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Aviso prévio trabalhado - Saldo de salário e baixa na CTPS e

H Fabris

H Fabris

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 12:21

Boa tarde, tenho algumas dúvidas referente a rescisão de empregado doméstico que cumpre o aviso prévio trabalhando com redução de 07 dias ao final:

- O AP foi dado em 31/05/2016, trabalhado sendo de 60 dias proporcionalmente a lei 12.506/2011 terminará em 31/07/2016 certo? Sendo com redução de 07 dias, o último dia de trabalho deverá ser em 25/07/2016? E a rescisão em até 26/07/2016?

- O saldo de salário deste período é de 25 dias?

- A data da baixa é 25/07/2016 ou 31/07/2016, que seria a data se ela não tivesse optado pela redução de 07 dias?

- Sobre o FGTS do empregado doméstico, não existe multa de 40% ao final do contrato? pela demissão sem justa causa? Pelo que vi o FGTS se tornou obrigatório aos domésticos a partir de outubro de 2015, e deve ser recolhido mensalmente pelo empregador com alíquota de 8% (salário 1.800,00), mais 3,2% ref. multa, é isso mesmo?

Obrigada.

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 13:51

H Fabris,
Não existe aviso prévio trabalhado de 60 dais.

Quando observa-se a Lei 12506 no aviso prévio trabalhado funciona da seguinte forma:

Aviso trabalhado de 30 dias (redução de 2 horas ou 7 dias)
Os dias adicionais que a lei refere deve-se pagar como indenização. No seu caso os 30 dias adicionais devem ser Indenizados.

A Rescisão dar-se-á ao término dos 30 dias e não dos 60.

O saldo de salário serão os 30 dias do cumprimento do aviso e não apenas os 23 trabalhados.

A data da baixa na CTPS é a data projetada da indenização da Lei 12506. Em anotações gerais deverá colocar o último dia efetivamente trabalhado (último dia do aviso prévio).

No seu caso fica assim

Comunicação: 31/05/2016
Início: 01/06/2016
Término: 30/06/2016
com a redução de 7 dias ela cumprirá até o dia 23/06 (os demais 7 dias serão pagos normalmente).

A indenização da Lei 12506 para doméstico ainda é tema de muita discussão. Muitos juristas defendem que tal lei deve ser aplicada também aos domésticos.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 13:51

H Fabris

O empregador doméstico que possua funcionária que trabalhe mais que 2 dias na semana é obrigado a assinar a carteira do mesmo, tendo que desde 10/15 pagar o FGTS, e informar mensalmente o empregado através do e social...

Caso a opção do FGTS não existisse antes de 10/15 não precisa gerar multa de 40%, pois desde 10/15 o percentual da mesma é recolhido mensalmente em guia própria juntamente com os demais impostos devidos ...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 13:54

Boa tarde.
O ultimo dia e aquele projetado, essa redução de 07 dias e para que o empregado não chegue ou saia com duas horas de redução.
Se o aviso prévio iniciou em 01 de Junho projetando 60 dias terminará em 30 de Julho, reduzindo em 07 dias, o empregado encerrara o trabalho no dia 23 de Julho, mas receberá até o dia 30 de Julho e o pagamento das verbas rescisória deverá ser paga no dia 31.
O saldo de salario será de 30 dias (julho).
A baixa será dia 30 de Julho.
Com relação a multa rescisória 40%, ai depende se recolhia o FGTS antes da lei(outubro) então pagará/recolherá 40% até a competencia de setembro de 2015, a partir da competencia de Outubro de 2015 esse valor já é pago mensalmente, (3,2%)


Wilson, me desculpe, mas depende muito do sindicato, uns não menciona nada e então cumpra-se o aviso, outro menciona xx dias trabalhados e o restante indenizado.
no caso dela e empregada Domestica, e que eu saiba não há na lei essa indenização.
direitodomestico.jornaldaparaiba.com.br

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:02

Carlos, discordo completamente da sua posição. Não há a mínima possibilidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. A Lei 12.506 complementada pela Nota técnica 184/2012 do MTE são muitos claros no que tange ao Aviso Prévio.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:16

Wilson, gostaria muito que me mostrasse isso na lei, essa Nota Técnica se refere aos dias proporcional, ou seja, a cada ano + 3 dias.
Quando foi editada a lei, houve muita polêmica, e com essa nota, esclareceu a principal duvida, que era na época a contagem.

velosodemelo.jusbrasil.com.br


""""3) Se a empregadora quiser demitir o empregado que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?

Nesse caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a 60 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período com a redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488 da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei.

4) Se o empregado que trabalha a 20 anos na empresa pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, como ele deve proceder?

Tanto o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas estão firmando entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devido somente em prol do empregado. Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso prévio, a empresa descontará o valor correspondente a uma remuneração do empregado de suas verbas rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso prévio devido pelo funcionário.

Importante ressaltar que as empresas devem se atentar para os termos de suas convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.

Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:22

Carlos, perfeito! Não havia visto o que você citou referente às CCTs.

Como na época, hoje ainda discordo da Lei quando trata-se do aviso trabalhado. Pois, não vejo benefício para uma pessoa que trabalhou 10 anos na mesma empresa e tem que cumprir aviso prévio de tantos dias. Mas enfim, ótima a sua colocação. Obrigado.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
Wilson Ferreira

Wilson Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:28

Carlos, perfeitamente.

100% dos Sindicatos que eu trabalho é na forma que você mencionou da categoria Metalúrgica.

Wilson Ferreira
Analista de Departamento Pessoal
Assessoria em Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
H Fabris

H Fabris

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:30

Obrigada pelas respostas Carlos e Wilson, mas como o Carlos disse, nesse caso o aviso de 60 dias se aplica sim, até pq o sindicato das domésticas não possui regulamentação legal, tanto que não há necessidade de homologação da rescisão, eu estava um pouco confusa cm as datas apenas.

Neste caso a rescisão está sendo feita de uma funcionário que depois de trabalhar por muitos anos em uma residência se aposentou e deseja trabalhar como diarista apenas duas vezes por semana, como ela continuará a trabalhar com essa família, optou pelo AP trabalhado de 60 dias.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:32

Boa tarde.

Entendo que, a doméstica não estando amparada por nenhum Sindicato que contenha cláusula mais favorável ao empregado, cumpre o aviso prévio total na dispensa. Ele tem redução em se tratando de pedido de demissão e, mesmo que indenizado, desconta-se apenas 30 dias (mesmo a empregada tendo mais de 1 ano de vínculo).

Mas como o Carlos mencionou, eu já tive casos (não de doméstico) que o Sindicato interpretou de maneira diferente. E atualmente, eles colocam em Convenção/Acordo.

Att,

H Fabris

H Fabris

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:36

Apenas uma dúvida que não ficou clara, para esse salário de 1.800 (doméstica), a alíquota do FGTS (sem os 3,2% da multa) a partir de outubro/2015 é de 8% ou 11%?

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