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Simples Doméstico *** e-Social

bruno santos

Bruno Santos

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:50

Boa tarde.
Estou com a seguinte dúvida: como ficará o saldo de FGTS dos trabalhadores que já vinha sendo depositados anteriormente a 10/2015 ?. Será necessário uma baixa para eles recolherem juntamente com a a multa 40% ou somente quando vier a ser demitido realmente...Aguardo!

bruno santos

Bruno Santos

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 18:21

Boa tarde.
Estou com a seguinte dúvida: como ficará o saldo de FGTS dos trabalhadores que já vinha sendo depositados anteriormente a 10/2015 ?. Será necessário uma baixa para eles recolherem juntamente com a a multa 40% ou somente quando vier a ser demitido realmente...Aguardo!

WALTER SOUSA

Walter Sousa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 18:39

Michele,

A competência 09/2015 deverá ser recolhida e paga ate dia 07/10/015, essa não era obrigatório pelo E-social, já a competência 10/2015 será pelo novo regime do E-social.

---
Atenciosamente
Walter Junior Silva Sousa
Técnico em Contabilidade
Cel: +55 85 99790-2299
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:05

Jéssyca,

Bom Dia!

Os Bancos voltarão ao seu funcionamento hoje, mesmo a Caixa e o Banco do Brasil rejeitarem a proposta irão retornar ao trabalho. Tenta ver se na CAIXA resolve.


Abraços.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:13

Colegas,

Sobre multa para cadastro e etc, não sei, pois procurei no site eSocial e nada encontrei.
Honestamente, acredito que esse eSocial não saia para esses mês.
Mas aconselho, como um colega acima disse, faça tudo pelo Sistema da Folha de Pagamento que utilizamos, e quando for dia 03/11, veremos nos que vai dar.

Abraços!

Um bom dia para todos nós!

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:19

Bruno Santos Severo

Bom dia

Sobre o saldo anterior ele será movimentado somente na demissão do funcionário, sendo necessário recolher os 40% sobre este valor no caso de demissão sem justa causa...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:20

Bom dia pessoal
Doméstico só pode ser fichado com 18 anos, certo?
No caso da empregada ter sido fichada com 17 anos, como proceder agora?
Ela entrará de licença maternidade no mês que vem

Obrigada

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:23

Clara, veja se te ajuda.



TRABALHO DO MENOR - O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?



Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.

Outras características no contrato de trabalho com menores:

•São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno);


•É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;


•Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.


Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:37

Clara

Bom dia !!

O Decreto 6.481/2008, já não permitia que menores de 18 anos trabalhassem como empregados domésticos, infelizmente você está numa situação muito complicada, pois já foi descumpriu a LEI, como ela está grávida , não recomendo que seja feito o desligamento da mesma, ela vai dar entrada na sua licença maternidade, caso ela tenha direito e tempo de contribuição..

O que pode ocorrer é você ser autuada por contratar a menor, e responder a um processo, ou ser multada, chegará a um acordo e será dada as devidas instruções para como melhor resolver este problema...

Repito NÃO faça a demissão da moça, pois você estará descumprindo outras leis, verifique se está com os INSS recolhidos corretamente , e a partir de agora peça para que um responsável dela, assine os recibos de pagamento ( caso não tenha feito )...

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:50

Bom dia,

Estou com o mesmo erro de apresentar na qualificação cadastral tudo correto, liguei para o 135 todos os dados confere, o NIT é recente foi cadastrado por mim no mês passado informando todos os documentos, e mesmo assim vou ter que fazer a doméstica ir a agência?

Pelo 135 a desculpa foi uma possível sobrecarga no sistema.

O prazo limite para a admissão está concluída não é no final desse mês?
Acredito que não consiga agendamento na previdência para regularizar até o final dessa semana.

Joana da Silva

Joana da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:01

Estou com o mesmo problema que os colegas relataram.....

você faz a consulta qualificação cadastral, e esta tudo certo, dai vai fazer o cadastro no E-social e dá divergência!!!

Vai entender......algo que era pra ajudar só esta atrapalhando!!!

Maria das Graças

Maria das Graças

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:08

Bom dia, alguém conseguiu gerar o DAE, entrei no cadastro do empregador e não localizei onde gerar a guia.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:15

Clara

Você conseguiu fazer o cadastro dela no e social?

Acredito que indiferente do e social, pode acontecer no momento dela encaminhar o auxilio maternidade...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:23

Estefania,
Ainda não, entrei em contato com outro contador e ele me orientou a fazer a rescisão dela 30/09/2015, para não precisar cadastrá-la e no caso ela perderia o salário-maternidade

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:29

Olá pessoal, bom dia a todos!

Estou fazendo o cadastro de uma empregada doméstica no e-social só que está dando o seguinte erro abaixo, alguém sabe o que é e o que fazer?

Desde já agradeço!

Ocorreu um erro:
Informe o ticket de erro
Oculto4IDPWWELZRW
aos administradores do sistema.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:38

Clara

Como comentei a Lei existe desde 2008, você já descumpriu ela, agora tem que esperar para ver se terá alguma consequência jurídica sobre isto.


Caso você faça a rescisão dela você estará descumprindo outras Leis, por exemplo a empregada tem estabilidade até 5 meses após o parto, você mandando ela embora estará criando um problema ainda maior, em vez de uma lei , serão duas a serem descumpridas

Ela é casada? Pois se for casada oficialmente ela é considerada adulta...

Felizmente esse jeitinho que alguns profissionais estão acostumados, está se tornando cada vez mais cercado pela legislação, se mandar ela embora ela tem todo o direito de entrar judicialmente pedindo reintegração, e quando se tem que procurar um advogado estes não costumam deixar nada para trás, podendo cobrar diversas coisas a mais do que você imagina, gerando uma dor de cabeça tremenda..

Cuidado... Tente uma orientação com um advogado trabalhista, ou com outro profissional, pois não se pode fazer uma demissão retroativa a mesma não é permitida, e a data do exame demissional fica como?

Mesmo que seja um aviso indenizado a data já passou do pagamento, gera multa...

Aviso trabalhado , você terá que informar da mesma forma no e social...

Giovani Alex Carlim

Giovani Alex Carlim

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 09:45

Bom dia,

Fiz a consulta de qualificação cadastral no site do E-Social e os dados estavam todos corretos.
Ontem fui fazer o cadastro da empregada doméstica no E-Social e está dando a seguinte mensagem:

"Verifique os dados informados pois apresentam divergência entre CPF e NIS, ou o NIS não foi localizado na base do CNIS. Para orientações, faça a Consulta de Qualificação Cadastral no link http://esocial.dataprev.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml
A data de nascimento do Trabalhador está diferente do valor encontrado no Sistema CNIS. Ação Sugerida: Verifique se as informações do evento estão corretas ou providencie a regularização das informações incorretas."

Conforme orientado pelo E-Social, mandei a empregada doméstica até uma agência da Previdência Social, para regularização do NIS. Ao chegar lá, a atendente informou que os dados estavam todos corretos, que não havia nenhum tipo de divergência. Fiz uma consulta do CPF na Receita Federal e os dados Data de Nascimento/CPF, estavam corretos também.
Alguém sabe o que devo fazer?
Eu estava dando uma lida no tópico e vi que o empregado deve ser registrado pelo número do PIS, o número do NIT não serve? Eu precisaria fazer o cadastro da Empregada Doméstica na caixa, com o vinculo empregatício?
Fico no aguardo.

Att,
Giovani Carlim

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