Jessika Fonseca de Souza Braga
O que você está falando NÃO existe, ok...
CONTRATO DE EXPERIÊNCIAO contrato de experiência
é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de
verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
DURAÇÃO
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da
CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
O contrato de experiência é um contrato NORMAL, como qualquer outro, você deve anotar na
CTPS, na parte de contrato, deve colocar nas anotações gerais que é um contrato de experiência, deve fazer contrato de trabalho, deve fornecer vale transporte, deve fazer ficha registro, CAGED, e deve gerar
folha de pagamento, o funcionário TEM direito a
FGTS, e recolhimento de
INSS... Deve ser informado em
SEFIP,
RAIS e tudo mais que fazemos de informativos pertinentes a área...
Esse negócio de assinar nas anotações e não fazer recolhimento de impostos, NÃO existe na lei, independente da forma de contrato, sendo este por prazo determinado, de experiência, TODOS tem que recolher impostos, a empresa que não fizer pode sofrer reclamatória trabalhista ou ser multada em caso de fiscalização.