Complementando mais sobre o assunto de readmissão de empregado, não há na legislação impedimento para que o trabalhador que tenha prestado serviços na empresa como empregado venha a ser readmitido, desde que esta atitude não tenha sido praticada com o ato de burlar outras normas legais. Assim, o empregador deverá estar atento a algumas atitudes prevencionistas para evitar posteriormente problemas de cunho administrativos ou judiciais.
No caso dos empregados readmitidos, os registros admissionais seguem a legislação respectiva. O novo contrato será anotado em outra página própria da Carteira de Trabalho do empregado e a empresa abrirá nova Ficha de Registro ou nova folha do livro Registro de Empregados.
Os demais procedimentos também seguirão seu curso normal, como por exemplo, Exame admissional, conforme definido pelo médico coordenador do PCMSO da empresa (NR 7) e Declaração de dependentes para salário família.
Algumas empresas estabelecem com o empregado os populares "acordos" em que por solicitação deste, aquela o demite sem justa causa para possibilitar o saque do FGTS e a liberação das cotas de seguro-desemprego. A atitude exposta é fraudulenta e representa crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, respondendo as partes pelos seus atos.
A empresa estará sujeita a multas administrativas e o empregado deverá devolver as cotas do Seguro-desemprego, sem prejuízo das sanções civis e criminais a que venham a responder (ver o tópico que fiz sobre Rescisão Fraudulenta).
Nenhum direito será devido ao empregado readmitido, no período entre a demissão anterior e a readmissão, desde que este procedimento seja legal e não contenha vício ou ilicitude em sua realização.
De maneira geral, entende-se como tempo de serviço, o período que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ordens ou executando-as efetivamente. O tempo de serviço implica na percepção de alguns direitos como aquisição de férias, 13º salário e aquisição de direitos em verbas rescisórias.
O artigo 453 da C.L.T. estabelece que não serão computados os períodos anteriores de vínculo empregatício nos casos em que o empregado houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Na readmissão do empregado em casos fraudulentos, serão computados no tempo de serviço, para todos os efeitos trabalhistas, os períodos anteriormente trabalhados, inclusive sem formalização de contrato de trabalho, ou seja, computando-se o período em que o empregado esteve prestando serviços ou à disposição da empresa sem registro em CTPS.
O empregador que demite um empregado pode desejar em um futuro próximo recontratá-lo por necessidade de serviço, reestruturação administrativa, arrependimento de posicionamento ou outros motivos. Porém, se a rescisão seguida de readmissão foi realizada para liberação de saque de FGTS e pagamento de seguro-desemprego, ainda que a empresa tenha pago todas as verbas indenizatórias, o procedimento poderá ser considerado ilegal.
O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabeleceu através da Portaria nº 384 (em vigor) que será considerada "fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou" (artigo 2º), determinando ainda que "Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada".
A verificação retroativa nos casos semelhantes ocorridos dentro de 24 meses decorre da presunção de boa-fé na atitude do empregador ao demitir e readmitir em curto prazo o mesmo empregado. Caso não haja casos semelhantes, dentro do período estabelecido na Portaria citada, a fiscalização poderá constatar que não houve intenção das partes em fraudar os dispositivos legais e o empregador terá mais facilidade em provar a ausência de malícia em sua atitude.
Com o escopo de evitar conflitos, não é recomendável às empresas que efetuem, em caso de recontratação, novo contrato de experiência, pois, em princípio, já conhece o trabalho realizado pelo empregado, descaracterizando assim a razão da experiência.
Inclusive no que se refere ao contrato por prazo determinado (experiência) caso venha a ser extinto no termo estipulado, o empregado poderá alegar, judicialmente, que se tratava de contrato a prazo indeterminado, requerendo verbas rescisórias relativas a tais contratos.
Analisando o texto, verifica-se que a readmissão de empregado demitido é possível. Porém, conclui-se que o empregador terá mais facilidade para provar sua boa-fé caso respeite o período mínimo de 90 dias entre a demissão (onde houve liberação FGTS e seguro-desemprego) e recontratação do mesmo empregado.
Fonte: Econet