O empregado e o sindicato da categoria, porém, não homologaram a rescisão. O trabalhador, por sua vez, contestou que seu contrato estaria suspenso em função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.

A sentença foi favorável ao empregado. O juiz assinalou que a CLT (artigo 475) define que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato, apenas o suspende, e remete para a legislação previdenciária o prazo de suspensão. A Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), por sua vez, define que a aposentadoria por invalidez é sempre precária e pode ser cancelada a qualquer momento, ao ser verificada novamente a aptidão para o trabalho.

O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). "Enquanto não convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva, ou seja cancelada, não poderá a empresa proceder à rescisão do contrato de trabalho", afirmou o Regional. A decisão afastou também a alegação de fechamento da unidade, pois o grupo econômico continua existindo, "e será responsável pelo destino que o contrato de trabalho vier a ter".

No recurso de revista ao TST, a Arrepar insistiu na tese de que, com o encerramento das atividades em Limeira, não se trata mais de suspensão do contrato, ainda que haja filial em outros locais. Mencionando o artigo 475 da CLT, o artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST, entre outros dispositivos, afirmou que o empregado teria o prazo de cinco anos para retornar a sua função, após o qual a empresa teria o direito de rescindir o contrato.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, porém, afastou as alegações de violação de lei e da jurisprudência, pois nenhum deles trata de todas as particularidades do tema, "pois não disciplinam a possibilidade de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do empregado".

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

Processo: TST-RR-37200-28.2008.5.15.0128

Fonte: www.tst.jus.br

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:03

Iolanda, bom dia.
Não existe mais o prazo de cinco anos.
O empregado a cada 02 anos tem que passar por uma perícia medica (inss) se o perito constatar que o mesmo já tem condições de retornar ao trabalho, essa será cancelada e o mesmo retornará ao trabalho.
O perito também pode converter a aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva.

www.previdencia.gov.br

lfg.jusbrasil.com.br
(leia esse artigo)

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 11:42

Concordo com o Carlos. Durante a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso, pois a qualquer momento pode cessar a incapacidade para o trabalho e ele ter de voltar ao trabalho.

Conceder aposentadoria por invalidez em definitivo EU nunca tive notícias. Onde trabalhava haviam empregados de clientes que estavam com afastados (aposentadoria por invalidez) por mais de dez anos.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 17:32

Boa tarde
estou com um cliente que o funcionário esta com incapacidade de trabalhar e devido ficar afastado por doença e saiu a sentença de aposentadoria por invalidez e neste papel não diz se é pra dar baixa na carteira do funcionário e lendo aqui varias pergunta e resposta que não pode mandar embora o funcionário e teria que esperar cinco anos para retornar a empresa, mas acontece que ele estaria já aposentado pelo tempo de serviço e por idade. e agora eu não sei como é feito no programa para ele não aparecer mais na folha de funcionários da empresa.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 17:47

Elizabeth Rocha Nogueira

No seu sistema deve ter uma opção "aposentadoria por invalidez".

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 12:43

Elizabeth, boa tarde.
Acredito que esse empregado esteve afastado por muito tempo, (acima de quatro anos), e agora o INSS concedeu a Aposentadoria Por Invalidez, e nesse caso a empresa precisa informar atraves da SEFIP.
Verifique a ficha de registro/livro, deve constar quando ele se afastou e qual o registro.
Em alguns programas de folha de pagamento quando o empregado fica por algum tempo sem movimentação, esse acaba não mais aparecendo, assim você deverá checar com o suporte de folha como reativar, caso esse empresa tenha sido transferido para seu escritorio, então terá que registrar no sistema, para que o sistema possa gerar a SEFIP, CAGED, RAIS, etc...

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 17:09

boa tarde
tenho na empresa funcionario aposentado por invalidez a 13 anos, e o contrato de trabalho fica suspenso até que o inss venha transformar o beneficio de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição(o que é mais dificil nesse caso devido o longo tempo afastado) somente após a transformação da aposent. por invalidez para outro tipo de aposentadoria é que se da a baixa na ctps do mesmo . (conforme orientação do mte local).

grato

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 20:12

Prezados, Boa Noite!

Estou com um funcionario que esta afastando pela previdencia a quase 3 anos, o mesmo teve um avc e perdeu 50% de movimentos de um lado do corpo, o medico do inss viu que o mesmo ja estava com esse tempo afastado solicitou a aposentadoria por invalidez, so que o mesmo falta poucos meses para se aposentar por tempo de serviço e contribuição, agora vendo me veio a duvida;

Melhor o funcionario fazer uma avaliação pelo medico do inss e medico do trabalho e voltar a trabalhar colocar em uma função que não lhe comprometa, completar os meses que falta ou se aposentar mesmo por invalidez?

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 08:44

Daniel, bom dia.
A aposentadoria por invalidez e mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, após a apuração do salario de beneficio e aplicado o fator previdenciário, e conforme a idade poderá ter uma redução de até 40%.
Já a aposentadoria por invalidez o valor e o mesmo do auxilio doença.

Agora com relação a volta ao trabalho, particularmente não sugiro, isso porque vários fatores influenciam;
a) Local apropriado/adaptado
b) Conforme o grau de dificuldade, o local de trabalho e outros (banheiro, restaurante, condução, etc...) deverão ser adaptados
c) O mesmo poderá não se adaptar
d) Alguém da empresa deverá acompanhar (conforme a gravidade).

Então, na minha opinião, (experiência), sugiro a Aposentadoria Por Invalidez, e quando cessar o mesmo ai então terá tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição e conforme a idade poderá se beneficiar pelo fator 85/95, ou seja, a soma da idade mais o tempo de contribuição, no caso de mulher, mínimo de 30 anos de contribuição + idade = 85, homem, mínimo de 35 anos de contribuição + idade = 95.
(isso hoje).

www.ieprev.com.br

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 09:08

Carlos Alberto dos Santos , Bom Dia!


Obrigado pela dica

Em relação do funcionario voltar ao trabalho, perguntei devido o diretor da empresa propos ao funcionario, so pra preencher esses meses que faltava, mais ja vi que não era muito viavel pois iriamos fazer uma serie de adaptações e mudar algumas coisas dentro da empresa

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 20:48

Carlos Alberto dos Santos



O gerente da empresa trouxe uma carta da previdencia social informado que o funcionario foi consedido a aposentadoria por invalidez, o pedido do beneficio foi dado ano passado mais so foi consedido agora, so que na carta fala que o beneficio esta desde de setembro do ano passado, lendo alguns topicos e artigos na intenet me veio algumas duvidas, pois esse assunto gera uma discursão muito ampla, mesmo constatado pelo medico da previdencia que o funcionario perdeu 50% do movimento do corpo devido um avc a empresa so podera rescindir o contrato de trabalho somente depois de 5 anos? sendo que o mesmo ja esta afastando a quase 3 anos.


Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:04

Daniel, boa tarde.
Antes tinha essa posição que após 05 anos de aposentadoria por invalidez, o INSS era obrigado a transformar em Aposentadoria Definitiva ou suspender.
Mas, se o INSS transformar em aposentadoria definitiva o valor do beneficio irá diminuir em muito, por causa do fator, então o beneficiário pode solicitar a transformação da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade, e nesse caso o valor do beneficio não diminui.
Tem casos em que a aposentadoria por invalidez chega a dura até 10 anos, tudo depende do INSS.
Existe sim, projeto para limitar essa aposentadoria, mas nada ainda definido.

""""Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior. Assim, a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.""""

Veja a materia no link abaixo

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5037

Alex

Alex

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 15:05

Prezados Amigos,

Gostaria de saber se os caros colegas de profissão conhece alguma forma de solicitar a aposentadoria por invalidez de um funcionário que fica constantemente entrando e saindo do beneficio do auxilio doença.


Grato

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 27 novembro 2016 | 22:47

Alex, Boa Noite!


Como ja comentando acima, quem vai definir se aposenta ou não por invalidez e o INSS após uma avaliação.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:27

Elizabeth, boa tarde.
No caso de Aposentadoria por Invalidez, o INSS irá enviar para a residência do beneficiário a carta de concessão do beneficio, essa carta dá direito ao mesmo a;

a) Sacar o FGTS;
b) Sacar a Cota do Pis;
c) e outras.

Ele deve aguardar em sua residência, normalmente (na minha região) demora uns 60 dias após a confirmação da aposentadoria, caso contrário ele pode comparecer na agência onde foi liberada a aposentadoria e solicitar a carta.

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 15 junho 2017 | 15:28

Boa tarde pessoal!

Tenho um funcionário afastado por aposentadoria por invalidez pelo prazo de 05 anos. E esse prazo terminou nesse mês (05/06/2017)... agora não sei como devo proceder daqui pra frente. Liguei na previdência e o benefício dele continua ativo, assim devo aguardar perícia do INSS pra "reativá-lo"? Após esses 05 anos ele deve passar pelo médico da empresa?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 junho 2017 | 16:23

Juliana, boa tarde.
O afastamento continua, somente a perícia do INSS poderá suspender.
Não precisa passar pelo médico do trabalho, somente após a suspensão da Aposentadoria por Invalidez, e conforme for a idade, essa poderá ser transformada em aposentadoria normal.

Agora e só aguardar a posição do INSS, mas é bom sempre checar com o empregado ou pelo site para ver se o mesmo continua com a aposentadoria.

Muito anos atrás, 1991, tinha esse comentario de 05 anos, depois da lei 8213/91, isso acabou.

""Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior. Assim, a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.""

http://www.granadeiro.com.br/template/template_clipping.php?Id=5037

Lucimara Gomes

Lucimara Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 08:30

Bom dia!
Tenho um funcionário que está aposentado por invalidez desde de 10/2006, porém não consigo contato com o mesmo.
Não sei nem se ele está vivo, como está.
Gostaria de saber se tem em algum lugar que consigo consultar se esse beneficio ainda está ativo.

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