Rogério Quirino de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioBoa tarde, tem incidencia de inss sobre o aviso previo lei 12.506/11 que é referente a 3 dias por ano trabalhado?
respostas 17
acessos 48.218
Rogério Quirino de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioBoa tarde, tem incidencia de inss sobre o aviso previo lei 12.506/11 que é referente a 3 dias por ano trabalhado?
Jorge Fernando
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosThaina Almeida Proença
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Rogério Quirino de Moraes, boa tarde!
CONTRIBUIÇÃO DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - OBRIGATORIEDADE ILEGAL
Sergio Ferreira Pantaleão
A Secretaria da Receita Federal e Previdenciária tentava, desde 2007, descontar o INSS sobre o aviso prévio indenizado e também sobre o 13º salário indenizado. A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.
O dispositivo citado foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.
O aviso prévio é uma indenização de, no mínimo, 30 (trinta) dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do referido período.
Desta indenização, resulta também a projeção (proporcional aos dias de aviso) de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maior vantagem que possa estar assegurada por conta da convenção coletiva de trabalho.
Em que pese todo o esforço do Governo para manter tamanha barbárie, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.
Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não da retribuição do trabalho.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss_aviso_indenizado.htm
Fernando Ribeiro
Bronze DIVISÃO 3 , Chefe Recursos HumanosRogério , entendo que se tenha sido indenizado não se desconta por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária, (Entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o que diz o Decreto 3.048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN 3/2005, ele estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6.727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, data a partir da qual, passaria a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado .
De acordo com base legal : Sim !
Rogério Quirino de Moraes
Prata DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioE a consulta nº 99.014 de 18/10/2016, nota pgfn/crj/nº 485/2016 de maio/2016 artigo 19 inciso Vlei 10522?
Diz que nao é obrigatorio o desconto!
Qual é o correto?
Celia Aparecida Antonio Silva
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalRogério, boa tarde!
Nesta época havia esse parecer da RFB, muitas empresas optaram por recolher o INSS sobre o API outras não.
Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6.727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, data a partir da qual, passaria a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado .
Inclusive não havia como informar o valor do API no SEFIP, as empresas que informavam somava-se ao valor da Remuneração Sem 13º Salário
A partir da última publicação em 2017, passou a valer a NÃO incidência do INSS sobre o API, porém sobre o 13º salário do aviso indenizado há incidência.
A Receita Federal por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63 dá parecer sobre:
não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio;
Espero ter ajudado
José Graal Vieira Cancela
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeCaros colegas, muito bom dia a todos!
Meus caros gostaria que os nobres colegas lança-se luz em meu entendimento no seguinte assunto referente a Lei do Aviso Previo nº 12.506/2011.
A convenção sindical dos comerciários e comerciante da minha região reza o seguinte:
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
paragrafo primeiro: Fica estabelecido que o cumprimento do aviso previo será de 30 dias e que os acrescimos proporcionais estabelecidos na Lei nº 12.506/2011 serão idenizados e não laborados.
ou seja por força dessa convenção o empregador está obrigado idenizar os dias que superar um ano de serviço na empresa. exemplo o funcionario que deveria cumpri um aviso de 60 dias por força dessa convenção laborarar 30 dias e 30 dias serão idenizados.
o que quero saber é a Lei nº 12.506/2011 da respaldo para que exista esse tipo de convenção?
Na opinião dos caros colegas o sindicato patronal nesse caso ao assinar essa convenção não estaria levando custo demasiado ao comerciantes de sua região?
gratos.
José Marcelo Pires de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos HumanosPessoal, alguém pode me ajudar ?
O funcionário foi admitido em 02/01/2014. Em 01/10/2014 foi afastado por auxílio doença e retornou em 01/12/2017. Foi desligado dia 04/12/2017. O aviso prévio dele é de 30 dias ou 39 dias ? Lembrem-se que ele laborou apenas 10 meses de todo contrato de trabalho.
Eli
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal José Graal Vieira Cancela,
Mas é assim que funciona!
30 dias indenizados ou trabalhados e 3 dias por ano trabalhado que deverá ser indenizado. O sindicato apenas colocou o que ja existe.
Ninguém faz um aviso trabalhado por exemplo de 90 dias se fosse o caso que é o limite da projeção da Lei 12506/11.
Ricardo Henrique
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Eliciane, bom dia.
Discordo de você, em nenhum ponto da lei é dito que os dias do aviso trabalhado que passarem de 30 dias devem ser indenizados:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Inclusive já fiz várias homologações em sindicatos diferentes e até no ministério do trabalho, aonde o aviso foi realmente todo trabalhado (exemplo 45, 60, 90 dias) e nenhum sindicato/ministério do trabalho questionou.
Jorge Luis
Ouro DIVISÃO 1Diversos Tribunais através de seus julgados já afastavam a natureza salarial do aviso prévio indenizado e consequentemente a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, o assunto era controverso.
Por sua vez, a Receita Federal se posicionou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99.014, publicada em 27 de março de 2017, onde esclarece que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Vale ressaltar, que a Solução de Consulta quando publicada no âmbito da Receita Federal do Brasil, com efeito vinculante, a partir da data de sua publicação, deverá ser observada por todas as Unidades da RFB e respalda qualquer contribuinte que as aplicar, desde que se enquadre em idêntica situação àquela que foi objeto do questionamento.
Assim, com o posicionamento da Receita, o aviso prévio indenizado não sofre incidência da Contribuição Previdenciária. Porém, o reflexo de 13º salário sobre o Aviso Prévio Indenizado será tributado normalmente.
Fonte: Contmatic
José Graal Vieira Cancela
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBom dia caros colegas!
A colega Eliciane, agradeço o seu comentário, mas também descordo da sua interpretação. Como fez o colega Ricardo Henrique.
Ao colega Ricardo Henrique quero agradecer pela colaboração. Também é o meu entendimento que em nenhum ponto da lei é dito que os dias do aviso trabalhado que passarem de 30 dias devem ser indenizados.
Mas alguns Sindicatos acham que podem ditar leis.
Danubia de Lira Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a)Boa tarde colegas, para efeito de cálculo deste aviso, a base seria somente o salario contratual, ou o salario mais as médias?
Valfran Carlos Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde.
Danubia, em conversas com outros colegas chegamos a conclusão que este valor tem como base de calculo o salario indenizado, no nosso caso em questão, é sobre a média.
Debora
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeAngela
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosBoa tarde!
Estou com uma dúvida em relação a anotação na CTPS em relação uma funcionária que foi demitida com aviso trabalhado, ela cumpriu 30 dias de aviso mas, tem 10 anos na empresa. Cumpriu o aviso de 13/02/2019 a 14/03/19. Na rescisão paguei 30 dias de aviso indenizado referente aos 10 anos de trabalho. Qual a data de saída devo colocar na página do contrato de trabalho, a data do último dia do aviso prévio trabalhado ou a data da projeção mesmo o aviso tendo sido trabalhado?
Estou um pouco confusa em relação a essa situação, já recebi diversas orientações e não sei como proceder.
Desde já agradeço.
Visitante não registrado
Boa noite, amigos!
Estou olhando a tabela de rubricas do SPED e-social, e lá consta como isento de IRRF -74, a verba de 13º salário indenizado. Algumas pessoas defendem que verbas rescisórias de caráter indenizatório não tem incidência. Mas 13º não é tributação exclusiva? Alguém pode esclarecer?
Grato.
Anderson Tosta
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal Angela
Conseguiu a sua resposta? Também estou em dúvida se esse essa indenização de dias só se dá com aviso previo indenizado ou o trabalhado também, esse último que não faz muito sentido.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade