
Luciano de Sousa Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Professor(a) UniversitárioBoa tarde Karina, e nos casos dos que já estão registrados, o que aconselha a fazer ?
continua descontando ou somente se requererem?
obrigado.
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Luciano de Sousa Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Professor(a) UniversitárioBoa tarde Karina, e nos casos dos que já estão registrados, o que aconselha a fazer ?
continua descontando ou somente se requererem?
obrigado.
Paula
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
Agora as rescisões eu farei todas no modelo de " Termo de quitação rescisão de contrato de trabalho"?
Ou as com mais de um ano eu continuo fazendo com o termo de homologação?
Alguém já fez e sabe me dizer qual a caixa aceitou nos casos acima de 1 ano de trabalho?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Paula
Boa tarde. Segundo o Manual divulgado pela CEF, o demitido só precisa apresentar:
"Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório"
Marcela Noronha
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Estefania Drechsler
Li o informativo do CAGED e fiquei em duvida. O CAGED admissional deve ser enviado somente em casos em que a pessoa está recebendo seguro (ou seja, como era antes da reforma) ou deve ser enviado o CAGED em todas as admissões e demissões?
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Luciano de Sousa Ferreira
Somente se requererem. A lei vale pra todos.
Paula
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalEntendi Marcio, Muito Obrigada pelo esclarecimento.
Você sabe alguma coisa em relação ao MTE? Pra dar entrada no seguro desemprego eles estão pedindo os termos de rescisão ou só o requerimento do seguro?
Visitante não registrado
Marcela Noronha
Não houve alteração na portaria do MTE que fala sobre as admissões/demissões, o informativo apenas esclarece quando será adaptado e que enquanto não estiver as admissões referentes a lei da reforma serão excepcionalmente este mês enviadas com o movimento mensal
Luiz Antonio de Andrade
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde pessoal
Os sindicatos até então, cobram dos trabalhadores a contribuição ASSISTENCIAL , normalmente com desconto de 1% a 2% mensalmente.
Como as rescisões a principio não precisam mais ser mais serem homologadas a referida contribuição ASSISTENCIAL deixa de ser OBRIGATÓRIA?
Ou melhor, se o empregado não precisa mais do sindicato para homologar , portanto ele deixa de contribuir com a ASSISTENCIAL?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Paula,
Tanto o Termo de Rescisão como o requerimento do SD ainda devem ser entregues ao demitido. O Termo serve como comprovante de pagamento das verbas rescisórias, e o Requerimento enquanto não for extinto.
Saiu hoje a notícia de que o empregado poderá dar entrada no SD pela internet: clique aqui
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosComplementando ao CAGED, hoje existe o CAGED diário e o CAGED mensal.
Para funcionários que estejam em gozo de seguro desemprego a empresa deve informar no dia da admissão do mesmo o seu vinculo, através de CAGED diário, pórem, em função da demora da implementação da reforma trabalhista no sistema do CAGED, excepcionalmente esse mês será permitido aos funcionários em gozo de seguro desemprego admitidos nas novas modalidades de contrato previstas pela reforma que o envio de seu CAGED diário seja feito como mensal.
Segue texto na íntegra, extraido do portal do CAGED:
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosLuiz Antonio de Andrade
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde Michel
Este é outro ponto de interrogação gigante assim como outros dessa reforma.
Creio que vou continuar efetuando os descontos da ASSISTENCIAL por prudência até as coisas ficarem mais claras.
Até entao os Sindicatos recusavam as homologações por conta de débitos das empresas com a ASSISTENCIAL.
Ou seja, pagava-se apenas para não ter que homologar no MTE .
Como de agora em diante não é mais obrigatório homologar , fica a questão.
Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalOlha que maravilha todo mundo confuso! Pensei que era só eu kkk
Minha duvida é, categoria da doméstica pode contratar como intermitente não pode ?
Luiz Antonio de Andrade
Sobre as contribuições o mais prudente seria pedir ao sindicato um formulário para que os funcionários preencham e assinam caso queiram recolher as devidas contribuições. Estou fazendo esse processo aqui no escritório por que já teve caso do funcionário deixar recolher e ir reclamar no sindicato, ai o sindicato teve que devolver todo os dinheiro que foi descontado. É raro acontecer, porém hoje em dia vai saber!
Josilene Dutra
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos HumanosBoa tarde pessoal,
Não consegui acompanhar o forum nesses últimos meses pois estava de licença maternidade e agora que voltei, preciso urgentemente me atualizar quanto a reforma trabalhista... referente ao famoso "acordo" que ora foi legalizado, tenho algumas duvidas...
1- A empresa e o empregado devem estar de comum acordo;
2- O aviso prévio poderá ser negociado pela metade, ou seja, cumprimento de 15 dias ou indenizado 15 dias;
3- O funcionário só poderá sacar 80% do saldo de fgts e em contrapartida não terá direito ao seguro desemprego;
4- A empresa somente neste caso pagará 10% de GRRF e não mais 40% conforme era ou demissão sem justa causa tbm terá reflexo na multa?
5- Não haverá mais a necessidade de homologar o funcionário com mais de 1 ano no Sindicato, poderá ser na empresa... neste caso terá que ter a presença de um advogado da empresa e do funcionário ou nós do escritório, poderemos assinar normalmente conforme é feito no termo de quitação para direito a saque de fgts e seguro desemprego...
Se puderem me ajudar agradecerei muito.
Obrigada.
Josi
Graciane Vitorino
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalAmigos gostaria de tirar uma dúvida. Tendo em vista que a lei entrou em vigor dia 11/11/2017, no caso do pagamento da rescisão no Art 477 a empresa tem 10 dias para quitar a rescisão independente do aviso indenizado ou trabalhado.
Para os casos dos contratos de aviso trabalhado com término no dia 22/11/2017 já deve ser incluído essa nova lei ? Tendo em vista que a data de demissão da funcionária está após a nova reforma a empresa terá mais 10 dias para quitar após o fim do aviso ?
A empresa soube desse artigo e ja até informou a funcionária sobre a nota data de pagamento da mesma. kk
Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadePessoal , boa tarde, quanto a assistencial nosso escritório depois de uma reunião decidimos por prudência recolher, pois solicitamos informações por e-mail aos sindicatos, quanto ao procedimentos(claro que sabíamos a resposta, rs) mas apenas para documentar. Eles em sua grande maioria aconselham descontar até a vigência da convenção, que eles irão se posicionar perante essa situação. Sindical está clara , não há dúvida, não haverá desconto mas realmente a grande dúvida sempre foi as tais contribuições : assistencial, confederativa... .
Se ajudar, optamos por documentar a resposta dos sindicatos, para defesa da empresa, afinal, sempre fizemos isso, mesmo né?
Cristina
Visitante não registrado
Josilene Dutra
Jannaina Fernandes
Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) ProprietárioJosilene Dutra
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos HumanosMuitissimo obrigada Estefania Drechsler!
Esclareceu todas as minhas dúvidas...
No meu ponto de vista, continuaria homologando no sindicato, porém algumas empresas já estão eufóricas com esta ideia de não precisar mais homologar... enfim, acho que ainda muita coisa vai rolar...
Obrigada mais uma vez!
Bjos
Renato Colombo
Prata DIVISÃO 1 , Analista PessoalJosilene Dutra
Visitante não registrado
Renato Colombo
Muito Obrigada...
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosEduarda
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos HumanosBoa tarde, pessoal!
Alguém tem modelo de contrato de trabalho intermitente, etiqueta de registro para carteira de trabalho e carta de convocação (Comunicação eficaz com antecedência mínima de 03 dias) para trabalho intermitente? Fiz os modelos, mas estou um pouco insegura!
Desde já agradeço a todos.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Eduarda
Veja este modelo se te ajuda.
www.modelosimples.com.br
No mais, coloque no contrato todos os pontos relevantes da legislação, pois como trata-se de algo novo, pode deixar muitas dúvidas para o funcionário.
Sugiro que se a empresa puder esperar para registrar neste modelo que não registre por agora, pois este é o ponto da reforma que está gerando mais dúvidas e entendimentos diferentes. Ainda não tivemos a manifestação das autoridades sobre esse assunto a fim de sanar as diversas dúvidas que surgiram.....
É uma opinião particular minha, estou orientando aos meus clientes que esperem a poeira abaixar. rsrsrs
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Michel Martins de Araújo,
E se na CCT constar o prazo de pagamento antigo (1º dia útil - término de contrato/aviso trabalhado), deveria ser seguido em função do "negociado sobre o legislado"?
Jannaina Fernandes,
O prazo de readmissão de demitido sem justa causa não foi alterado, continua impossibilitada a recontratação dentro de 90 dias a fim de que não seja considerada fraudulenta a dispensa.
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos@Márcio Padilha
Geralmente os textos que vejo na CCT citam a lei a qual estão embasadas:
De acordo com o artigo XXX da CLT o prazo do pagamento para funcionários é tal e tal.
Ao meu entender, se a cláusula presente em CCT cita um artigo que foi revogado, desta forma a cláusula foi revogada.
Contudo se a cláusula explicita de forma direta e expressa que o pagamento é em um prazo mais vantajoso ao funcionário, usando os princípios do in dubio pró operarium e o negociado sobre o legislado, pague no 1º dia útil.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Michel,
Pegando como exemplo (abaixo) a CCT das imobiliárias da minha região (validade até 03/2018), então a princípio os prazos continuariam os mesmos ... Quer dizer, além do imbróglio da homologação em si, tem também o dos prazos, pelo menos enquanto não forem acordadas novas convenções baseadas na reforma.
"Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT. A multa estipulada não será devida na hipótese de não comparecimento do empregado no local, dia e horário aprazado, quando for notificado por escrito
e mediante contra-recibo, para a satisfação dos valores rescisórios."
Jéssica Freitas dos Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Recursos HumanosBoa noite pessoal,
Preciso de uma ajuda com o modelo de carta para formalização da rescisão de comum acordo, de acordo com a nova reforma trabalhista. Alguém já aplicou essa nova modalidade e pode me fornecer o modelo por favor ?
Grata,
Jéssica Freitas
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosDayane
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia pessoal,
Estou com uma duvida.
Tendo em vista os artigos, o tempo referente ao trajeto em viagens a trabalho não será mais computado?
"Art. 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."
"Art. 58, § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. "
NOTA ECONET
Obrigada.
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