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FÓRUM CONTÁBEIS

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Forma de registro na CTPS

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 12:22

Bom dia a todos os amigos do Forum.

Esses dias atrás recebi uma carteira de um funcionario para fazer o registro, e olhando nos registros anteriores encontrei um registro feito com uma etiqueta/papel colada(o) na pagina de registro onde constava todos os dados necessarios para registro em carteira, alguem sabe me dizer se isso é permitido? E se existe alguma base legal sobre isso?

O detalhe é que achei interessante a forma do registro e se puder fazer eu irei adotar esse sistema pois tenho um calegrafia muito ruim, kkkkkkkk.

Desde ja obrigado pela atenção de todos.

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 12:44

Olá José Maria

Para aqueles que tem problemas de caligrafia ou até por uma melhor apresentação e administração de tempo, há a seguinte solução:

REGISTRO DE EMPREGADOS E ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCEDIMENTOS - MEF7626

PORTARIA MTE Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007.


OBSERVAÇÕES ETÉCNICO


Com a publicação da Portaria MTE nº 41/2007, foi determinado que, no livro ou nas fichas de registro de empregados, deverão conter as seguintes informações:

a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

d) data de admissão;

e) cargo e função;

f) remuneração;

g) jornada de trabalho

h) férias; e

i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

E, ainda, proibiu o empregador de efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referente a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,



resolve:



Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações:

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias; e

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.

Art. 3º O empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.

§ 1º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada caso atendida a exigência contida no caput deste artigo.

§ 2º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

Art. 4º O empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:

I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;

II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; e

III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.

§ 1º O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.

§ 2º As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.

§ 3º O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.

§ 4º As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

I - data de admissão;

II - remuneração; e

III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT.

§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

Art. 6º O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.

Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.

Art. 7º As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.

Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as Portarias nºs 3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de abril de 1995; 1.121, de 8 de novembro de 1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10 de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de 2002 e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art. 3º; e arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de novembro de 1991.


LUIZ MARINHO

(DOU, 30.03.2007)

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Armstrong Tavares de Lindbeg

Armstrong Tavares de Lindbeg

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 14:06

Ola, tenho um caso onde o contrato foi anotado na parte de "anotações gerais". Trata-se servidor público antes da CF/88. Se eu transcrever esse contrato paa a página de contrato, quais as implicações? Lembrete: não valerá o contrato posterior à CF/88 já que não é concursado e portanto, não válido. MAs a dúvida é se eu transcrever para a parte de "contrato" o que pode gerar. Obrigado

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 19:02

Boa noite,colegas existe alguma lei sobre usar Etiquetas na carteira,e Eu Gostaria de saber dos colegas se eu posso fazer assim na carteira de trabalho do funcionario,Colar a Etiqueta em Branco e Carimbar o Carimbo em cima de CNPJ, na Ctps, somente no registro da empresa,visto o meus sistema nao fica enquadrado com a etiqueta,e-contab.carta 215,9 x 279,4,se os suberem agradeço.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sábado | 19 novembro 2011 | 09:10

Armstrong, as anotações de outras empresas constantes na CTPS, não devem ser alteradas, porisso aconselho a não fazer tal procedimento.

Leduardo, Ou voce usa etiquetas ou voce coloca o carimbo, segue abaixo a lei..

Portaria Nº 3.626/91 Carteira de Trabalho

Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
Portaria Nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho;considerando o disposto nos arts. 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989,
RESOLVE:

Capítulo I
Do Registro de empregados


Art. 1º O registro de empregados, de que trata o art. 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou número de Identificação do Trabalhador;
II - data de admissão e demissão;
III - cargo ou função;
IV - remuneração e forma de pagamento;
V - local e horário de trabalho;
VI - concessão de férias;
VII - identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
VIII - acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.
Art. 2º O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
§ 1º Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42 da CLT.
§ 2º A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador.
Redação dada pela Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997 (DOU 05.09.97).

Art. 3º O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.
§ 2º O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, refere-se apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função.
Redação dada pela Portaria nº 1048, de 18 de novembro de 1997 (DOU 19.11.97).


Capítulo II
(Revogado Pela Portaria nº 1.121, de 08.11.95)


Capítulo III
Das Anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social


Art. 11º A atualização das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada na data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou a seu pedido para fins previdenciários.
Parágrafo único. O empregador fica obrigado, quando solicitado pelo trabalhador; a informar as alterações salariais havidas posteriormente à última constante da Carteira.

Art 12º As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
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abraços

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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