x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 625

andressa santos

Andressa Santos

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sábado | 17 outubro 2015 | 20:54

Olá, estou com uma duvida...
Trabalhei durante 4 meses em uma empresa, como estagiaria, fui demitida dia 30/9 ainda não recebi minha rescisão e a empresa ainda não entrou em contanto,não fui demitida por justa causa,referente a isso,me demitiram pelo fato de ter faltado 2 vezes, mas as faltas foram justificadas com atestado,falaram que estava sendo dispensada por outro motivo, descobrir o real motivo por um colega de trabalho, gostaria de saber, meus direitos referente a demora da rescisão,e referente a demissão se pode ocorre alguma coisa parecida como o art. 477 'CLT'.

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 09:09

Bom dia, Andressa Santos!

Você tinha contrato de estágio com a empresa? Legalmente o estagiário tem um contrato com a empresa e com uma instituição profissionalizante como o SENAC, por exemplo. Desta forma você deve verificar se consta alguma cláusula sobre demissão antes do término do estágio e se há alguma multa.
De qualquer maneira incide também a multa do artigo 477, por conta do atraso no pagamento de sua rescisão.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 09:18

Se essa relação com a empresa foi de "Estágio" não há vínculo empregatício. Aí precisaria analisar o contrato de estágio pra ver se a ruptura tem embasamento e, logicamente, a gente foge da CLT e da esfera trabalhista.

Mas devo ressaltar que é comum "contratos de estágios maquiados" onde o estagiário exerce a mesma função e possui responsabilidade como um funcionário efetivo. E aí somente na esfera judicial pra reconhecimento de vínculo.

Mas, se sua CTPS foi assinada, se existia um contrato de trabalho, aí não é estágio. Fora do período experimental, seria devido aviso prévio e pagamento de todas as verbas como férias, 13º e saldo de salários, bem como levantamento do FGTS depositado acrescido da multa de 40% sobre o saldo. E pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias ainda é possível pleitear indenização do Art. 477, §8 da CLT.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade