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Simples Doméstico *** e-Social

Visitante não registrado

há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:47


Boa tarde pessoal, estou com uma duvida tenho uma domestica que será demitida,o fgts dela está sendo recolhido desde outubro de 2013, para eu gerar a multa dos 40%, eu pego o saldo até outubro de 2015 é isso???pois pelo que entendi depois de outubro não será preciso pagar essa multa.

Obrigada

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:00

Higia Hiade Moraes Silva

Isso mesmo, no campo "saldo para fins rescisórios" vc vai considerar os depósitos até a competência 09/2015 para calcular a multa em cima deste saldo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:11

Márcio Padilha Mello

Na página a seguir, quadro demonstrando a forma de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e sobre o saldo de salários:

VERBAS INSS FUNDAMENTACAOS FGTS FUNDAMENTACAO IRRF FUNDAMENTACAOS
AVISO PREVIO INDENIZADO NÃO(*) Lei 8212/91, art. 28 SIM Súmula nº 305 do
TST
NÃO Lei 7713/88, art. 6º
SALDO DE SALARIO SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e
7º e Lei 8134/90, art.3º


(*) O Decreto nº 6.727/09, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 291 e inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do artigo 9º do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Assevera-se, contudo,que a referida norma não altera a Lei nº 8.212/91, que permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição Parcelas de natureza indenizatória (Artigo 28).
Observa- se ainda que a CF/88, em seu artigo 146 determina que somente a lei determinará sobre fato gerador, alíquota e base de cálculo. Dessa forma, as indenizações previstas em lei, aqui incluído o aviso prévio indenizado e os seus reflexos, permanecem não tendo incidência de contribuição previdenciária.

FONTE ITC

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:12

Dailsa

Nao tem da uma pesquisada.

Na página a seguir, quadro demonstrando a forma de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e sobre o saldo de salários:

VERBAS INSS FUNDAMENTACAOS FGTS FUNDAMENTACAO IRRF FUNDAMENTACAOS
AVISO PREVIO INDENIZADO NÃO(*) Lei 8212/91, art. 28 SIM Súmula nº 305 do
TST
NÃO Lei 7713/88, art. 6º
SALDO DE SALARIO SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e
7º e Lei 8134/90, art.3º


(*) O Decreto nº 6.727/09, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 291 e inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do artigo 9º do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Assevera-se, contudo,que a referida norma não altera a Lei nº 8.212/91, que permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição Parcelas de natureza indenizatória (Artigo 28).
Observa- se ainda que a CF/88, em seu artigo 146 determina que somente a lei determinará sobre fato gerador, alíquota e base de cálculo. Dessa forma, as indenizações previstas em lei, aqui incluído o aviso prévio indenizado e os seus reflexos, permanecem não tendo incidência de contribuição previdenciária.

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Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:12

Dailsa

Nao tem da uma pesquisada.

Na página a seguir, quadro demonstrando a forma de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e sobre o saldo de salários:

VERBAS INSS FUNDAMENTACAOS FGTS FUNDAMENTACAO IRRF FUNDAMENTACAOS
AVISO PREVIO INDENIZADO NÃO(*) Lei 8212/91, art. 28 SIM Súmula nº 305 do
TST
NÃO Lei 7713/88, art. 6º
SALDO DE SALARIO SIM Lei 8212/91, art. 28 SIM Lei 8036/90, art. 15 SIM Lei 7713/88, arts. 3º e
7º e Lei 8134/90, art.3º


(*) O Decreto nº 6.727/09, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 291 e inciso V do artigo 292. A alínea “f” do inciso V do artigo 9º do artigo 214 do RPS estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
Assevera-se, contudo,que a referida norma não altera a Lei nº 8.212/91, que permanece determinando que compõe o salário-de-contribuição parcelas de natureza remuneratória e que não compõe o salário-de-contribuição Parcelas de natureza indenizatória (Artigo 28).
Observa- se ainda que a CF/88, em seu artigo 146 determina que somente a lei determinará sobre fato gerador, alíquota e base de cálculo. Dessa forma, as indenizações previstas em lei, aqui incluído o aviso prévio indenizado e os seus reflexos, permanecem não tendo incidência de contribuição previdenciária.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 17:46

Ivan Araujo,

Existe uma polêmica jurídica com relação a essa questão. Eu indiquei à Dailsa a posição da Receita Federal.
Nas orientações sobre o desligamento de funcionário, no Portal do eSocial, consta:
Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
Saldo de salários
13º salário proporcional
Aviso prévio indenizado
etc ...


Na Tabela de Incidência da RFB, também consta o API como integrante do salário-de-contribuição: clique aqui

Na IN 925/2009, consta:
Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enqua­dramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 08:32

Márcio Padilha Mello

Bom Dia.

Concordo com voce porem o sistema nao acata a funcao de indenizacao de aviso previo é tao certo que a SEFIP nao aceita, ainda que a Legislacao seja controversia.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 09:17

Ivan,

No eSocial, segundo as orientações da Receita, deve ser lançado o valor do aviso prévio indenizado no campo "Remuneração Mensal", no mês da demissão. Só não lança as férias indenizadas/proporcionais, pois são isentas.

No SEFIP, a IN 925 determina que não deve lançar o valor do aviso prévio indenizado, mas deve desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir uma manualmente com a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser in­formado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de em­pregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enqua­dramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 09:24

Bom Dia.
Srs.
Um colaborador entrou no período de ferias a partir do dia 17 de dezembro ate o 15 de Janeiro o paragrafo parágrafo único do artigo 64 CLT define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”. O colaborador em epigrafe percebe a quantia mensal de de R$ 1.800,00 a divisão para chegar ao seu salario de Dezembro procedeu da seguinte forma:1.800,00 / 31 = 58,06 ao dia x 16 dias Ref 12/2015 = 929,03 Saldo de Salário. A questão é saber se estamos agindo de forma correta nos preceitos da legislação.
Ou se devemos fazer o calculo da seguinte forma salário R$ 1.800,00 / 30 = 60,00 reais por dia x 16 dias = 960,00 (novecentos e sessenta reais).


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 10:29

Também sempre divido por 30, já que o meu sistema está definido assim, e considero o total de dias dos meses. No exemplo do Ivan: 16 dias de dezembro + 30 dias de férias + 16 dias de janeiro = 62 dias (31 + 31). Quando envolve fevereiro, aumento dois ou um dia.

Mas as orientações que tenho lido é de que se deve dividir pelo nº de dias do mês (28, 29 ou 31).

rosana marques cardozo

Rosana Marques Cardozo

Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 12:03

Peço a ajuda de vocês para um caso de férias.
Em dezembro paguei as férias da empregada no prazo 04/01 a 02/02/2016 o recibo ficou certo e até já recolhi o IRRF gerado.

Agora ao emitir a guia de janeiro eu somei à remuneração dela o valor de 1/3 de férias.
O INSS gerado está correto, foi lançado o IRRF que está no recibo.

A guia foi gerada e o recibo de salário é exatamente igual ao recibo de férias (que ela recebeu dia 30/12), não teria que aparecer os dias de janeiro que não são férias?

Nesse caso ela teria direito de receber os 03 dias de janeiro? O início das férias dela foi 04/01 segunda-feira primeiro dia útil de férias.

E em fevereiro ela vai receber 30 dias?

Aguardo.
Obrigada e bom dia!

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:42

pessoal, uma domestica foi contrata no dia 04/06/2015, não recolhia FGTS, agora com as novas regras esta fazendo este recolhimento, a empregadora vai demitir ela no dia 28/01/2016, eu tenho que fazer a GRRF ou somente faço a DAE, colocando as verbas trabalhistas?

Flaviane Teixeira

Flaviane Teixeira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 18:11

Boa Tarde!
por acaso alguém já conseguiu registrar saída de férias de doméstica... está dando erro desde o inicio do mês, estou preocupada porque esta perto do retorno, e fechamento da folha.

se alguém já conseguiu e puder ajudar...




Flaviane

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 22:31

Boa noite!

Estou com dúvidas de como proceder no caso da empregada doméstica ter tido aumento espontâneo e mudança de função.
As informações iniciais se referem ao salário contratual e a função definida como doméstica.

No caso, o patrão alterou para Cuidadora de Idosos e deu aumento espontâneo a partir de 01/01/2016.
Tentei ver onde poderia alterar o salário contratual e a função e não consegui.

Alguém já passou por este tipo de problema?

Por favor, me ajudem nessa.

Cordialmente!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:36

Flaviane Teixeira

A saída de férias só é possível registrar até um dia antes....se vc ainda não conseguiu registrar a saída e já está perto do retorno teria de colocar em outra data...tente mudar o período de gozo como se estivesse saindo a partir de amanhã....

Tbm estou com problemas com relação ás férias, no meu caso a empregada tem direito a 18 dias, mas o sistema lança 30 e não consigo alterar!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:44

Esse E-social veio pra enlouquecer... rs

Estou fechando os impostos o sistema não está deduzindo o valor do salario familia sobre o INSS.
Como devo proceder?

O salarioa a ED é R$1071,00 sendo assim ela tem direito a quota de R$ 29,16.

Michelle Ferreira Furtado

Michelle Ferreira Furtado

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 08:51

Aline Brasil Aline Brasil
Bom dia.
Quando faço Rescisão de contrato de trabalho, meus clientes e seus empregados, confiam em meus serviços.
Acho que o simples fato de solicitar o extrato do FGTS dos funcionários não poderia ser visto como burlar informações.
Mais obrigada pela dica.

Att.

Michelle Ferreira
Michelle Ferreira Furtado

Michelle Ferreira Furtado

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:05

Gisele Kaminski
Bom dia,
Verifica no cadastro da funcionária se o filho esta cadastrado, isso também aconteceu comigo, mais foi logo no incio do Esocial em outubro de 2015, eu cadastrava o funcionário, e no cadastro não constava nada.

Att.

Michelle Ferreira
Flaviane Teixeira

Flaviane Teixeira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:09

Karina Louzada

Obrigada! vou fazer isso.

Vamos ver até quando vamos trabalhar com um sistema sem suas devidas funções.
Realmente, E-SOCIAL é mais um exemplo da incompetência, ineficiência e desorganização.

Luciano Silva de Almeida

Luciano Silva de Almeida

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:11

Bom dia a todos.

Uma dúvida voltada à declaração de IRPF 2016.

Eu sempre informei na declaração os pagamentos de Contribuição Patronal de empregada doméstica.

Muda alguma coisa com o eSocial??
Posso continuar informando como sempre??

Grato pela atenção.

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:19

Michele Ferreira

Esta sim, no mês dezembro o sistema calculou certo.
Ele esta esquisito este mês...
quando coloco a data de pagamento dia 31/01/2016 o sistema gera o valor de 1,84 de IRRF sobre um dos funcionarios
quando coloco a data de pagamento dia 05/02/2016 o sistema não gera o IRRF e não deduz do INSS o salario familia.

Vocês conhecem algum telefone de suporte do e-social?

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 11:04

Gisele Kaminski

Bom Dia.

O sistema contem muitos erros, temos que ficar atentos, quando voce coloca o pagamento para o dia 31 01 2016 ele considera a remuneracao de DEZEMBRO 2015 que voce pagou em 05/01/2016, por isso que esta gerando Imposto de Renda, o pagamento de 12/2015 e 01/2016 esta sendo pago na mesma competencia ou seja 01/2016, os dois salario sera um so.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
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