Holak.
O embasamento legal já lhe foi dado na postagem de acima ora transcrito os artigos da CLT: CLT, arts. 2º e 3º
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
A Lei nº 5.889, de 08.06.1973, art. 3º, conceitua o empregador rural:
"Art. 3º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Sobre direitos e deveres trabalhistas da empresa pública, vide Constituição Federal art. 173, parágrafo 1:
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III a V - ...
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inciso V, alínea "h"
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Nota: Quando o legislador diz que percebem remuneração de seu trabalho, é o valor que o socio retira de pro-labore e não salário(CTPS), veja que o inciso V - Fala em "Contribuinte Individual"
Confira a q u i
----------------------------------------------------------------------
Eu so afirmei , porque ja vi um caso assim, senão não ia escrevendo sem fundamento.
Se a JUCESP aceitou o contrato é porque é legal. Abraços
A JUCESP está cheia de "Estagiários" quem sabe a análise do seu caso não foi feita por um desses?
Prefiro ficar com os artigos supra citados.