x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9.122

acessos 1.122.209

Simples Doméstico *** e-Social

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 08:54

Danilo Faggion,

bom dia!

Eu procurei e não achei no Diário Oficial.
Tem certeza que saiu mesmo?

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:07

Bom dia Colega Greice Kelli Silva Tabosa estou com o mesmo problema que o seu sobre o desligamento da domestica, preenchi tudo correto mas da esse erro


Não foi localizado um evento de remuneração do trabalhador para o período e com mesmo demonstrativo de pagamento. Ação Sugerida: Deve ser um valor atribuído pela fonte pagadora em S-1200, S-1202 ou S-1206 no campo "Identificador de Recibo de Pagamento", obedecento a relação: .Se Tipo de Pagamento = [1], em S-1200; .Se Tipo de Pagamento = [5], em S-1202; .Se Tipo de Pagamento = [7], em S-1206.


você conseguiu resolver?

aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:07

Bom dia Colega Greice Kelli Silva Tabosa estou com o mesmo problema que o seu sobre o desligamento da domestica, preenchi tudo correto mas da esse erro


Não foi localizado um evento de remuneração do trabalhador para o período e com mesmo demonstrativo de pagamento. Ação Sugerida: Deve ser um valor atribuído pela fonte pagadora em S-1200, S-1202 ou S-1206 no campo "Identificador de Recibo de Pagamento", obedecento a relação: .Se Tipo de Pagamento = [1], em S-1200; .Se Tipo de Pagamento = [5], em S-1202; .Se Tipo de Pagamento = [7], em S-1206.


você conseguiu resolver?

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 09:44

Bom dia a todos!

Vejam que situação:

1 - Recebemos em nosso escritório um cliente (pessoa jurídica) com dezenas de filiais de uma empresa;

2 - Dentre os serviços, constava a folha de pagamento de uma doméstica;

3 - Fomos informados que a doméstica estava em licença pelo INSS por motivo de doença;

4 - Por esse motivo, nada foi feito, e o cadastro e senha de acesso se perderam;

5 - Ao entrevista a empregada, ela declinou da função e nos informou que exerce a função de Auxiliar de serviços;

6 - Mas é empregada de um dos sócios, e a CTPS está assinada como doméstica.

Resultado:

Teremos de cadastrar Matrícula CEI do sócio como contribuinte individual (autônomo), e alterar o contrato para ASG desde o início do contrato.

Mas terá de recolher o INSS e o FGTS até 10/2015, quando passou a vigorá a Pec das Domésticas e começou a recolher o FGTS.

A questão é:

Com relação ao FGTS, teremos de calcular todo o período até 10/2015, mas o INSS era recolhido no NIT/PIS da empregada e agora temos de complementar o pagamento. E o que foi recolhido pode ser restituído ou compensado?

Lembrando que agora as guias GPS serão emitidas no identificador do CEI do empresário.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:18

Jorge Luiz Alves Bezerra

Bom Dia.

O recolhimento do INSS com matricula CEI ainda continua com o codigo 1600 que é recolhimento de empregada domestica de uma olhada Fpas 868.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:22

Ivan,

A questão é que a empregada NÃO aceita a função de doméstica.

Por esse motivo teremos de refazer o contrato dela, alterar para ASG, e recolher complementação de INSS e de FGTS.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:27

Jorge Luiz Alves Bezerra


Bom Dia.

O empregador tera seu recolhimento na faixa de 12% e a empregada 8% totalizando 20% isso se o salário da colaboradora não ultrapassar o valor da tabela de Inss, 8% 9% 11%....

* Vale lembrar que o recolhimento do FGTS só é obrigatório a partir de 10 2015, antes disso é opcional.



Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:40

Jorge Luiz Alves Bezerra

Bom, Jorge Luiz, efetivamente qual é a função da mesma ela esta dentro dos afazeres domestico tem uma relação jurídica efetivamente domestica, se sim eu faria ASG com CBO de Faxineira ou Domestica e ia pra frente mas deixaria claro ao empregador com officio ou email que mais tarde poderia gerar uma ação trabalhista lembre se não é ela quem manda é o empregador é a legislação... sempre é bom chegar ao um consenso....ela vale o risco de um passivo futuro..


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:45

Ivan,

Foi feito dessa forma, mas a empregada reclamou que NÃO é doméstica.

O empregador (pessoa física) autorizou a alteração de função.

Só que se NÃO é doméstica, terá de recolher os encargos de acordo com a nova função e o novo enquadramento:

Empregador autônomo com matrícula CEI de escritório de profissional liberal

Dessa forma as alíquotas são definidas de acordo com anexo único da Lei 1.027/2010.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:56

Essa é a questão!

O empregador não quer gerar esse passivo trabalhista, e prefere alterar o contrato e a função.

O problema é que de 10/2015 até agora foi recolhido em DAE como doméstica.

Vamos refazer a folha e os encargos do início do contrato até o mês da obrigatoriedade do eSocial de empregador doméstico, mas e como fazer o ressarcimento dos valores recolhidos em DAE? Vai ser complicado!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 10:59

Jorge Luiz Alves Bezerra

Não entendi bem, ela é funcionária na residencia de um dos sócios, fazendo serviços de casa, sendo portanto Empregada Doméstica, mas ela não quer que conste na CTPS esse cargo? É isso?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 11:39

Olá Karina,

Segundo a empregada, ela não foi contratada como doméstica e sim para prestar serviços de ASG em imóvel comercial do empresário.

Desde sua admissão toda a documentação está como doméstica, e devido a reclamação o empresário, no intuito de evitar passivo trabalhista, resolveu atender a empregada, alterando a função para ASG desde o começo do pacto laboral.

Isso implica em uma série de procedimentos para regularizar a situação.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 14:42

Jorge Luiz Alves Bezerra


Das duas uma, ou demita o quanto antes ou faça uma transferencia de funcionario, do CPF empregada domestica para o CEI empresario.

1º Crie um matricula CEI para recolhimento de FGTS Domestico.
2º Recolha ate 09 2015
3º Recolha 10 2015 como domestica no cpf do empregador
4º Faça transferencia de FGTS na CEF do empregador domestico para CEI EMPRESARIO LIBERAL.

Bom Trabalho.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:32

pessoal, saiu o mínimo regional do RS.

Mas o que eu queria mesmo...é o seguinte:

vou informar no e-social a alteração de salário, e como o regional é referente 02/2016, eu coloco na alteração com data de fevereiro, ou com data de hoje??

agradeço se puderem me ajudar!

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Ellen

Ellen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:32

Boa tarde colegas!

Estou com uma rescisão com dia 11/03 - Aviso Indenizado.
Já fiz varias rescisões com GRRF pelo site da Caixa e lá sai a CHAVE de FGTS.
Agora, pela obrigatoriedade do Esocial não saiu chave. Já li o manual e não achei instrução dessa Chave. Alguém sabe me dizer se a guia paga serve como chave? Pois sai um observação na guia diferente.

Como proceder para sacar o FGTS ?
A rescisão tbm não está saindo pelo site. É normal? Vocês conseguiram?

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:41

Ellen

*Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT);
*Carteira de Trabalho (CTPS) com o registro do vínculo e desligamento;
*Documento de identificação pessoal;
*Chave do desligamento gerada no ato da geração da GRRF (última página dodocumento).
* Nao esquece de orientar a empregada domestica ao ir sacar o fgts na CEF, AVISAR QUE É EMPREGADA DOMESTICA.
* Observar também que as competências do FGTS estão sendo individualizadas no RGS.

Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:43

Aline Brasil
Acho que deve colocar na data ref. a março, e pagar a diferença, caso contrario vai ter que refazer as folhas do mês passado e pagar multa das diferenças!!!

att

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:43

Aline Brasil


Coloca com data de 01 03 2016, e faça o recolhimento da diferenca nesse mes.


Abs.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 16:33

Ivan,

É o que estou fazendo .

Emitindo as guias FGTS do inicio do contrato até 09/2015, emitindo as guias GPS com o complemento do recolhimento, e vamos buscar na Caixa a transferência dos valores de FGTS recolhido desde 10/2015 para a conta vinculada criada agora.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 16:54

Sheila, Não consegui anexar, mas segue o texto:
Aumento de 9,612%.


Projeto de Lei nº 15 /2016
Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 1.103,66 (um mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados(as) domésticos(as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e
j) empregados(as) em garagens e estacionamentos;

II - de R$1.129,07 (um mil, cento e vinte nove reais e sete centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados(as) em bancas, vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador(a) (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores(as) de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III - de R$ 1.154,68 (um mil, cento e cinqüenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados(as) no comércio em geral;
f) empregados(as) de agentes autônomos do comércio;
g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;


IV – de R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.398,65 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), para os(as) trabalhadores(as) técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subseqüentes ou concomitantes.

§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2016, é 1º de fevereiro. Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados(as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo aos servidores(as) públicos municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores(as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de
2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 16:56

Aline Brasil,

Apesar de ser do Estado de São Paulo, e aqui, o governador colocou a partir de Abril/2016.
Eu recomendo você colocar na Carteira a data correta do aumento, se foi a partir de Fevereiro, coloque como Fevereiro, até porque você irá pagar a diferença salarial do mês 02/2016.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 16:59

Ivan Araújo,

Sobre o problema que tive em relação a doméstica não cliente, do NIT, falei para ela procurar uma CEF e lá eles teriam que converter o número dela em PIS, e não é que fizeram?!
Acredito que como ela estava muito alterada o Gerente não quis facilitar para ela.
Enfim, agradeço muito a sua ajuda!
Abraços.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Página 145 de 308

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.