x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 46

acessos 221.575

Falta durante o aviso previo

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 10:40

Bom dia,

Um funcionario ao assinar seu aviso previo, comunicou a empresa de que nao iria cumpri-lo.MInha duvida: eu posso lancar estes dias como falta? qual a data correta da rescisao neste caso....o aviso foi dado em 11/08 e termino em 10/09...O correto seria fechar a folha de agosto pagando apenas 10 dias....e esperar o mes 09 descontar o restante dos dias e so depois fazer a rescisao?

Se alguem tiver alguma ideia, agradeco
Abracos

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 26 de agosto de 2009 às 10:41:52.

reynaldes fernandes pinto

Reynaldes Fernandes Pinto

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 10:53

Bom dia, jane
verifique este artigo, caso sirva-se favor responder
abraço
reynaldes

AVISO PRÉVIO



Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.



O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.



Com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do aviso prévio.



Importante observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao aviso prévio.



Para baixar os modelos de aviso prévio acesse o tópico Modelos.




DEFINIÇÃO



Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.



Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.




CONTAGEM DO PRAZO E FORMALIZAÇÃO



Aviso Prévio Trabalhado



Conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.



Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem dos 30 (trinta) dias no dia seguinte, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.



O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado e etc.



Embora pareça não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não, o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.



Exemplo 1



Empresa comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio trabalhado) em 21.05.2008. O início da contagem dos 30 dias começa em 22.05.2008 com vencimento em 20.06.2008 (sexta-feira). Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia 23.06.2008 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).



Exemplo 2



Empregado admitido em 16.05.2006, comunicou o desligamento à empresa (aviso prévio trabalhado) em 15.09.2008. O início da contagem dos 30 dias começa em 16.09.2008 (dia seguinte ao da comunicação) com vencimento em 15.10.2008. Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia 16.10.2008 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).



Observe que neste exemplo o início da contagem do aviso no dia seguinte foi determinante para o pagamento de 1/12 avos a mais de 13º salário e de férias.



Embora observamos que na prática muitas empresas começam a contar o aviso a partir da data de comunicação, sem qualquer repercussão perante ao sindicato representativo, há casos, como neste exemplo, em que os fiscais do Ministério do Trabalho acabam autuando as empresas pelo não pagamento do avo devido.



Aviso Prévio Indenizado



A legislação não se manifesta em relação ao aviso prévio imediato (indenizado). Assim, entendemos que quando do aviso prévio indenizado, o desligamento ocorre a partir do recebimento da comunicação, data esta que será considerada como último dia trabalhado, a qual também deverá ser formalizada por escrito.



Exemplo



Empresa comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio indenizado) em 21.05.2008. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até o 10º dia da data do desligamento.



Assim, como o 10º dia a partir do desligamento é em 31.05.2008 (sábado), o empregador poderá efetuar o pagamento até esta data se for em dinheiro ou até dia 30.05.2008 se for em cheque ou depósito em conta bancária.



Para maiores detalhes acesse o tópico Pagamento de Verbas Rescisórias.



MODALIDADES



Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.



AVISO PRÉVIO TRABALHADO



É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.



Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.



Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.



DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO



Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.



A Súmula 276 do TST dispõe:



"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."



Portanto, caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo no valor respectivo, gerando os mesmo efeitos do aviso prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.



Ao contrário, tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.



AVISO PRÉVIO INDENIZADO



Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.



Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.



AVISO PRÉVIO DOMICILIAR



O aviso prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.



Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e a Instrução Normativa 3/2002 do MTE, equipara o aviso prévio cumprido em casa ou domiciliar ao aviso prévio indenizado.



Como o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final dos 30 (trinta) dias.



O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.



APLICAÇÕES



O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.



Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.



Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.



CONCESSÃO



Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.



Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.



O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.



PRAZO DE DURAÇÃO



Com o advento da Constituição Federal, atualmente a duração do aviso prévio é de no mínimo 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.



O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, criado pela Constituição Federal/88, depende de regulamentação através de lei.



INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO



No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.



Exemplo



Empregado foi demitido sem justa causa em 10.11.2008. Considerando que a data-base da categoria profissional é dezembro/2008, este empregado terá direito ao reajuste salarial convencional, haja vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, será contado, para fins de tempo de serviço, até o dia 09.12.2008.



O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, uma vez que o empregado trabalha todo o período do aviso.



O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão. Neste caso não há a projeção do aviso.



AVISO PRÉVIO DE MAIS DE 30 DIAS - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO



Há convenção coletiva de trabalho que prevê que em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser superior aos 30 dias previstos na Constituição Federal.



Em muitos casos a contagem do número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma escalonada, dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa.



Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



Como podemos observar, a Constituição Federal não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço.



Assim, havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso maior que o previsto constitucionalmente, entendemos que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, conseqüentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.



Este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos na íntegra:



"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."



Exemplo



Empregado que trabalha há 11 anos na empresa é demitido em 05.01.2009. A categoria profissional estabelece em convenção que é garantido ao empregado o direito ao aviso prévio nas seguintes proporções:

Até 5 anos de trabalho = 30 dias de aviso prévio;

De 5 a 10 anos de trabalho = 45 dias de aviso prévio;

De 10 a 15 anos de trabalho = 60 dias de aviso prévio;

De 15 a 20 anos de trabalho = 75 dias de aviso prévio;

Acima de 20 anos de trabalho = 90 dias de aviso prévio;

Considerando o tempo de trabalho na mesma empresa (10 anos), este empregado terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, período o qual deverá ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.



Assim, este empregado terá em rescisão o direito, além dos 60 dias de aviso, a mais 2/12 avos de férias proporcionais e a mais 2/12 avos de 13º salário indenizado, já que os 60 dias equivalem a 2 meses de trabalho.



Se considerarmos ainda que a data-base da categoria profissional deste empregado seja no mês de abril/2009, o termo final do aviso prévio será justamente no mês que antecede à data base da categoria (05.01.2009 + 60 dias = 05.03.2009), situação a qual garantiria ao empregado o direito a indenização adicional disposta no tópico abaixo.



REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS



Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.



Tal redução não poderá ser fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4 (quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.



Exemplo



Empregado com jornada normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.



JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS



O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.



Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.



REDUÇÃO DE 7 DIAS



O parágrafo único do artigo 488 da CLT, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.



Assim como na redução de 2 (duas) horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste.



Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias.



Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.

Exemplo



Empregado que recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2008, optou pela falta ao serviço durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso, considerando o início da contagem dos 30 dias em 02.07.2008 (dia seguinte ao da comunicação), o término do aviso e conseqüentemente a baixa na CTPS foi em 31.07.2008, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2008.



Neste caso, a data de pagamento das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja, 01.08.2008.



TRABALHADOR RURAL



O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.



AUSÊNCIA DA REDUÇÃO



Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.



PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO



É nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o enunciado 230 do TST:



AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.



INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO



No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.



Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.



Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.



Exemplo



Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia 30.09.2008. Adoeceu em 10.09.2008 e obteve alta do auxílio-doença do INSS em 05.10.2008.

Início do aviso prévio: 01.09.2008

Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008

Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 10.09.2008 a 24.09.2008 (total de 24 dias de aviso)

Auxílio-doença previdenciário: 25.09.2008 a 05.10.2008

Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2008 a 11.10.2008 (6 dias para completar o aviso)

Data da baixa na CTPS: 11.10.2008.



AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO



Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.



Em analogia, temos, por exemplo, a Orientação Jurisprudencial 369 inciso V, do TST:



"Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

....

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"



A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja, se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm ciência e previsibilidade do término do aviso.



Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.


Exemplo 1



Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia 30.09.2008. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.09.2008, ficando afastado até o dia 19.09.2008.

Início do aviso prévio: 01.09.2008

Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008

Afastamento: 07.09.2008 a 19.09.2008 (13 dias pagos pelo empregador)

Retorno do afastamento: 20.09.2008

Data da baixa na CTPS: 30.09.2008

Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.09.2008 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando, portanto, a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.



Exemplo 2



Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.09.2008, com data de término no dia 30.09.2008. Sofreu acidente de trabalho em 06.09.2008 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.09.2008.

Início do aviso prévio: 01.09.2008

Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2008

Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2008 a 20.09.2008 (total de 20 dias de aviso)

Auxílio-doença acidentário: 21.09.2008 a 26.09.2008.

Neste caso, a empresa deverá decidir em continuar ou não o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário, fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma posição unânime a respeito até o momento.



→ Considerando que o empregador irá continuar com o processo rescisório, teríamos:

Período para complementação do aviso prévio: 27.09.2008 a 05.10.2008 (10 dias para completar o aviso)

Data da baixa na CTPS: 05.10.2008.

Neste caso, o empregador poderá manter o aviso prévio e encerrá-lo após o retorno do afastamento, considerando para a data da baixa na CTPS, os dias que faltam para completar o aviso.



→ Considerando que o empregador irá manter a estabilidade do empregado, teríamos:

Período de estabilidade no emprego: 27.09.2008 a 26.09.2009 (12 meses da data de retorno do afastamento)

Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 28.09.2009 (segunda-feira) a 27.10.2009 (30 dias).

Neste caso, o empregador poderá cancelar o aviso prévio emitido antes do afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da estabilidade, e, tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo emitindo novo aviso prévio de trinta dias ou indenizado.



Para maiores detalhes acesse o tópico Estabilidade Provisória.



RECONSIDERAÇÃO



Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.



Pode a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.



FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO



Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.



No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.



Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o enunciado 73 do TST:



"DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."



Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias, ocorridas no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, além de poderem ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.



RESCISÃO INDIRETA



Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.



Para maiores detalhes, acesse o tópico Despedida Indireta.



INDENIZAÇÃO ADICIONAL



Nos termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.



O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.



Assim, podemos concluir que:



Condição Direito
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido 2 (dois) meses antes da data-base com sua projeção de término no mês que antecede a data-base:
É devido a Indenização

Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido no mês que antecede a data-base com sua projeção de término exatamente no mês da data-base:
Não é devido a Indenização




JURISPRUDÊNCIA



ACÓRDÃO - EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a autora da prestação de serviços no período do aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, só sendo válida a quitação em relação aos empregados com um ano ou mais de tempo de serviço, ainda, quando feita com a assistência do sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador depósito na conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas mediante cheque que só veio a ser compensado após expirado esse prazo legal, e mais, havendo prova nos autos de que ele não compareceu, injustificadamente, ao Sindicato da Categoria na data aprazada para homologação desse acerto, correta a multa aplicada, com base no art. 477, parágrafo 8º., da CLT. Processo 00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 1º. de agosto de 2007.



EMENTA: AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença-acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário" (Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após a rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser constatada após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte final da Súmula 378 do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.



EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória ao acidentado, prevenindo-o contra eventual discriminação quando do seu retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada pela sua situação de fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do aviso prévio, ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro, não há razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro de Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.



ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. Considera-se inexistente o aviso prévio sem a redução da jornada preconizada no artigo 488 da CLT, uma vez que a finalidade do instituto não foi atingida. Com efeito, o Recorrente recebeu corretamente o aviso prévio trabalhado, porém incumbia à Ré a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 488 do Estatuto Consolidado, quais sejam, a redução da jornada de trabalho em 2 horas ou a ausência de labor por 7 dias consecutivos, o que não ocorreu. Acrescento, por oportuno, que a Recorrida sequer colacionou os controles de freqüência referentes ao último mês laborado, o que corrobora a tese da Reclamante. PROCESSO Nº: 00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 014344/2006.



ACÓRDÃO - EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO PRÉVIO " INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO " Dado o aviso prévio ao empregado o ato só se invalida com concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido como nulo novo aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo 01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, 30 de julho de 2007.



ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO DA CTPS DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o acórdão regional, para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de 2007.



ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o autor sofrido acidente de trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias. Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030199/2005.



ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido na forma indenizada, sem a contraprestação de trabalho, não há falar em contribuição previdenciária sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f", expressamente exclui a parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma não constitui salário-de-contribuição. Provimento negado. Número do processo: 00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juiza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO. Porto Alegre, 22 de março de 2006.



ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO PARA CUMPRIMENTO EM CASA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. O aviso prévio cumprido em casa é um artifício utilizado pelo empregador para tentar prolongar o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Por isso, equivale ao aviso prévio indenizado, devendo as verbas rescisórias ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea "b" e Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre para procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse declaradamente indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre, poderia iniciar de imediato nova prestação de serviços para outro empregador e receberia as verbas rescisórias no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação da dispensa. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Decisão N° 008901/2007.



ACÓRDÃO - EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DO ANO LETIVO " INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar em existência de bis in idem em face de determinação judicial de pagamento conjunto de aviso prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os professores no caso de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos " indenização pela resilição contratual no curso do ano letivo e aviso prévio " têm fatos geradores distintos bem como visam a reparar prejuízos distintos " um, busca recompensar o professor pela dispensa em período em que é sabidamente difícil encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho e, outro, que visa ao ressarcimento pela ruptura abrupta do contrato de trabalho indeterminado. Assim, a condenação no pagamento de ambos não representa deferimento de uma mesma parcela em duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator Maurício José Godinho Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.



ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO DEVIDO. PREVISÃO CONVENCIONAL. Aduz a reclamada que o aviso prévio cumprido em casa está previsto em norma coletiva e seu pagamento ocorreu no prazo estipulado no art. 477 da CLT, não sendo devida a multa ora aplicada. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI), e, no caso, a convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36 permite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar esse dispositivo como dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a eficácia, pois reconhece sua validade por estar contido em instrumento coletivo e lhe imprime efeitos diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim, considerando o disposto na convenção coletiva, dou provimento ao recurso para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia do término do contrato, consoante dispõe a letra a do § 6º do dispositivo supra. PROC. N. 1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Campo Grande, 10 de julho de 2007.



Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;

Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 a 491, 501 e 502 da CLT;

Lei nº 5.889/73; Lei nº 6.708/79; Lei nº 7.238/84; Lei nº 7.712/88; Lei nº 9.036/90

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 11:05

Olá, bom dia.
O entendimento que se tem, é no sentido de que, como o aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos, você poderá descontar todos os dias que o empregado faltar, pois, a legislação trabalhista não isenta o trabalhador de cumprir o aviso prévio quando a empresa exige. Sendo assim, se as faltas forem superiores a 15 dias, o mês do aviso prévio não entrara como tempo de serviço para efeitos da soma das verbas rescisórias.
Si a sua empresa tiver um bom advogado, talvez ele queira rescindir o contrato de trabalho por justa causa, alegando abandono de emprego.

Agora, se for pacífica a relação empregado x empregador, talvez a sua empresa opte por isentar o comprimento do aviso prévio do empregado, ou, fazer o aviso com data retroativa.

;)

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 19:52

Eu acho, Tiago, que não teria como transformar a dispensa Sem JC para Abandono, pois o trabalhador tinha ciência do desligamento, ele, portanto, não abandonou simplesmente o trabalho, apenas recusou a cumprir o Aviso Prévio devido, isso não implica em nenhuma penalidade, apenas o consequente desconto das ausências.
A empresa marca a homologação(/rescisão) e, se ele não comparecer (assegurando-se a ciência da data e local do evento), a empresa deposita o valor (e comunica ao ex-empregado que o fêz)e aguarde o dia que ele quiser receber o dindin.
Espero ter ajudado.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 20:05

Jane,

Partindo do principio que Vc. está sugerindo, podes fazer o seguinte:

Folha de Agosto/2009

PROVENTOS
Salário = 11 dias
Aviso previo = 20 dias

DESCONTOS
INSS
faltas = 20 dias.

Na rescisão

Aviso previo (dias trabalhados) = 10.

faltas= 10 dias.

Veja que neste caso Vc. não deve o 13º salário ref. a agosto, pois não trabalhou 15 dias no mês.

As férias devem ser calculadas considerando as faltas.

De outra forma veja a orientação do Reynaldes, não dispensar o empregado do cumprimento do aviso previo, e tambem o que foi orientado pelo Tiago.

Espero tê-la ajudado

Ale Estrela

Ale Estrela

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 14:58

Olá, boa tarde,

Para finalizar uma rescisão preciso de uma certeza, que o empregador está em dúvida, mas acho que estou no caminho certo...

O empregado recebeu uma carta de dispensa da empresa, com o seu cumprimento do aviso prévio de 04 de janeiro a 04 de fevereiro 2010. Do empregado a empresa recebeu uma carta alegando que não poderia cumprir o aviso prévio, mas a empresa não acatou a carta.
Fiz um contra cheque do funcionário, salário base + faltas (23 dias, pq 7 são de direito do trabalhador a falta) e inss =

FOLHA JANEIRO

salário base 591,34
faltas 23 dias 453,36
inss 11,03
___________________
valor líquido 126,95

Rescisão com afastamento 02/02/2010
entre outros saldo salário 2 dias.

Minha percepção do acontecido, está correto????

Sempre grata pela ajuda!

"Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não as pessoas nem as coisas!"
Ale Estrela☆
Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 14:35

Boa tarde Pessoal,
Se o funcionário recebeu o Aviso Previo Trabalhado e assinou optando pela redução dos 7 dias corridos. Porém ele faltou desde o início do aviso. Eu desconto todas as faltas do mês, ou deduzo os 7 dias?
Explicando:
* O funcionário recebeu Aviso Previo em 09/05. Fechei a folha de pagamento, descontando 23 dias de faltas (20 faltas + 3 DSR). Agora, o Aviso dele termina dia 07/06, eu desconto esses 7 dias ou não desconto, por ele ter "direito" a esses dias, mesmo não tendo cumprido o Aviso?

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 15:25

Boa tarde.

O empregado recebe aviso de 23 dias e terá os 7 indenizados, porém nesses 23 dias teve várias faltas descontadas.
Em relação aos 7 dias, paga-se normal ou proporcional já que não cumpriu os 23 dias?


abraços

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 18:08

Pessoal,
eu não tenho muito estudo sobre essa temática, mas pensando nos objetivos do aviso prévio, da redução da carga horário e da opção do empregado em faltar os últimos 7 dias, não vejo por quê pagar os 7 dias se o empregado faltou ao seviço nos demais 23 dias.
Poderia o empregado usar desse subterfúgio para ganhar 7 dias ao final, sem ao menos ter trabalhado o aviso prévio.
Vejo que o legislador sempre pautou pela honestidade, pela sinceridade e pelos direitos das pessoas. Ora, vejam, se o empregado tem direito a reduzir em duas horas a sua jornada de trabalho e opta por não trabalhar os últimos 7 dias, ele está declarando que vai trabalhar, ao menos, 23 dias. Se ele não trabalha nenhum, ele está usando de artifícios, na Lei, em benefício próprio e prejuízo a outrem.
Quando ele falta o aviso prévio, aplico a idéia que ele optou por não cumprir o aviso prévio, ou seja, não optou nem pela redução na jornada nem pela redução nos dias. Não me importa onde ele colocou o "x", desconto os 30 dias de faltas bem como reduzo o direito a férias e não computo esses dias no cálculo do 13º salário.
Talvez seja até incoerente nos olhos de alguns, mas vejo, nesse caso, razão até para aplicar-lhe a justa causa, como base no artigo 482, letra 'h', como insubordinação ou indisciplina.
É o meu pensamento.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 19:54

Concordo com vc, Valter, mas como o direito trabalhista é extremamente protetor ao empregado, sempre buscando que se aplique a norma mais favorável a ele, surge a tendência de que na redução dos 7 dias em aviso prévio que não chega a ser cumprido, que lhe creditem ao menos os 7 dias.

Com relação às 2hs diárias é bem mais complicado, como justificar o crédito de 2hs ao dia se nem mesmo o empregado compareceu?

Concordo tmb quando, no decurso do aviso, o empregado dá motivo para dispensa por justa causa que seja convertido o dito aviso, entretanto, muitos sindicatos não aceitam que as auências injustificadas no aviso sejam motivo para essa inversão.

Às vezes, é melhor pagar um pouquinho a mais e não se aborrecer!!

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 16:07

Kennya boa tarde,

quando uma funcionária entrega um atestado de 15 dias e no 16º dia não entrega nenhum documento de auxílio doença até o fechamento da folha posso descontar 23 dias de falta? o atestado com data de 25/07 e retorno 09/08 visto que está com gravidez de alto risco e é professora de teatro e não tem condição de voltar ao trabalho e quando foi admitida depois de 15 dias disse que estava grávida.

Obrigada

Claudice C. Ramos Costa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 16:15

Sem dúvida, Claudice.

Sem atestado que justifique a ausência a empresa não é obrigada a abonar as faltas.

Se ela está em contrato de experiência não tem direito a estabilidade, mas a empresa não pode dispensá-la por Rescisão Antecipada Sem Justa Causa, o recomendado é que somente a dispense com Término do Contrato.

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 17:10

kENNYA,

Obridada pela atenção mas...


esqueci de um detalhe, ela já compriu a experiência não quisemos demitir porque sua licença cairia na época de férias coletivas e aí não teria problema, não sabíamos que sua gravidez seria complicada e agora já contratamos outra e íamos esperar entrar no auxílio e no retorno da licença maternidade demitir por que também não se enquadrou no perfil da empresa. Agora eu digo se ela não conseguir se encostar pelo INSS vamos ter que continuar pagando com ela em casa?



Claudice C. Ramos Costa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 18:10

Claudice, te aconselho a encaminhá-la ao médico do trabalho e a realizar os exames necessários para comprovar o risco desta gravidez, tudo custeado pelo empregador.

Confirmado o risco, encaminhá-la à perícia do INSS. Caso os médicos do INSS não encontrem motivo para que ela se afaste do trabalho a empregada deverá retomar suas funções, ou, se ela preferir, que ela entre com pedido de reconsideração junto ao INSS para que sua situação seja revista e, finalmente, concedida a licença doença.

Permanecendo a decisão do INSS pelo não afastamento por licença doença, ou ela retorna ao trabalho, ou a empresa dá abandono de emprego após 30 dias de ausência.

Caso a perícia conceda a licença doença a empresa não terá que pagar os salários, apenas o fará quando ela entrar em licença maternidade.

Se a empresa optar por demiti-la terá de aguardar 5 meses após o parto pois ela já detem estabilidade no emprego (a apartir do conhecimento da gravidez), que é a garantia contra a dispensa arbitrária (sem justa causa).

Reitero que, dando a funcionária causa para dispensa (por ex., abandono de emprego) a estabilidade é cancelada, podendo a empresa proceder com a rescisão.

Boa sorte!!

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 14:15

Kennya,


Não fomos nós que encaminhamos a funcionária ao INSS foi a sua médica ginicologista. e no caso do INSS não confirmar o afastamento os 23 dias de agosto que seria do 16º até a data da perícia eu soube que o INSS paga é verdade pois irei descontar como falta está correto?


Mais uma vez Muito Obrigada.

Claudice C. Ramos Costa
Ailton Morais

Ailton Morais

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 17:16

Caro Colegas,

temos uma funcionaria que passou num concurso tecnico, mas a empresa não a liberou para fazer o curso, a funcionaria pediu demissão e esta cumprindo 30 dias do aviso previo, mas esta saindo por conta propria 1h 1/2 todos os dias, mesmo ela cumprido o aviso, e saindo antes do hr, a empresa pode reverter para uma justa causa ?, ou ela só perdera as horas e o DSH.

Abraço

Atenciosamente
Ailton Morais
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 17:24

Boa tarde Ailton.

Fazer uma justa causa por esse motivo nao seria recomendável, mas claro que pode desde que se cumpra antes disso as medidas diciplinares, aconselharia simplesmente descontar horas faltantes e seus respectivos DSR.

Abraços.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 17:54

Ailton, concordo com o Marcos. Deixe seguir o curso das coisas e pronto!

Se a empresa resolver levar as coisas muito "a ferro e fogo", na "ponta da faca" pode ter a aplicação da dispensa por justa causa revertida pela justiça para rescisão indireta por culpa recíproca, onde terá de pagar multa de 20% sobre o FGTS e metade do Aviso Prévio como se tivesse dispensado a empregada.

Pela simples razão de que a empregada teve motivo para se demitir, está ela buscando aprimoramento e, caso a empresa aplique a justa causa, vai dar ensejo ao entendimento de que se ressente por ela estar se demitidno para buscar este aprimoramento.

Faça como sugerido pelo amigo Marcos, desconte as horas e o DSR da semana em que ele deixa de completar as horas de sua jornada semanal.

O ditado popular já diz: Melhor dar um boi para não entrar numa briga. Ou então: antes um mal acordo, que uma boa demanda.


Claudice, como o INSS não estendeu a licença doença, a empresa não tem base legal que a obrigue a abonar essas faltas, portanto, terá direito a descontá-la. Caso o INSS reconheça que é devido a continuação da licença eles irão remunerá-la com o auxílio doença.

Minha sugestão para encaminhá-la ao médico é para o caso do INSS não reconhecer a extensão da licença, a empresa fica obrigada a ter certeza de que ela está apta a retornar ao serviço sem risco pra sí ou para o bebê, pois o não reconhecimento da licença doença obriga a empregada a reassumir, desse modo, se ela de fato estiver com sérios problemas na gravidez a empresa pode acabar por se complicar ou por que ela está trabalhando sem ter condições de saúde ou por dificultar seu retorno ao serviço onerando-a com os descontos advindo das faltas ao serviço o que ensejaria abandono de emprego (a empresa vai mantê-la na folha mesmo ela estando afastada, sem licença médica pelo INSS, por 30...60 dias??).




Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 21:30

Kennya,

mais uma vez obrigada, cada dia aprendo mais com vc .Hoje a funcionária me apareceu com um relatório médico dizendo que foi orientada pela médica para apresentar depois que vencesse os 15 dias do atestado para justificar a falta no trabalho só que a data do relatório está com a mesma data do atestado deveria ser entregue no mesmo dia.


Muito obrigada e um bom fim de semana

Claudice C. Ramos Costa
Claudice Cerqueira Ramos Costa

Claudice Cerqueira Ramos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 21:30

Kennya,

mais uma vez obrigada, cada dia aprendo mais com vc .Hoje a funcionária me apareceu com um relatório médico dizendo que foi orientada pela médica para apresentar depois que vencesse os 15 dias do atestado para justificar a falta no trabalho só que a data do relatório está com a mesma data do atestado deveria ser entregue no mesmo dia.


Muito obrigada e um bom fim de semana

Claudice C. Ramos Costa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 23:42

Claudice, não sei como é a política de atestados médicos de sua empresa. Havendo convêncio com clínicas ou plano de saúde a empresa fica obrigada a aceitar atestado de médico particular, caso contrário, poderá exigir que seja ligado a rede SUS.

Ainda assim sería bom a empresa encaminhá-la ao médico pois hipertensão por sí só não chega a ser doença (podem acontecer crises de hipertensão), mas tratando-se de uma grávida envolve certo risco pro bebê, mas normalmente é tratável. Por isso o médico pela empresa para avaliar.

Destaco isso pois, às vezes, nem sempre, acontece de uma funcionária botar as manguinhas fora, como não temos bola de cristal é mehlor prevenir que remediar.

FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 11:02

Bom dia nobres colegas,

mais uma vez me valendo deste maravilhoso espaço para indagar sobre faltas injustificadas no aviso prévio trabalhado.

Considerando um aviso prévio em 01/08/2011 e o não comparecimento do funcionário em um único dia sequer, mas ressaltando que durante o més de aviso o funcionário foi pai, sendo assim com direito a cinco dias, e como os sete dias do aviso prévio trabalhado é direito do trabalhador faltar, presume-se que ele tem direito a doze dias na rescisão! certo?
E como devo informa-los na rescisão? saldo de 12 dias direto na rescisão ou 30 dias e no campo descontos informo as 18 faltas?
Espero ter sido claro e desde ja agradeço a quem opinar.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 13:12


Boa tarde Francisco.

Tem coisas que é difícil de engolir, mas direito é direito, dos 30 dias do mês será 05 dias de licença paternidade, 07 aviso indenizado e 18 dias de faltas, lembrando da redução que sofrerá nas férias e 13º.
Receio haver controvérsia deste aviso indenizado, pois para telo-lo o empregado deveria trabalhar 23 dias, fato que não ocorreu, o sindicato da minha região orienta a não indenizar se o aviso não for cumprido, já o MTE não se manifestou, portanto cabe a empresa analizar.


abraços.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.