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Contratação da esposa

ARTHUR FERREIRA

Arthur Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 16:40

Boa Tarde, Um cliente (empresario individual) possui uma pequena mercearia onde trabalha com a esposa, diante dessa situação ha necessidade de registrar a esposa para se evitar percas em uma futura fiscalização do MTE. Grato!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:40

Arthur, bom dia.
Sempre e aconselhavel registrar, além disso ela terá os beneficios, tais como
a) aposentadoria
b) outros auxilio da previdencia social, (aux doença, maternidade)
c) fgts
d) seguro desemprego


E além disso se houver uma fiscalização do m.trabalho, ficará livre da multa.

GIANCARLO BASSANI DE OLIVEIRA

Giancarlo Bassani de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 11:01

Contribuinte individual não pode contratar esposo ou esposa pois para a previdência não caracteriza subordinação de trabalho. Caso a empresa for de
sócios distintos (pai x filho, amigo x amigo) pode ser contratado a esposa.

Outro caso: Se a empresa individual for de Filho, pode contratar pai/ mãe sem problema previdenciário.
Se a empresa individual for de Pai/Mãe também pode contratar filho sem problema previdenciário.

Só não pode marido contratar mulher ou vice e versa em empresa individual.

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade".
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 11:09

Eu já tive o mesmo caso, e a esposa ficou registrada por uns 6 anos e nunca teve problemas. Deu baixa no registro dela pois ela não vai trabalhar mais com o marido.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 12:06

Arthur,
O tema é polemico, em se tratando de MEI, veja só

...MEI PODE CONTRATAR CÔNJUGE COMO EMPREGADO?

Empreendedorismo, MEI, previdencia

Este é um assunto um tanto polêmico, apesar de não ser algo tão espantoso é algo que gera dúvidas em muitos Microempreendedores.
Inclusive tem Microempreendedores Individuais com este tipo de pensamento, se formalizar no MEI para garantir o CNPJ, legalizar sua atividade.
E como muitos dos pequenos negócios são de colaboração familiar, é normal o Microempreendedor querer registrar o cônjuge ou companheiro como empregado para garantir também os direitos previdenciários do mesmo.
Mas é permitido ao MEI contratar o cônjuge ou companheiro como empregado?
Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado, esta proibição está prevista no §2º do Art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 do INSS, que diz o seguinte:
§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
Em outras palavras, o cônjuge ou companheiro só poderá ser contratado empregado quando o outro cônjuge ou companheiro fizer parte de uma empresa em sociedade, ele(a) sendo sócio de uma outra pessoa em uma empresa.
O regime Microempreendedor Individual como o próprio nome já diz é “Individual”, composto por apenas uma pessoa não possui sócios, por este motivo o MEI não pode contratar o cônjuge ou companheiro como empregado.
Muitos afirmam que o MEI pode contratar o cônjuge ou companheiro como empregado se baseando apenas na Lei complementar 128/2008 no Art. 18-C que diz:
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
De forma geral este artigo permite ao MEI registrar um único funcionário, e não deixa claro ou melhor especificado que tipo de pessoa se encaixa como empregado.
Isso porque uma empresa pode contratar sim o cônjuge ou companheiro como empregado, desde que o então segurado se enquadre nas regras do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que se trata do texto sitado no inicio deste artigo..


http://woelfer.com.br/2017/10/19/mei-pode-contratar-conjuge-como-empregado/

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 13:13

Empresário individual que entendi ele perguntando é uma empresa comum, como uma LTDA porem só com um sócio. MEI é outra tipo de empresa.

Giancarlo ela não se aposentou, porem deu a luz poucos meses depois da baixa e esta recebendo a licença maternidade até hoje inclusive.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
GIANCARLO BASSANI DE OLIVEIRA

Giancarlo Bassani de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 14:39

Para para a previdência é necessário comprovar a subordinação que caracterize a relação de emprego. Entre marido e mulher há essa relação? Ou ela tem condição de gestora empresarial junto com o marido na empresa dele???
O que se percebe é na hora de aposentar a previdência não considerar o tempo registrada na empresa do marido, o que leva muitos a procurarem a justiça para tentar aposentadoria. Não cito outros benefícios (doença, maternidade), porém para aposentadoria a regra é bem mais criteriosa.

Já tive caso assim de o marido não conseguir aposentadoria. A previdência não considerou 4 anos em que ele esteve contratado na empresa da esposa (não é Mei) . Ele entrou na justiça e esta aguardando julgamento. (Na primeira instancia perdeu por não comprovar vínculo).

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade".
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 16:01

Problema é que muitos agem de má fé, e acaba prejudicando quem realmente trabalha. Esse cliente a esposa dele realmente trabalhava como promotora de vendas, inclusive em várias lojas da cidade. Mas já vi casos de registrar só pra receber seguro desemprego e aposentadoria mesmo.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Mayara Santos Vian

Mayara Santos Vian

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:23

Boa Tarde.

O MEI não pode contratar cônjuge.

Pergunta: O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?

Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.

Essa resposta está no portal do empreendedor.

www.portaldoempreendedor.gov.br

Mais uma observação, o direito de adquirir a Licença ela terá se tiver tudo em dia com os critérios do INSS, mas se descobrir, a esposa deverá devolver o valor recebido.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:39

Mayara Santos Vian sabe me informar se a funcionária que está gravida e o marido assinou a carteira mais não são casados legalmente perde o auxilio maternidade?

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 07:24

sabe me informar se a funcionária que está gravida e o marido assinou a carteira mais não são casados legalmente perde o auxilio maternidade?


Se tem a contribuição necessária de qualquer forma ela receberia a licença, e se não são legalmente casados, logo não terá problemas tbem.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 09:18

Liguei pra eles ontem e são casados :(
O problema é que ela reaumente trabalha no salão de beleza dele e meu medo é de na hr que ela for dá entrada na auxilio ver que o patrão tem o mesmo nome do pai da criança,rsrs.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 12:13

Carlos Alberto dos Santos eles sabem disso mas sabe como são as pessoas né? só "se lembra" e quando foi ela me informou que estava gravida já estava com 4 meses e abrindo o MEI ela não teria carência para receber.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:24

Boa tarde amigos!!
Surgiu uma "ideia" do meu chefe, veja oq acham e qual opinião sobre o assunto.
Tenho um cliente que foi funcionário da esposa por 12 anos, empresa individual e passei pra ele a informação de não contar esse período para aposentadoria. Meu chefe disse que talvez dá certo a empresa migrar para LTDA pq segundo ele a previdência não olha não o contrato anterior somente o que está vigente, digo isso pq o funcionário precisou de um extrato do INSS e quando ele começou a trabalhar a a empresa era individual e hoje é LTDA e no extrato mesmo os meses anteriores veio o nome de como está hoje.
Será que dá certo?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:28

Milla, boa tarde.
Minha opinião, consulte um advogado previdenciário, isso é delicado, e como sabemos o INSS está fechando o cerco e caso haja algum problema o INSS poderá suspender a aposentadoria e além disso poderá acionar na justiça o empregador.
Então a consulta a um advogado previdenciário e muito importante. Não faça nada antes de consultar., ok..

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:34

Carlos Alberto dos Santos Obrigada pelo seu retorno, vou pedi para ambos (cliente e chefe) consultar um advogado, eu disse para ele para não passar essa informação ao cliente nem contar com isso pq vai que não dá certo? A pessoa vai gastar um dinheiro (para fazer a alteração), fazer planos contando que em X ano pode aposentar e chegar na hora não ter direito. Eu achei muito arriscado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:41

Milla, a melhor coisa e consultar o advogado PREVIDENCIÁRIO, em alguns caso o advogado pode até ingressar com uma ação na Justiça Federal, onde caberá a justiça decidir se concede ou não a aposentadoria.
Se ela trabalhava na empresa, cumprindo jornada normal, com testemunha, provas que era subordinada a ele(seu marido), tem grande chance de ganhar.

www.empresario.com.br

http://www.normaslegais.com.br/trab/10trabalhista121011.htm

Veja nos links acima, tudo e possivel, basta ter provas.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 18:30

Meu maior medo é pq aqui temos muto clientes individual que assina carteira da cônjuge e a nós não darmos a informação correta e eles só descobrirem isso daqui ha 10,15,20 anos. Um colega criou um tópico de um caso que acabou de ter conhecimento clique aqui

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 08:02

Milla, bom dia.
O que você pode fazer, e eu faria, uma consulta por escrito e com a resposta também por escrita de um (ou mais) advogado da área PREVIDENCIÁRIA, e depois passaria para cada cliente, ok...(não mencionaria o nome do(s) advogado(s), afinal e uma consulta sua).
Desta forma, ficariam ciente e você teria um documento assinado pelo(s) seu(s) cliente(s) do risco que está correndo, ok..

E desta forma que agimos na empresa, onde consultamos o juridico e depois repassamos a diretoria (com visto do mesmo), assim caso venha questionar tenho prova documental que ele assinou e estava ciente do risco, ok..

VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 16:14

Milla, o que foi resolvido dessa sua dúvida de empresário contratar esposa?
Estou com um caso desse, desconhecia essa instrução normativa 77/15 e essa novidade caiu como uma bomba na minha mão porque a funcionária (esposa) está planejando se aposentar esse ano e sempre trabalhou na empresa individual do marido.
Será que conseguirá se aposentar?

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 14:48

Vanessa, Boa tarde!

Como está a situação dessa pessoa, ele conseguiu se aposentar?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Ester Grossi

Ester Grossi

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 4 anos Quarta-Feira | 12 junho 2019 | 09:10

Bom dia. Gostaria de saber se uma simples IN teria poder de alterar uma lei, visto que nem a CLT e nem a Lei 123/2006 (redação dada lei 155/2016 -posterior aliás a IN 77/2015), Resolução 98/2012 que altera a resolução CGSN 94/2011, traz esse tipo de impedimento.
Li em uma matéria jurídica que uma IN somente pode explicar pontos da lei, não podendo criar, alterar ou extinguir direitos ou deveres. 

moises

Moises

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2019 | 11:17

Boa tarde Colegas , estou com uma situação semelhante .. inclusive há alguns meses a esposa no caso funcionaria do próprio  esposo que é MEI entrou com auxilio doença e recebeu direitinho não houve nenhuma restrição fez a pericia inclusive preenchi aqueles documento que se pede para colocar a ultima data que foi trabalhado antes do atestado . Porem diante desta possibilidade de no futuro para aposentar terá de acionar a justiça ... estou considerando alertar o clienta a fazer a baixa na carteira , pois se tratando de justiça no Brasil... a pessoa doente ou já com idade depender de decisão da Justiça a pessoa morre a talvez os netos consigam receber em caso de ganho . Então não estou disposto a arriscar . Desta forma mesmo com experiencia acima citada e que compartilho com os colegas em especial para tranquilizar algum colega que esteja com uma situação mais seria a respeito do assunto . prefiro não arriscar estou com um registro para fazer de um caso semelhante não vou fazer e vou sugerir a baixa da carteira deste caso citado o quanto antes . 


Obs: abaixo um artigo relevante  em virtude da fonte ser cenofisco que me parece bem respaldada 
http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2017/1906_registrar_conjuge_funcionario.html

 

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