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Simples Doméstico *** e-Social

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:43

Aline Brasil

Estou na mesma, no meu caso o sistema esta calculando 30 dias de férias sendo que a doméstica tem direito a gozar apenas 18 dias...ele puxa 18 dias, mas no cálculo do valor a pagar e na data de retorno consta 30! Já exclui e refiz o processo inúmeras vezes, mas continuou errado, tbm tive que registrar a saída um dia depois por conta disso. :@@@

Não sei como ficará para fechar a folha!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 17:02

Tiogo,

Na GRRF vais informar a remuneração do mês da rescisão (e do aviso prévio indenizado, se for o caso). O sistema vai calcular: os 8% sobre o valor da remuneração, e os 40% da multa sobre os 8%. É isso aí. A multa tem de ser calculada mesmo, pois não irás pagar os 3,2%, no DAE (vais editar o DAE excluindo o FGTS que já foi pago na GRRF).

Juliano

Juliano

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 08:16

Bom dia, Pessoal

não sei se pegaram um caso desses, estou fechando a folha de pagamento de um cliente e o salário é de 1.403,82, na hora de calcular o INSS no recibo e também na tela de emissão da guia, o e-social calcula corretamente os 8%, ou seja, 112,31, porém na hora de imprimir a guia ele sai com o valor de 9% - 126,34, considerando a tabela antiga, tem algum telefone do e-social que eu possa entrar em contato?

Obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 08:35

Juliano,

O DAE de janeiro vence só no dia 05/02, provavelmente o sistema será atualizado antes disso. Se não quiser esperar para efetuar o pagamento, tente editar os valores da guia.

Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 08:42

Oi Juliano bom dia,

Estou passando por isso. A tabela não esta atualizada.
Marcio, sabe me informar como faço para editar a DAE. Porque eu tento e não consigo. Eu consigo alterar os valores?

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:51

Bom dia Pessoal, estou com uma empregada doméstica que já tem 3 anos de carteira assinada com este empregador, mais só passou a recolher FGTS agora no e-Social, a mesma terá direito a seguro desemprego caso seja demitida hoje? Ou os 15 meses para receber seguro desemprego só começa a contar a partir de Outubro que é o mês que começou a recolher o Fundo de garantia?

Atcc

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:28

Bom dia !

Ana Lucia,

Se a empregada tiver mais de um ano de trabalho tem sim. É preciso, também, verificar se na sua cidade há sindicato de classe que pode incluir cláusula de obrigatoriedade de homologação em emprego com menos de um ano.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:28

Diogo Carvalho da Silva

SEGURO DESEMPREGO
-
EMPREGADO DOMÉSTICO

Para ter acesso ao Seguro - Desemprego não há exigência que o empregador doméstico tenha efetuado depósito do FGTS, como determinava a Resolução CODEFAT nº 253, de 04/10/2000, que fora revogada.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:31

Ana Lucia Rodrigues Serrano


Bom Dia.

A Legislação não determina que seja homologada a rescisão de contrato de trabalho domestico, mas por força de sindicato no caso teria que ser do empregado domestico a mesma teria em tese que ser homologada. Caso não tenha na sua cidade a exigência perde efeito.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:56

Diogo,

O Ivan tem razão. Não existe mais a exigência de recolhimento de FGTS para habilitação ao SD. Se a moça tem 36 meses de carteira assinada como doméstica, então terá direito, pois a legislação atual só diz:

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:09

Diogo Carvalho da Silva


Bom Dia.

A partir de 10/2015 a contribuição de FGTS, é obrigatória. Basta voce demitir, dar baixa na CTPS, entregar o termo, e fazer com que o mesmo saque seu fgts desses meses a partir de 10/2015, apos ao saque encaminhe ao Ministerio do Trabalho juntamente com toda documentacao, TRCT, CTPS, Saque FGTS, e la o mesmo ira dizer que é empregado domestico.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Dailsa Silva

Dailsa Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:16

Prezados estou com uma dúvida.
Uma empregada doméstica foi demitida sem justa causa.
Gostaria de saber onde caberá o desconto de INSS?
- Saldo de salário
- Aviso Prévio indenizado
- Férias proporcionais
- férias indenizada
- 13° proporcional
- 13° indenizado.

Dailsa Silva

Dailsa Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:16

Prezados estou com uma dúvida.
Uma empregada doméstica foi demitida sem justa causa.
Gostaria de saber onde caberá o desconto de INSS?
- Saldo de salário
- Aviso Prévio indenizado
- Férias proporcionais
- férias indenizada
- 13° proporcional
- 13° indenizado.

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 12:14

Ivan e Padilha obrigado.
Consultando aqui o site do MTE consta isto:

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

FRANCIELI

Francieli

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:39

Oi, boa tarde

Pelo fato do empregador pagar os 3,2 de indenização perda de emprego do DAS, não precisa fazer o recolhimento da multa dos 40% quando for fazer a rescisão do contrato de trabalho?
Obrigada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:42

Francieli

A guia GRRF que vc vai gerar irá calcular o FGTS da rescisão 8% + os 3,2%.

Se já havia saldo no FGTS antes de 10/2015 o saldo até esta data deverá ser informado para gerar a multa em cima deste valor, se só houve depósito a partir de 10/2015 não informe o saldo da conta, pois a multa em cima daquele valor já foi paga.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:28

Priscila Hoffmann Mezzomo

Ponto manual...imprima uma folha por mês e peça que assine diariamente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Priscila Hoffman

Priscila Hoffman

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:50

Bom dia, Karina
O empregador aqui ainda esta relutante referente a folha ponto, então até agora não foi feito nenhuma ainda, sinceramente não sei como proceder, no caso de implantar a folha ponto a doméstica já é registrada a muito tempo eu teria que ter os registro no ponto desde a implantação do esocial, sabe me dizer.

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