Graciane Vitorino
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalCarol, você pode tentar então emitir somente uma via de termo de homologação pro funcionário levar pra dar entrada no seguro. Para ver se passa.
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Graciane Vitorino
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalCarol, você pode tentar então emitir somente uma via de termo de homologação pro funcionário levar pra dar entrada no seguro. Para ver se passa.
Lucas Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalCarol,
para rescisões com mais de 1 ano, aqui estamos imprimindo o termo de homologação e colocando no campo de ressalvas:
''TRCT DISPENSADO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 13467 DE 13/07/2017.''
Mas acredito que enquanto não sai um novo modelo, pode ser usado tanto o de quitação quanto o de homologação, até porque se a data da rescisão é de 11/11/2017 em diante não é nem para os atendentes da Caixa nem para os de Seguro-desemprego pedirem via da rescisão ao funcionário, somente a carteira de trabalho com a baixa feita e a chave de saque do FGTS.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Thiago Al,
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
O prazo de pagamentos de até 10 dias das verbas rescisórias vale também para as empregadas domésticas ?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Jessyca
Boa tarde. Já consta esse prazo na versão de Novembro/2017 do Manual do eSocial/Empregador Doméstico.
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalKamila Vicentin
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa Tarde,
Justa Causa também tem o prazo de 10 dias para quitação?
E no caso do funcionário não querer assinar, a assinatura de testemunha é valida ?
Kátia Dias
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalBoa Tarde
O funcionário quer fracionar as férias - tirando 14 dias, vendendo 10 e posteriormente tirar mais 6
Posso fazer o primeiro recibo de férias com 14 dias + 1/3 de 14 dias + abono pecuniário de 10 dias?
Fabricio Viana
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaBoa tarde Pessoal
Participei de mais uma palestra sobre a reforma trabalhista hoje e como sempre mais algumas duvidas e pontos diferentes na interpretação de cada palestrante, "Esta complicado o entendimento". Bom hoje ele se baseou na MP 808/2017 que traz as alterações, o ponto que quero debater com os colegas aqui é um dos mais falado neste tópico as homologações a MP traz a alteração do art 611-A que diz :
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Para não ficar longo vou direto e quem quiser da uma lida neste artigo, em nada fala sobre a homologação.
O palestrante no seu ponto de vista nos falou que a convenção coletiva não pode estipular clausula de obrigatoriedade de homologação pois 1ª este tema nem mais existe na CLT apos a reforma, 2ª no art 611-B dispõe sobre os atos lícitos a Convenção também não ha nada que deixe entendimento que seja licito alguma regra sobre homologar.
O que os amigos acham ?
No meu entendimento não ha mais o que se falar em homologação mesmo que esteja em convenção e tudo mais.
Wlademir Rivarola
Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos HumanosBoa tarde Fabricio!
Também acho isso, porém, aqui na minha cidade os sindicatos estão notificando as empresas a continuar homologando as rescisões nos sindicatos sob pena de nulidade das mesmas e outros sanções. Como não tem nada que diga claramente se os sindicatos podem anular uma rescisão é melhor prevenir do que remediar né, ou seja, enquanto não se tem nada definido acho melhor continuar homologando as rescisões no sindicato, mesmo porque se tiver alguma despesa a mais para o cliente porque não foi homologado no sindicato vai sair do meu bolso...rs
Taise Coelho
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) ContabilidadeBoa tarde
Colegas,
Como já é sabido de todos, com a nova reforma, podemos dividir as férias 3 períodos, o funcionário concordando. Se o empregador quiser comprar 1/3 das férias de um desses períodos, desde que um não seja inferior a 14 e os outros dois inferior a 5, seria possível?
Exemplo:
1 periodo: 14 dias de férias
2 periodo: 6 dias de férias
3 periodo: 7 de férias, abonando 3 dias
Fabricio Viana
Prata DIVISÃO 2 , Analista Wlademir Rivarola
Optei por homologar, uma vez que o custo "caso haja cobrança " não sera meu, agora nos caso que as empresas optam por não fazer também não coloco empecilho ou nos casos que o sindicato tenta se aproveitar cobrando contribuições de anos e coisas do tipo.
Tiago Raksa
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBom dia Taise,
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Kamila Vicentin,
Os prazos de pagamento de rescisão foram unificados em "10 dias contados a partir do término do contrato".
Demissão por justa causa, penso eu, tem de ser uma "tarefa" do jurídico da empresa ...
Simone
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia
Uma dúvida "boba" minha:
Agora as férias podendo ser fracionadas em três períodos, o empregador poderá das as férias ao empregado somente quando vencer o período aquisitivo?
Ou essas férias podem ser dadas antes de vencer.
Exemplo: Funcionário admitido em 05/10/2017, empregador quer dar 7 dias de férias pra ele 26/12 a 01/01 (mas não venceu o período aquisitivo), o empregador pode fazer dessa forma?
Willian Piazentin
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalSimone, bom dia.
O Art. 130 da CLT continua com a seguinte redação em seu caput:
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: "
As férias individuais só podem ser concedidas após o vencimento do período aquisitivo.
Taise Coelho
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade Simone
somente quando vencer o período aquisitivo, '' art 130 - CLT ''.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Simone
Bom dia. E o artigo 134 reforça o que determina o artigo 130, citado pelo Willian e a Taise.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Simone
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalWillian, Taise e Marcio, muito obrigada pela atenção e esclarecimento!
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Fabricio Viana
Na CLT tbm não menciona nada sobre vale refeição, plano de saúde, convenio farmácia dentre outras situações que sao abrangidas somente pela CCT e as empresas tem que seguir, então, se na CCT vier descrito a obrigação de homologar, entendo que a clausula deverá ser respeitada.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Karina,
Olá! Meu raciocínio é igual ao teu. Se vale para esses direitos constantes em CCT, porque não valeria para a homologação? A não ser que a assistência fosse um dos itens "ilícitos" do artigo 611-B, mas nele não consta nada.
Outra questão: CCT é um "acordo". Se as próprias empresas, através do seu Sindicato, acordam que a homologação é obrigatória, o que discutir? A não ser que se interprete que empresa "não filiada" não precisa seguir a Convenção (teve um colega que até fez esse questionamento aqui no tópico), mas que eu saiba a Justiça tem decidido que vale para todos os empregadores, independente de filiação sindical.
Os sindicatos patronais é que devem, nas próximas negociações, não aceitar essa obrigatoriedade ...
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Márcio Padilha Mello
Justamente, penso o mesmo.
Aqui, alguns sindicatos como o do Comércio por exemplo, estão abusando.
Na CCT não existe cláusula que oriente a homologação, então eles mandaram um comunicado dizendo que a homologação será gratuita para os que contribuem com as 2 ou 3 taxas que eles inventaram e que os empregadores SÃO OBRIGADOS a efetuar esse desconto dos funcionários, mesmo estando bem claro na legislação que esse tipo de desconto não é compulsório e só deve ser feito mediante manifestação do funcionário.
Um absurdo.
Neste sindicato por exemplo, eu não vou homologar, já que na CCT não menciona nada.
Luiz Antonio de Andrade
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde Karina Louzada
Você citou que não vai homologar qdo a CCT não mencionar a obrigatoriedade . Neste caso como está procedendo em relação ao desconto ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA? Continua descontando?
Meu entendimento é que estas contribuições somente devem ser descontadas com autorização do empregado , assim como a Sindical.
A CEF e o PAT aqui da região NÃO EXIGEM HOMOLOGAÇÃO , mesmo que na CCT conste cláusula em contrário. Para eles oque vale é a Lei 13467/17.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Karina,
Já na CCT dos comerciários da minha cidade, vigente até janeiro/2018, tem uma cláusula que diz: "Com qualquer tempo de serviço superior a 12 (doze), meses a rescisão contratual dos integrantes da categoria, será homologada no Sindicato Profissional, ou no posto da Delegacia Regional do Trabalho", então considero como obrigatória. Só que a CCT não estabelece multa por descumprimento, então vou repassar essas informações para o empregador e ele que decida o que fazer ...
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Luiz Antonio de Andrade
Fabricio Viana
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaOutra coisa que na ultima palestra achei interessante foi o seguinte :
O palestrante era integrante de um tesouraria de um forte sindicato da região, segundo ele quando foram fazer o orçamento do ano de 2018 já não contaram com nenhuma contribuição obrigatória constante na convenção coletiva, primeiro porque segundo ele já não era obrigatório o pagamento, mas como havia a obrigatoriedade da sindical eles cobravam se entra-se bem se não a cobrança não passava de extra judicial e ai vem o X da questão, eles não cobravam judicialmente para que não houvesse jurisprudência, o que comprometeria todos os sindicatos, e por este motivo todos eles sempre fazem a cobrança somente extrajudicial.
Rogério s
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeO desnecessário "temor" de sindicato aqui no fórum é recorrente nas duvidas/discussões dos colegas; O fato é que sindicalistas não querem assumir que perderam a "boquinha" $$$$$$!!
Pessoal, a regra é muito clara: O Paragrafo 1º, do art. 477, da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, FOI REVOGADO!!!
Dessa forma, a partir de novembro/2017 , empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
Se a CEF ou o Sindicato prejudicar o empregado por conta disso está ferindo uma norma legal e portanto deverão ser acionados judicialmente por perdas e danos ao trabalhador! O dispositivo válido é bem claro de que a anotação na CTPS libera seguro e saque do FGTS, senão vejamos:
" Art 477 § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Sem mais delongas, a Reforma Trabalhista dispensa a homologação da rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho SEJA QUAL FOR O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Bom dia Rogério.
Tem hora que a "prudencia" que muito de nós adota chega a dar medo.
Mais claro que isso que você postou não há contestação.
Agora se o empregado (ou até mesmo o empregador) quiserem a assistência, ai muda de figura.
att
Rogério s
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeSem dúvidas meu caro Paulo, o interessante que a própria CEF publicou o novo manual contendo essas informações: ( mais um fundamento pro assunto em debate)
MANUAL FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
VIGENCIA: 13/11/2017
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
1. CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
1.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório;
1.1.1.2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Rogério Dallagnol
Não se trata de "temor" ao Sindicato e sim RESPEITO ao que foi pactuado entre os representantes das empresas e dos trabalhadores, ponto.
Se na CCT menciona a obrigatoriedade de homologar, devemos respeitar e cumprir tal cláusula da mesma forma que respeitamos e cumprimos as demais cláusulas da CCT concorda? Porque não cumprir só essa?
Ou vc tbm ignora a cláusula que menciona o pagamento do vale refeição ou o desconto de apenas 3% referente ao vale transporte ou a obrigatoriedade do plano de saúde?
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