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Demissão e readmissão com salario menor

MIRIAM THEODORO MOTA

Miriam Theodoro Mota

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 15:16

Oi consultores, estou com muita dúvida, um funcionário pode ser demitido, e depois de 06 meses ser readmitido pela mesma empresa com um salario menor na carteira e com a mesma função?

Quem puder me ajudar , desde já agradeço

MIRIAM THEODORO MOTA

Miriam Theodoro Mota

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 15:21

Outra duvida: Aqui na minha cidade n dia 26/07/2008 é feriado, cai no sábado. os funcionários eles trabalham a semana compensando o sábado certo! que totaliza as 44 horas semanais, como no sábado é feriado eles saem mais cedo nessa semana. E quando o feriado cai no meio da semana, como fica a compensação do sabado? uma vez que eles não trabalham no feriado, meu cliente me questionou e eu não consegui esclarecer a ele essa questão, e nem o sindicato conseguiu me orientar, eu quero saber como fica a carga horária dessa semana que por ventura o feriado cai no meio da semana ex. 2º 3º 4º feiras ..... se alguem puder me orientar fico grata.

Miriam

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 26 julho 2008 | 21:39

Boa noite Wellington.

Obrigado por usar nosso Fórum, como você pode perceber ele serve para troca de informações entre os usuarios, assim sendo, gostaria que o mencionado texto, se possivel, fosse colocado a disposição dos colegas que aqui concorrem para dirimir suas dúvidas, somente se for possivel é claro. Se o texto for longo, mande para meu e-mail que anexo aqui no tópico ok?

Bom fim de semana.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wellington Luiz Nunes

Wellington Luiz Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 17:41

Caros colegas, desculpe a demora para responder.

Segue abaixo alguns esclarecimentos que pode ajudar.


O Art. 2º da Portaria nº 384 (19.06.1992) estabelece que "Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou".



Portanto, a empresa não poderá recontratar o empregado antes de 90 dias da data de sua rescisão contratual.



Observando o prazo acima será constituído um novo contrato de trabalho, não havendo exigência da observância da mesma remuneração paga anteriormente, nem mesmo o cômputo do período trabalhado no contrato anterior para fins de férias.



Para que possa ser efetuado um novo contrato de experiência, deverá haver o intervalo de seis meses entre uma contratação e outra. Vide art. 452 da CLT.

Espero ter ajudado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 10:58

Outro detalhe a ser observado é em relação à equiparação salarial, ou seja, não é permitido dois funcionários trabalharem na mesma função com salários diferentes.
Digo isto para estar atento no caso de se recontratar um funcionário com um salário menor, mas na mesma função de um outro funcionário com um salário maior.

No Brasil, a Constituição Federal de 1934 trouxe a proibição de diferença salarial, sendo o conceito bastante ampliado na Constituição Federal atualmente em vigor, ou seja, a de 1988, a qual dispõe no artigo 7º, XXX: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;" e, ainda, o inciso XXXI do mesmo artigo veda a diferença, inclusive do trabalhador portador de deficiência".

Temos também na CLT, em seu artigo 5º, a igualdade de salário para todo trabalho igual:
"Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo."

No artigo 461 da CLT, dispõe a respeito da igualdade salarial, assim:

"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
."

Então, temos os seguintes requisitos:

- equiparação entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;

- é limitado à mesma localidade;

- empregados que exerçam a mesma função e que o façam com uma diferença de tempo de função não superior a 2 (dois) anos;

- igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade.

Os requisitos elencados são concomitantes, não tendo validade a observância em separado.

O legislador, quando determinou "na mesma localidade", não trouxe a definição da expressão, havendo várias interpretações na tentativa de uma determinação. Como não há, vai ficar a critério do magistrado a sua interpretação em face da situação fática que lhe for colocada.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 14:09

Suzanne,

O § 1º do Art. 461 da CLT diz que Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Se um empregado é mais produtivo e executar a função com mais perfeição, é merecido o aumento do salário sem nenhuma penalidade para a empresa refer. a equiparação salarial.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 2 agosto 2008 | 10:46

Complementando mais sobre o assunto de readmissão de empregado, não há na legislação impedimento para que o trabalhador que tenha prestado serviços na empresa como empregado venha a ser readmitido, desde que esta atitude não tenha sido praticada com o ato de burlar outras normas legais. Assim, o empregador deverá estar atento a algumas atitudes prevencionistas para evitar posteriormente problemas de cunho administrativos ou judiciais.

No caso dos empregados readmitidos, os registros admissionais seguem a legislação respectiva. O novo contrato será anotado em outra página própria da Carteira de Trabalho do empregado e a empresa abrirá nova Ficha de Registro ou nova folha do livro Registro de Empregados.
Os demais procedimentos também seguirão seu curso normal, como por exemplo, Exame admissional, conforme definido pelo médico coordenador do PCMSO da empresa (NR 7) e Declaração de dependentes para salário família.

Algumas empresas estabelecem com o empregado os populares "acordos" em que por solicitação deste, aquela o demite sem justa causa para possibilitar o saque do FGTS e a liberação das cotas de seguro-desemprego. A atitude exposta é fraudulenta e representa crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, respondendo as partes pelos seus atos.
A empresa estará sujeita a multas administrativas e o empregado deverá devolver as cotas do Seguro-desemprego, sem prejuízo das sanções civis e criminais a que venham a responder (ver o tópico que fiz sobre Rescisão Fraudulenta).

Nenhum direito será devido ao empregado readmitido, no período entre a demissão anterior e a readmissão, desde que este procedimento seja legal e não contenha vício ou ilicitude em sua realização.
De maneira geral, entende-se como tempo de serviço, o período que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ordens ou executando-as efetivamente. O tempo de serviço implica na percepção de alguns direitos como aquisição de férias, 13º salário e aquisição de direitos em verbas rescisórias.

O artigo 453 da C.L.T. estabelece que não serão computados os períodos anteriores de vínculo empregatício nos casos em que o empregado houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Na readmissão do empregado em casos fraudulentos, serão computados no tempo de serviço, para todos os efeitos trabalhistas, os períodos anteriormente trabalhados, inclusive sem formalização de contrato de trabalho, ou seja, computando-se o período em que o empregado esteve prestando serviços ou à disposição da empresa sem registro em CTPS.

O empregador que demite um empregado pode desejar em um futuro próximo recontratá-lo por necessidade de serviço, reestruturação administrativa, arrependimento de posicionamento ou outros motivos. Porém, se a rescisão seguida de readmissão foi realizada para liberação de saque de FGTS e pagamento de seguro-desemprego, ainda que a empresa tenha pago todas as verbas indenizatórias, o procedimento poderá ser considerado ilegal.

O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabeleceu através da Portaria nº 384 (em vigor) que será considerada "fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou" (artigo 2º), determinando ainda que "Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada".

A verificação retroativa nos casos semelhantes ocorridos dentro de 24 meses decorre da presunção de boa-fé na atitude do empregador ao demitir e readmitir em curto prazo o mesmo empregado. Caso não haja casos semelhantes, dentro do período estabelecido na Portaria citada, a fiscalização poderá constatar que não houve intenção das partes em fraudar os dispositivos legais e o empregador terá mais facilidade em provar a ausência de malícia em sua atitude.

Com o escopo de evitar conflitos, não é recomendável às empresas que efetuem, em caso de recontratação, novo contrato de experiência, pois, em princípio, já conhece o trabalho realizado pelo empregado, descaracterizando assim a razão da experiência.
Inclusive no que se refere ao contrato por prazo determinado (experiência) caso venha a ser extinto no termo estipulado, o empregado poderá alegar, judicialmente, que se tratava de contrato a prazo indeterminado, requerendo verbas rescisórias relativas a tais contratos.

Analisando o texto, verifica-se que a readmissão de empregado demitido é possível. Porém, conclui-se que o empregador terá mais facilidade para provar sua boa-fé caso respeite o período mínimo de 90 dias entre a demissão (onde houve liberação FGTS e seguro-desemprego) e recontratação do mesmo empregado.
Fonte: Econet

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***CCB
CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 10:45

Bom Dia Wilson Fortunato!

Em cima do que prega a legislação acima, gostaria então de certificar-me se posso proceder da seguinte forma:

Empregado 01 - admissão em 18/03/2004
Empregado 02 - admissão em 10/03/2009

Os dois prestam serviço na mesma localidade, mesma empresa e executam exatamente as mesmas funções.

A empresa não tem plano de carreira.

O empregador quer dar um aumento de salário para o empregado nº 01, somente pelo fato dele ter mais tempo de casa e de executar com muita perfeição suas funções.

Posso dar o aumento sem trazer qualquer ônus trabalhista para a empresa?

Eu estava pensando em colocar mensalmente em sua folha de pagto, uma "Gratificação de Função" ao invés de dar o aumento no salário. O que vc acha?

Agradeço antecipadamente.

Abraços Fraternos,

Cláudia Borges.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 15 maio 2011 | 14:28

Na verdade, amigo Ezequiel, não se trata de readmissão, mas de simples contratação.

Se quem o estará contratando não seja o ex-empregdor (se for este não deve ser num período inferior a 90 dias), não terá problema. A questão salarial varia de empresa para empresa, e pelos mais variados motivos!!! Não importa que seja a mesma função, ou cargo superior ou até inferior!! Cada empresa é única.

Espero ter ajudado. Caso ainda restem dúvidas, por favor, poste novamente.

Abraços!!

SILVIA RENATA

Silvia Renata

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 18:25

Estou com o seguinte caso: foi feita a admissão de um funcionario e registrado em sua ctps o salario de 1200,00 equivocadamente, pois o salario correto era 750,00. Seria facil retificar porem foi informado caged e 2 sefip's e so depois o erro foi constatado. A solução proposta foi de demitir o funcionario e readmiti-lo em seguida com o salario correto, porem pode configurar fraude. Mas seria mesmo, ja que o funcionario esta de acordo que houve um erro. Há alguma outra forma legal de consertarmos esse erro?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 19:18

Silvia, o modo mais certo é de fato fazer uma retificação das informações prestadas e na CTPS o cancelamento da página do contrato com a devida ressalva explicando o motivo e, na página seguinte a escrituração correta.

Demiti-lo e readmiti-lo na mesma função mas com salário menor é que não pode.

Abraços!!!

Fernanda Uliana

Fernanda Uliana

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 10:47

Estou com um caso de readmissão: o funcionário pediu demissão quando ainda estava no segundo período da experiência. e agora quer voltar a empresa.. ele pode ser registrado normalmente? e pode ser colocado novamente na experiência??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 17:16

Silvia, vc tem a opção da Sefip Retificadora. Quanto ao Caged eu não sei, dá uma checada no site da CEF, de repente lá tem alguma sugestão para solucionar essa questão.

Fernanda, o desligado após ter passado pelo período de experiência pode ser readmitido na mesma função e com mesmo salário mas não poderá ser por periodo de experiência, decvrá ser efetivado, afinal se a empresa concorda em recontratá-lo mesmo tendo ele se demitido, é de total risco da empresa optar por dar-lhe a oportunidade de trabalho - principalmente se ele já passou de 30 dias de experiência, deu pra perceber se ele servia para a função e se é alguém de confiança (ele pode se demitir de novo, de modo repentino largando tudo, afinal!), por isso a Lei não permite nova experiência. Se fosse para outra função distinta da primeira, caberia experiência. Por ex.: 1ª experiência como Auxiliar de Compras, retorna em 2ª experiência como Auxiliar de Cobrança - requer capacidades distintas, conhecimentos distintos.

Espero ter ajudado

Abraços à todas!!!

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 09:48

10 anos de empresa sem CTPS assinada ? problemão hein. Verifique como anda as Ferias e o 13º salario da Funcionaria se está tudo em dias embora nada legalmente comprove , creio que irá ter que se basear no valor do ultimo salario ´para achar um parâmetro de base para o FGTS e Multa Rescisória, enfim o Correto mesmo a ser feito seria um registro retroativo para afins de recolher todos os encargos legalmente, 10 anos vai dar uma trabalheira só . mas é o que indico para tentar aliviar o caso , mais uma coisa o valor salarial informado 150R$ bem abaixo do minimo por qual motivo ela recebia somente isso ?

Att.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 19:34

Tirou as palavras de minha boca, amigo Acácio. R$150,00 é um valor irreal, caro que não sabemos qual função a pessoa desempenhava, se cumpria jornada máxima completa....

Estranho nunca ter recebido um "cala boca" à título de Férias.

Sugiro Alinne que, com base nos valores atuais - como já disse o Acácio, simule uma rescisão conciderando que os anos ateriores estivesse regularizados. Com base nos valores apurados repita os demais valores (exceto saldo e Aviso Prévio) e dobre os valores das Férias devidas dos últimos 8 anos (pois haverá 1 férias integral e 1 possível proporcional).

Multiplique o valor correspondente a 8% do salário atual pelo nº de meses em que a empresa deveria ter recolhido o FGTS, e sobre cada grupo de 12 parcelas aplique juros de 3%. Sobre a soma total calcule os 40%.

Agora, se vc quer fazer tudo direitinho.....vai dar um trabalhão!!!!

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 09:42

Gente Bom Dia!

Estou com duvida, venho pedir novamente ajuda de vocês.
Um funcionário admitido em 01 de junho é onde o mesmo pediu a conta em 07 de Outubro.
Mais o mesmo se arrependeu e quer voltar a trabalhar na empresa, mais quer ser readmitido em 01/11/2011.
Posso fazer esse registro?

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 15:11

Douglas, se ele pediu demissão, não sacou o FGTS e nem pleiteou o Seguro Desemprego, não há qualquer problema em readmití-lo, nem irá configurar possível fraude.

Alerto para que na readmissão em mesmo cargo ou função, e em tão pouco tempo, será tido como continuação do contrato anterior, não sendo permitido o contrato de experiência.

Valdiceia Rodrigues dos Santos

Valdiceia Rodrigues dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 16:08

Boa atarde!
estou precisando de ajuda... tenho uma nova função aqui na empresa, na qual contratei um fun. que ficou menos de 30 dias, fiz nova contratação e registrei com o mesmo salário do anterior... o que eu gostaria de saber se por lei poderia pagar menos para o novo funcionario que acabei de contratar? se sim onde esta essa informação?
desde já agradeço.
Att.
Val

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 14:02

A redução salarial está proibida quando tratar-se do mesmo empregado.

Deverá, contudo, observar o princípio da isonomia, se houver outro empregado com menos de 2 anos na empresa o novo contratado para a mesma função daquele terá de receber o mesmo salário.

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