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Reforma Trabalhista

Eduardo Garcia

Eduardo Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 10:25

Amigos,
então vocês não estão descontando a contribuição dos funcionários?
Estou fechando as folhas aqui e não estou fazendo o desconto.


somente quando solicitado pelo funcionário

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 14:16

Helen Também estou enviando sem os descontos, já que não temos autorização. E apesar de alguns sindicatos daqui obrigarem a homologação, se o funcionário e a empresa concordam em não homologar, não estou fazendo. Ja tive duas rescisões que não deram problema, nem pra saque de fgts e muito menos pra seguro desemprego.

Atenciosamente.
Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 14:59

boa tarde

eu já estou fazendo homologação no sindicato e sim diretamente na empresa e uma coisa que eu não sei como vai fazer com o aumento do salario dos funcionarios, se agora será o patrao que vai dar o aumento ou teremos que tirar o percentual do salario minimo de janeiro. Eu liguei no sindicato e eles me falaram que pode aumenta o tanto que quiserem.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 16:51

Elizabeth posso estar errada mas acredito que o aumento de salário dos funcionários ainda será de acordo com a CCT conforme era anteriormente.
Pois não vi o ponto onde se refere a aumento de salário anual.

Atenciosamente.
Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 09:50

Bom dia colegas!

Eu confesso que ainda estou no impasse, desconta ou não desconta a tão falada contribuição sindical.

Eu enviei comunicado para todos os clientes e solicitei que todos os funcionários confeccionassem uma cartinha de proprio punho AUTORIZANDO ou NÃO AUTORIZANDO o desconto... não descontarei de quem se opor, pois ultimamente os processos trabalhistas estão vindo com clausulas para ressarcir o funcionário em relação as contribuições sindicais, associativas, confederativas e toda essa papagaiada que sindicato inventa... mesmo informando o período vigente para fazer a cartinha de oposição no sindicato, os advogados estão deitando e rolando quanto a isso... então prefiro uma briga com sindicato... do que com funcionário...
Hoje é dia 27/03... tem feriado esta semana e mal consegui fechar folha de pagamento devido a isso... quando é questionado pessoalmente no sindicato quanto ao desconto, paira no ar uma baita de uma interrogação e eles "acham" melhor continuar descontando porque o sindicato vai entrar com liminar... sendo assim, não descontarei e caso surja cobrança depois... eu vejo o que faço... mas todas as empresas já estão cientes que a cobrança pode ocorrer posteriormente...
Vamos pagar para ver...

Abc

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 10:44

Não homologo mais desde Novembro do ano passado e não tive nenhum problema em relação à saque do FGTS e seguro. Se a empresa está em dia com as obrigações trabalhistas a homologação é totalmente desnecessária, visto que já podia abrir reclamação independente de ter homologado ou não.

Em relação à contribuição sindical logicamente os sindicatos vão espernear, ameaçar, chorar e tudo mais. Mas o tempo deles de ganhar em cima dos trabalhadores acabou.

A função principal deles é assinar as convenções coletivas então em relação ao reajuste é só continuar seguindo os percentuais ridículos que eles normalmente conseguem para as categorias.

Josilene Dutra

Josilene Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 11:49

Eu também já homologuei dois funcionários aqui no escritório e não tive nenhum problema. Sacaram normalmente o FGTS e deram entrada no seguro desemprego... e fizeram isso uma semana após se desligarem da empresa... não há mais necessidade de esperar agenda de sindicato.

Porém alguns ainda continuo homologando no sindicato... aqueles que questionam demais, que desconfiam de tudo, prefiro que seja feito tudo no sindicato, agora os que eu sei que não darão problema, farei por aqui... mais rápido, mais pratico e ponto.

Agora quando é acordo, com rescisão parcelada, estou homologando no Tribunal de Arbitragem... acho melhor...

Att.,

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 13:34

Eu aconselho a fechar a folha sem o desconto e não atrasar seu dia a dia, mesmo se ficou alguma empresa sem entregar a carta de todos funcionários negando o desconto.
A tendência é perderem a teta e essas "liminares e assembleias" são apenas um ato de má fé para amedrontar alguns e tentar salvar o ano um pouco.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 15:44

Boa tarde.


Quantos minutos de tolerância que posso considerar, para calcular como hora extra de intrajornada indenizatória, conforme Reforma Trabalhista. Por exemplo marcação de ponto do intervalo de 01:00 horas das 12:00 as 12:54 hs. ou 12:00 as 12:58. Tem alguma tolerância ou conta todos os minutos. Onde se baseia esta informação.

CRISTIANE SILVA MENDES

Cristiane Silva Mendes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 10:46

Bom dia,
Vou fazer uma rescisão em que o funcionário pediu demissão e solicitou à empresa a rescisão de comum acordo.
Trabalho com o sistema Rubi da Sênior que não incluiu uma nova opção para causa do afastamento Homolognet, pois o MTE não divulgou um novo código de afastamento, então não sei que opção colocar, pois é o código de afastamento Homolognet que aparece no Termo de Rescisão no campo 22 Causa do Afastamento, se eu colocar Pedido de Demissão a Caixa pode barrar o saque do FGTS, mas também não acho certo colocar Demissão Sem Justa Causa.
Como vocês estão colocando?

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 11:16

Cristiane,

no programa que utilizo o campo 22 sai escrito " Acordo Empregado e Empregador"
e o campo 27 fica em branco, pelo que vi não existe código específico desse acordo.

Mas seu programa não gera os termos de rescisão? Você disse sobre o Homolognet, mas não precisa mais ser usado.

Para sacar na Caixa não é mais pedido via da rescisão , e na chave de movimentação que você gerar já vai ser como o código de acordo então o funcionário vai sacar sim, como acordo, sem problemas.

Maura Oliveira

Maura Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 14:39

Boa tarde!

"O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas."

Terei que fazer essa negociação por escrito?

Juliana Vieira

Juliana Vieira

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 12:00

Alguém pode me ajudar por favor??
Foi feita a rescisão por acordo. Empresa tinha algumas guias em aberto de FGTS.
Quando o funcionário foi sacar, estavam faltando algumas guias, porém sacou normalmente 80% do valor que estava disponível para ele no momento.
No dia seguinte o restante das guias por atraso entraram na conta, gerei uma nova chave, porém a Caixa não quer aceitar, pois disse que pela rescisão por acordo, o funcionário só pode fazer um saque!!!!

Alguém teve algum caso desse?

Pedro Dias

Pedro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 12:30

Por aqui estamos fazendo o que determina a LEI, apenas isso. Sem autorização = sem desconto. Já recebi milhares de atas de assembleias, decisões, pareceres ... porém, tenho um artigo de lei federal, claro e objetivo.

Cesar Freitas

Cesar Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 23:46

Boa Noite!

Eu já atuei na área de Departamento Pessoal mas já faz um tempinho e com essas mudanças eu estou por fora do assunto.

A duvida é a seguinte;

Minha esposa foi demitida da empresa em qual trabalhava no dia 14/03/18.
Ela recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa com o aviso prévio a ser indenizado!
Acontece que até agora (hoje fez 20 dias) ela não foi chamada para acerto das verbas rescisórias e pegar as documentações para dar entrada no FGTS e SD.
Eu sei que antes o prazo (nesse caso) era de 10 dias após a notificação do aviso prévio indenizado.
Na nova lei o prazo é de 10 dias após o termino do contrato de trabalho.

Mas o que está pegando aqui é esse entendimento de 10 dias após o termino do contrato de trabalho.
O Termino do Contrato de Trabalho se estende até o ultimo dia do aviso prévio indenizado?

Como minha esposa tinha 2 anos e 7 meses de empresa ela teria um acréscimo de 6 dias de indenização, seria no caso 36 dias de aviso prévio indenizado.
Como ficaria o prazo? seria os 10 dias (antigos) ou esses 10 dias só começaria a ser contado a partir dos 36 dias de aviso prévio indenizados?

Agradeço de já pelas informações!
Obrigado!

Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 08:32

Bom dia,

O ultimo dia de trabalho, é o afastamento efetivo. Se o aviso foi indenizado, o prazo é dez dias a partir da data do aviso.

Não vai ser considerado prazo para pagamento, a projeção de xxx dias do aviso.

Na duvida procure o sindicato da categoria da sua esposa. Eles podem ajudar.

Abraço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 12:56

Ary Stenio de Oliveira boa tarde!

A reforma trabalhista trans em seu texto o termo ( instrumento de rescisão ou recibo de quitação), porem alguns órgãos estão exigindo ainda que sem homologação em sindicato o termo de homologação. Ex, quando o trabalhador vai dar entrada no Seguro Desemprego, por este motivo eu particularmente emito o termo de homologação quando o trabalhador tem mais de um ano na mesma empresa, homologando ou não em sindicato.

Cesar Freitas boa tarde!

Vejamos:

CLT,

“Art. 477.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Se o aviso foi indenizado 14/03/2018, a empresa tem até o dia 23/03/2018 para cumprir com todas as obrigações e quitação das verbas rescisórias, vejamos penalidade quanto ao descumprimento.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 11:59

Pessoal,

como fica a lei a Lei 7.238/84 com a reforma trabalhista? visto que sindicato agora é somente para associados?

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 19:35

Ola, boa noite!

Gostaria de pedir uma orientação:

Sou trabalhador em uma empresa comum. A empresa marcou 30 dias de férias pra mim num período que eu não gostei muito. Eu posso pedir o fracionamento? Minha ideia seria dividir em 2 períodos (14 dias + 16 dias). os 14 dias no período que eu considerei ruim e 16 dias num período que eu considerei melhor pra gozar as férias.

A empresa pode negar o fracionamento?

O que ocorreu? Há 3 meses empresa perguntou qual o período que eu gostaria de tirar férias. Marquei para Setembro/2018 (30 dias), aceitaram e agendaram as férias. Comprei passagens aéreas para Setembro. Hoje recebi a notícia que alteraram minhas férias para Dezembro/2018 (30 dias) e que eu não poderia gozar em outro período.

Por isso queria saber se eu tenho direito ao fracionamento, para não perder a viagem que já estava marcada.

Obrigado.

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