Geovania Rodrigues de Abreu,
A Resolução do CODEFAT me parece clara nesse sentido. Tem de pegar os 24 meses anteriores à data de demissão e somar o período em que trabalhou como doméstica, que deve ser no mínimo 15 meses, sendo que 15 dias de trabalho no mês já conta como 1.
A comprovação é feita pelo CNIS, ou CTPS.
A legislação não fala mais em FGTS, o que importa é o registro como doméstica ...
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou deforma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
...
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.