x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9.122

acessos 1.122.268

Simples Doméstico *** e-Social

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:47


Boa tarde pessoal, estou com uma duvida tenho uma domestica que será demitida,o fgts dela está sendo recolhido desde outubro de 2013, para eu gerar a multa dos 40%, eu pego o saldo até outubro de 2015 é isso???pois pelo que entendi depois de outubro não será preciso pagar essa multa.

Obrigada

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:00

Higia Hiade Moraes Silva

Isso mesmo, no campo "saldo para fins rescisórios" vc vai considerar os depósitos até a competência 09/2015 para calcular a multa em cima deste saldo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:11

Márcio Padilha Mello

Na página a seguir, quadro demonstrando a forma de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e sobre o saldo de salários:

VERBAS INSS FUNDAMENTACAOS FGTS FUNDAMENTACAO IRRF FUNDAMENTACAOS
AVISO PREVIO INDENIZADO NÃO(*) Lei 8212/91, art. 28 SIM Súmula nº 305 do
TST
NÃO Lei 7713/88, art. 6º
SALDO DE SALARIO SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e
7º e Lei 8134/90, art.3º


(*) O Decreto nº 6.727/09, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 291 e inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do artigo 9º do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Assevera-se, contudo,que a referida norma não altera a Lei nº 8.212/91, que permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição Parcelas de natureza indenizatória (Artigo 28).
Observa- se ainda que a CF/88, em seu artigo 146 determina que somente a lei determinará sobre fato gerador, alíquota e base de cálculo. Dessa forma, as indenizações previstas em lei, aqui incluído o aviso prévio indenizado e os seus reflexos, permanecem não tendo incidência de contribuição previdenciária.

FONTE ITC

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:12

Dailsa

Nao tem da uma pesquisada.

Na página a seguir, quadro demonstrando a forma de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e sobre o saldo de salários:

VERBAS INSS FUNDAMENTACAOS FGTS FUNDAMENTACAO IRRF FUNDAMENTACAOS
AVISO PREVIO INDENIZADO NÃO(*) Lei 8212/91, art. 28 SIM Súmula nº 305 do
TST
NÃO Lei 7713/88, art. 6º
SALDO DE SALARIO SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e
7º e Lei 8134/90, art.3º


(*) O Decreto nº 6.727/09, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 291 e inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do artigo 9º do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Assevera-se, contudo,que a referida norma não altera a Lei nº 8.212/91, que permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição Parcelas de natureza indenizatória (Artigo 28).
Observa- se ainda que a CF/88, em seu artigo 146 determina que somente a lei determinará sobre fato gerador, alíquota e base de cálculo. Dessa forma, as indenizações previstas em lei, aqui incluído o aviso prévio indenizado e os seus reflexos, permanecem não tendo incidência de contribuição previdenciária.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:12

Dailsa

Nao tem da uma pesquisada.

Na página a seguir, quadro demonstrando a forma de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e sobre o saldo de salários:

VERBAS INSS FUNDAMENTACAOS FGTS FUNDAMENTACAO IRRF FUNDAMENTACAOS
AVISO PREVIO INDENIZADO NÃO(*) Lei 8212/91, art. 28 SIM Súmula nº 305 do
TST
NÃO Lei 7713/88, art. 6º
SALDO DE SALARIO SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e
7º e Lei 8134/90, art.3º


(*) O Decreto nº 6.727/09, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 291 e inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do artigo 9º do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Assevera-se, contudo,que a referida norma não altera a Lei nº 8.212/91, que permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição Parcelas de natureza indenizatória (Artigo 28).
Observa- se ainda que a CF/88, em seu artigo 146 determina que somente a lei determinará sobre fato gerador, alíquota e base de cálculo. Dessa forma, as indenizações previstas em lei, aqui incluído o aviso prévio indenizado e os seus reflexos, permanecem não tendo incidência de contribuição previdenciária.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:46

Ivan Araujo,

Existe uma polêmica jurídica com relação a essa questão. Eu indiquei à Dailsa a posição da Receita Federal.
Nas orientações sobre o desligamento de funcionário, no Portal do eSocial, consta:
Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
Saldo de salários
13º salário proporcional
Aviso prévio indenizado
etc ...


Na Tabela de Incidência da RFB, também consta o API como integrante do salário-de-contribuição: clique aqui

Na IN 925/2009, consta:
Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enqua­dramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 08:32

Márcio Padilha Mello

Bom Dia.

Concordo com voce porem o sistema nao acata a funcao de indenizacao de aviso previo é tao certo que a SEFIP nao aceita, ainda que a Legislacao seja controversia.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 09:17

Ivan,

No eSocial, segundo as orientações da Receita, deve ser lançado o valor do aviso prévio indenizado no campo "Remuneração Mensal", no mês da demissão. Só não lança as férias indenizadas/proporcionais, pois são isentas.

No SEFIP, a IN 925 determina que não deve lançar o valor do aviso prévio indenizado, mas deve desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir uma manualmente com a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser in­formado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de em­pregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enqua­dramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 09:24

Bom Dia.
Srs.
Um colaborador entrou no período de ferias a partir do dia 17 de dezembro ate o 15 de Janeiro o paragrafo parágrafo único do artigo 64 CLT define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”. O colaborador em epigrafe percebe a quantia mensal de de R$ 1.800,00 a divisão para chegar ao seu salario de Dezembro procedeu da seguinte forma:1.800,00 / 31 = 58,06 ao dia x 16 dias Ref 12/2015 = 929,03 Saldo de Salário. A questão é saber se estamos agindo de forma correta nos preceitos da legislação.
Ou se devemos fazer o calculo da seguinte forma salário R$ 1.800,00 / 30 = 60,00 reais por dia x 16 dias = 960,00 (novecentos e sessenta reais).


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 10:29

Também sempre divido por 30, já que o meu sistema está definido assim, e considero o total de dias dos meses. No exemplo do Ivan: 16 dias de dezembro + 30 dias de férias + 16 dias de janeiro = 62 dias (31 + 31). Quando envolve fevereiro, aumento dois ou um dia.

Mas as orientações que tenho lido é de que se deve dividir pelo nº de dias do mês (28, 29 ou 31).

rosana marques cardozo

Rosana Marques Cardozo

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 12:03

Peço a ajuda de vocês para um caso de férias.
Em dezembro paguei as férias da empregada no prazo 04/01 a 02/02/2016 o recibo ficou certo e até já recolhi o IRRF gerado.

Agora ao emitir a guia de janeiro eu somei à remuneração dela o valor de 1/3 de férias.
O INSS gerado está correto, foi lançado o IRRF que está no recibo.

A guia foi gerada e o recibo de salário é exatamente igual ao recibo de férias (que ela recebeu dia 30/12), não teria que aparecer os dias de janeiro que não são férias?

Nesse caso ela teria direito de receber os 03 dias de janeiro? O início das férias dela foi 04/01 segunda-feira primeiro dia útil de férias.

E em fevereiro ela vai receber 30 dias?

Aguardo.
Obrigada e bom dia!

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:42

pessoal, uma domestica foi contrata no dia 04/06/2015, não recolhia FGTS, agora com as novas regras esta fazendo este recolhimento, a empregadora vai demitir ela no dia 28/01/2016, eu tenho que fazer a GRRF ou somente faço a DAE, colocando as verbas trabalhistas?

Flaviane Teixeira

Flaviane Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 18:11

Boa Tarde!
por acaso alguém já conseguiu registrar saída de férias de doméstica... está dando erro desde o inicio do mês, estou preocupada porque esta perto do retorno, e fechamento da folha.

se alguém já conseguiu e puder ajudar...




Flaviane

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 22:31

Boa noite!

Estou com dúvidas de como proceder no caso da empregada doméstica ter tido aumento espontâneo e mudança de função.
As informações iniciais se referem ao salário contratual e a função definida como doméstica.

No caso, o patrão alterou para Cuidadora de Idosos e deu aumento espontâneo a partir de 01/01/2016.
Tentei ver onde poderia alterar o salário contratual e a função e não consegui.

Alguém já passou por este tipo de problema?

Por favor, me ajudem nessa.

Cordialmente!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:36

Flaviane Teixeira

A saída de férias só é possível registrar até um dia antes....se vc ainda não conseguiu registrar a saída e já está perto do retorno teria de colocar em outra data...tente mudar o período de gozo como se estivesse saindo a partir de amanhã....

Tbm estou com problemas com relação ás férias, no meu caso a empregada tem direito a 18 dias, mas o sistema lança 30 e não consigo alterar!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Michelle Ferreira Furtado

Michelle Ferreira Furtado

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:51

Aline Brasil Aline Brasil
Bom dia.
Quando faço Rescisão de contrato de trabalho, meus clientes e seus empregados, confiam em meus serviços.
Acho que o simples fato de solicitar o extrato do FGTS dos funcionários não poderia ser visto como burlar informações.
Mais obrigada pela dica.

Att.

Michelle Ferreira
Michelle Ferreira Furtado

Michelle Ferreira Furtado

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:05

Gisele Kaminski
Bom dia,
Verifica no cadastro da funcionária se o filho esta cadastrado, isso também aconteceu comigo, mais foi logo no incio do Esocial em outubro de 2015, eu cadastrava o funcionário, e no cadastro não constava nada.

Att.

Michelle Ferreira
Flaviane Teixeira

Flaviane Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:09

Karina Louzada

Obrigada! vou fazer isso.

Vamos ver até quando vamos trabalhar com um sistema sem suas devidas funções.
Realmente, E-SOCIAL é mais um exemplo da incompetência, ineficiência e desorganização.

Luciano Silva de Almeida

Luciano Silva de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:11

Bom dia a todos.

Uma dúvida voltada à declaração de IRPF 2016.

Eu sempre informei na declaração os pagamentos de Contribuição Patronal de empregada doméstica.

Muda alguma coisa com o eSocial? ?
Posso continuar informando como sempre??

Grato pela atenção.

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:19

Michele Ferreira

Esta sim, no mês dezembro o sistema calculou certo.
Ele esta esquisito este mês...
quando coloco a data de pagamento dia 31/01/2016 o sistema gera o valor de 1,84 de IRRF sobre um dos funcionarios
quando coloco a data de pagamento dia 05/02/2016 o sistema não gera o IRRF e não deduz do INSS o salario familia.

Vocês conhecem algum telefone de suporte do e-social?

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 11:04

Gisele Kaminski

Bom Dia.

O sistema contem muitos erros, temos que ficar atentos, quando voce coloca o pagamento para o dia 31 01 2016 ele considera a remuneracao de DEZEMBRO 2015 que voce pagou em 05/01/2016, por isso que esta gerando Imposto de Renda, o pagamento de 12/2015 e 01/2016 esta sendo pago na mesma competencia ou seja 01/2016, os dois salario sera um so.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Página 126 de 308

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.