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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Simples Doméstico *** e-Social

PATRICIA RODRIGUES LAURIA

Patricia Rodrigues Lauria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 17:11

Pois é, Sandra. Está complicado.
Sheila, esta GRRF que vc disse pra preencher, é on line ou é a "normal" que usamos habitualmente?
Fiquei em dúvida....
Porque ela gera chave? Se sim, pode me explicar como?
Obrigada.

Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 17:26

Patricia Rodrigues Lauria

www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br

Vc gera a GRRF nesse site, e é gerado uma chave para o saque!!!

Pelo que ela disse não consegue gerar a chave dos depósitos efetuados antes de 08/15 se não me engano, pois até essa data o esocial gerava um suposto CEI que não servia pra nada, e que nenhum órgão reconhecia!
Esse CEI nada mais era o CPF com os 2 ultimos digitos substituídos pelo sistema, ai quando fazia o depósito ficava vinculado e a CEI, depois de agosto, passou a ser usado o CPF do empregador, ai as bases das contas ficam diferentes, por isso não gera a chave para o saque!
No meu caso fui a Caixa, pedi os extratos das 2 contas, fiz a GRRF da ultima conta que é vinculada ao CPF, a funcionária foi na caixa sacou o que estava liberado, foi no balcão de atendimento do FGTS, e mostrou os extratos e explicou o que havia ocorrido, foi feita uma nova liberação pela atendente e ela sacou!

att

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 17:35

Márcio Padilha Mello

Bem melhor esta explicação né, muito mais claro e cita o caso do pedido de demissão!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 17:41

Pois é, Cassio, sei que antes do esocial podia ser feito dessa forma, mas não fiz nenhuma rescisão depois da obrigatoriedade do esocial. E na verdade antes também não gerei chave, pois a consultoria jurídica aqui do escritório sempre diz que para doméstica não é necessário, a funcionária foi duas vezes na agencia aqui da cidade, mas conseguiu fazer o saque. Acho que na maioria das vezes a empregada não diz que é doméstica, junta isso e a falta de vontade/informação/treinamento dos atendentes e gera toda essa confusão. No próprio site do esocial tem um documento de "perguntas e respostas" que trás a seguinte informação:
"56. Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve ir a uma agencia da CAIXA e apresentar o
Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a Carteira de Trabalho e
documento de identificação pessoal."
Portanto, nada de chave... mas se conseguir gerar evita transtornos.

MANOEL DE CARVALHO PALHARES BEIRA

Manoel de Carvalho Palhares Beira

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 00:45

Oi pessoal, sou novo nesse ambiente, mas já sigo vocês há pelo menos uns três anos. Parabéns a todos pelas excelentes postagens e coloco-me à disposição de todos, no que puder contribuir com meus conhecimentos.

Manoel Beira
Joana da Silva

Joana da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 08:13

Gente,

não entendo que chave é essa que gera, pois quando faço a GRRF saem 3 vias, sendo 2 da guia e 1 com os documentos que a doméstica deve levar na CEF, é isso mesmo ou tem algo errado?

Obrigada

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 10:50

Bom dia, pessoal!

Me perguntaram se a soma de vínculos, desde que atinja o mínimo de 15 meses, dá a empregada doméstica o direito ao seguro desemprego. Entendo que sim. Alguém já passou por isso?

Outro ponto: já havia questionado anteriormente se o direito ao seguro desemprego é adquirido quando o há o pagamento de pelo menos 15 guias de FGTS ou de INSS, a lei cita que devem ser comprovados pelo menos 15 meses, mas de que forma? Apenas com o registro em carteira?

Grata.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 11:28

Geovania Rodrigues de Abreu,

A Resolução do CODEFAT me parece clara nesse sentido. Tem de pegar os 24 meses anteriores à data de demissão e somar o período em que trabalhou como doméstica, que deve ser no mínimo 15 meses, sendo que 15 dias de trabalho no mês já conta como 1.
A comprovação é feita pelo CNIS, ou CTPS.
A legislação não fala mais em FGTS, o que importa é o registro como doméstica ...

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou deforma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
...
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.

rosana marques cardozo

Rosana Marques Cardozo

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 11:41

Bom dia!

Peço a ajuda de vocês.

Tenho duas domesticas no meu CPF fiz o cadastro da primeira e paguei a guia de outubro.
Agora fiz o cadastro da segunda e não consigo individualizar o pagamento desta, vem tudo junto como se eu não tivesse pago a guia da primeira doméstica.
Além disso, consta em edição Outubro e Novembro. Vou ter que pagar a guia total? Assim vai ficar um pagamento em duplicidade para a primeira doméstica. O que posso fazer?

Aguardo ajuda.

Abraços,
Rosana

Tamara Santos Bezerra

Tamara Santos Bezerra

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:01

bom dia,

alguém poderia me auxiliar empregada domestica pediu demissão dia 16-12

como pedido demissão ela tem direito :
saldo salarial
ferias vencidas / proporcional
decimo terceiro

sendo pedido de demissao nao tera direito ao saque do FGTS ? nem vou precisar fazer GRRF .

Para informar dispensa no e social terei que :
Gestão do trabalhador
dados contratuais
alterar dados contratuais
cadastramento inicial
continuar
clicar em Informações Complementares (Opcional)
dados contratuais
Desligamento
Preencher informações de desligamento

Minha duvida é em remuneração mensal para fechar dezembro terei que colocar o valor da rescisao dela bruto para os encargos somente isso ?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 12:56

Janaina Vilela

bom dia

ja ia tentar gerar...


o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Caroline Souza

Caroline Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 13:49

Geovania, boa tarde!
Na minha cidade eles exigiram comprovações de recolhimento ao INSS, a empregada levou as copias do carne de contribuição que ela tinha, ou então a doméstica pode ir ao INSS e pedir um relatório de contribuições que informe as devidas contribuições.
Att.

" Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto a mudanças”
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:09

Tamara Santos Bezerra,

Não vais informar os valores das férias indenizadas, pois são isentas de FGTS/INSS. Não sei como vai ficar a questão do 13º, pois se informares o valor bruto, calculará FGTS sobre o total, sendo que sobre a 1ª parcela já foi pago na competência novembro. Se informares só a diferença, não calculará o INSS sobre o total. Talvez com a nova versão do sistema, a ser liberada no dia 21, isso seja esclarecido.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:10

Joana da Silva

Boa Tarde.

Creio que este é para quem ja vinha pagando o FGTS Opção Expontanea, por isso os 40%.


Abs,

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Joana da Silva

Joana da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 15:49

Ivan,


Até entendi, porém já fiz 3 guias de GRRF e se vc reparar no campo multa rescisória, abaixo tem o deposito e é em cima de 40%.
Por isso fiquei confusa, visto que os empregadores só passaram a recolher a partir da obrigatoriedade, e mesmo assim na guia sai os 40%

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