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Contrato de trabalho de 45 +45 dias, irei dispensa-lo no 86ª

Andressa Poliana

Andressa Poliana

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 18:12

Gostaria de saber uma informações:

Contratei um funcionário no 01/11/2016 nosso contrato de trabalho é de 45 + 45 dias , irei parar com ele 27/01/2017

A minha dúvida é a seguinte,

o funcionário está me questionando que passou dos 45 dias ele tem direito a multa dos 40%, isso é verdade?

Os direitos dele seria somente:
Salario
13 porprocional
1/3 ferias
Ferias
e multa de 3 dias

Caso sim ou não, qual CLT para comprovação obrigada

ME AJUDEM POR FAVOR

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 08:43

Ola, bom dia,

O contrato de experiência é o que a empresa costuma estabelecer com o funcionário quando o contrata. Ele é temporário, podendo durar 90 dias, no máximo.

Se for demitido sem justa causa antes do final do contrato de experiência, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, além do saldo do salário e 40% do FGTS.

Além desses valores, ele deve receber também uma indenização. O valor dessa indenização é de metade do que ele ainda teria a receber, se cumprisse o contrato até o final.

No caso de alguém que foi demitido no 87º dia, ainda faltavam três dias para o contrato acabar. A indenização seria de metade do valor de três dias de trabalho.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 09:05

Andressa Poliana,

O trabalhador que tem o seu contrato de experiência rescindido antecipadamente, sem justa causa, com qualquer tempo de trabalho, também tem direito à multa de 40% do FGTS.

Decreto 99.684/1990
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

Art. 9º - ...
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)


Pelos meus cálculos, o contrato dele terminará no dia 29/01/2017, se for demitido no dia 27/01, então pagarias 27 dias de saldo de salário, mais a indenização de 50% dos 02 dias que faltariam.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 12:12

Bom dia,

No meu caso, o contrato de experiência foi a partir de 02/01/2017 a 31/07/2017:
Na Rescisão a data de afastamento está em 31/01/2017;
Tipo de contrato: Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Só existe a outra opção que é por tempo indeterminado, está correto?
Causa de afastamento: Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
Em relação ao FGTS, não terá multa, porém deverá estar disponível para saque para o ex-colaborador.

Minhas dúvidas são:
Estão corretos os dados acima? E com relação ao FGTS, o mesmo será pago no dia 07 de fevereiro e não tenho como gerar a movimentação, como proceder nesse caso?

Desde já agradeço as informações.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:36

Karolinne de Oliveira

Boa tarde. A outra opção seria "com cláusula...", mas aí teria de pagar aviso prévio, em caso de rescisão antecipada.
Normalmente, se usa a "sem cláusula...", mesmo.

Sim, no caso de rescisão de contrato no prazo, não há pagamento da multa de 40% do FGTS.

O FGTS sobre o mês da rescisão deverá ser pago até o 1º dia útil seguinte ao término (1º/02), via GRRF.

Eu gero o chave para saque do FGTS, antes do pagamento da GRRF, mas nesse caso teria de esperar o pagamento, para a conta do trabalhador ser criada.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 15:19

Márcio Padilha Mello, agradeço as informações.
Então prossigo com "sem clausula.." e faço a GRRF . Quando constar extrato, gero a chave para saque... Correto?

Existe o atestado admissional, devido ser apenas 30 dias... Necessita ter o demissional?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 18:23

Karolinne,

Correto.

Não necessita ter o ASO demissional, conforme a NR 7:
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.


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